LEI Nº 3.924 , de dezembro de 1966

Procedência: Governamental

Natureza: PL-157/66

DO. 8.205 de 30/12/66

*Revogada pela Lei 4.700/71

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a concessão de aval do tesouro do Estado a empreendimento industriais pioneiros ou abrangidos na área de eficácia do FUNDESC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Chefe do Poder executivo fica autorizado a oferecer garantia do Tesouro do estado à operações de crédito ou financiamentos qualquer origem, dos empreendimentos industriais pioneiros ou abrangidos na área de eficácia do fundo de Desenvolvimento do Estado de Santa catarina, criado pela lei n. 3.390, de 23 de dezembro de 1963.

Art. 2º A concessão do privilégio estabelecido no artigo anterior dependerá da aprovação do respectivo projeto ou plano de financiamento pelo Departamento Técnico do Banco de Desenvolvimento do estado de Santa catarina (BDE).

Art. 3º A garantia a que se refere o artigo 1º será caracterizada pelo aval do Diretor do Tesouro do Estado nos títulos respectivos, por termo de contrato de fiança e mediante interveniência no respectivo contrato de financiamento.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 19 de dezembro de 1966

IVO SILVEIRA

Governador do Estado