LEI Nº 3.870, de 1º de julho de 1966
Procedência: Governamental
Natureza: PL-73/66
DO. 8.096 de 21/07/66
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a preferência para provimento de cargos e funções aos egressos dos cursos superiores de Pedagogia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurado, em todo o território do Estado de Santa Catarina, aos egressos dos cursos superiores de Pedagogia realizados nas Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras e nas de Educação, sem prejuízo dos direitos assegurados em Lei - aos titulares por outros cursos superiores, preferência para provimento dos cargos e funções de que trata a presente Lei.
Art. 2º São os seguintes os cargos e funções a que se refere o artigo 1º:
a) – Professor das cadeiras específicas do Curso Normal (1º e 2º ciclos);
b) – Orientador de Ensino Primário e Médio;
c) – Diretor de Estabelecimentos de ensino normal;
d) – Técnico em estudos e pesquisas pedagógicas;
e) – Técnico em estatística educacional.
Art. 3º Na concessão da preferência de que trata a presente Lei serão levadas em conta as especializações feitas.
Art. 4º O Poder Executivo, ouvido o Conselho Estadual de Educação, regulamentará esta lei dentro do prazo de noventa (90) dias.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis 01 de Julho de 1966
IVO SILVEIRA
Governador do Estado