LEI Nº 4.700, de 28 de dezembro de 1971
Procedência: Governamental
Natureza: PL 146/71
DO. 9.402 de 30/12/71
Revogada parcialmente pela Lei 4.815/72 (arts. 1º a 7º)
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Estabelece multas referentes ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, extingue garantia de instância, dispõe sobre prestacionamento de débitos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A falta de pagamento do valor total ou parcial, do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias ao órgão arrecadador competente, no prazo e na forma regulamentares sujeitará o sujeito passivo às seguintes multas:
I – de 20% (vinte por cento) do valor do imposto exigível, se o contribuinte o lançou devidamente e apenas não efetuou o seu recolhimento até o último dia do trimestre civil do término do prazo regulamentar e mais 20% (vinte por cento) por trimestre civil subsequente, até o limite de 200% (duzentos por centos);
II – de 40% (quarenta por cento)do valor do imposto exigível, se o contribuinte não o lançou devidamente até o último dia do trimestre civil em que ocorreu o nascimento da obrigação tributária e mais 30% (trinta por cento) por trimestre civil subsequente, até o limite de 300% (trezentos por cento).
§ 1º Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal procurarem espontaneamente o órgão arrecadador competente para recolher o imposto não pago na época própria estarão sujeitos à multa de 4% (quatro por cento) do seu valor ao mês.
§ 2º O contribuinte que recolher apenas o imposto, ficará sujeito à multa do parágrafo anterior, em dobro. (Revogado pela LEI 4.815, de 1972)
Art. 2º É sujeito à multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, ou do que seria devido, no caso de isenção ou suspensão:
I – quem entregar, remeter, transportar, receber, tiver em estoque ou em depósito mercadorias desacompanhadas de documento fiscal ou acompanhadas de documento fiscal inidôneos;
II - quem nos casos do item anterior, possuir documento fiscal sem a indicação do destinatário e do proprietário das mercadorias, quando esta indicação for obrigatória;
III – quem transportar ainda que seja o próprio remetente, ou entregar mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
IV – quem emitir documento fiscal que não corresponde a uma efetiva circulação de mercadoria.
§ 1º Quando o imposto for devido, será lançado na própria Notificação Fiscal que exigir a multa.
§ 2º Quando se tratar de transporte de mercadorias a cobrança do imposto e da multa será promovida no ato da constatação da infração, importando o não atendimento na apreensão das mercadorias ou bens transportados. A apreensão obedecerá o rito prescrito em legislação especial, podendo ser relaxada pelo Inspetor Regional de Tributos Estaduais, nos casos em que, a seu critério não decorrer prejuízo para a Fazenda.
§ 3º Para os efeitos desta Lei é considerado inidôneos o documento que:
I – não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;
II – não guarde as exigências ou requisitos regulamentares;
III – contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
IV – não esteja autenticado ou cuja impressão não tenha sido autorizada na forma regulamentar. (Revogado pela LEI 4.815, de 1972)
Art. 3º As multas previstas nos artigos anteriores exigidas por Notificação Fiscal, sofrerão reduções de acordo com as seguintes condições:
I – 40% (quarenta por cento) se o crédito tributário for pago no prazo de 30 dias contados da data da ciência do ato;
II – 30%, 20% e 10% (trinta, vinte e dez por cento), na hipótese de pagamento parcelado, se o número de prestações concedidas não exceder, respectivamente, de 5, 10 e 15 (cinco, dez e quinze). (Revogado pela LEI 4.815, de 1972)
Art. 4º O descumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias sujeitará o infrator às seguintes multas:
I – de 200% (duzentos por cento) do maior salário mínimo mensal vigente no Estado, o contribuinte que:
a) iniciar atividade sem solicitar inscrição na Exatoria estadual;
b) deixar de comunicar, no prazo previsto, as alterações nos dados considerados no pedido de inscrição;
c) não possuir livros fiscais ou utilizá-los sem prévia autenticação, por livro e por mês ou fração contado respectivamente a partir da data em que obrigatória a posse dos mesmos ou da utilização irregular;
d) não solicitar baixa de inscrição no prazo previsto em regulamento.
II – de 100% (cem por cento) do maior salário mínimo mensal vigente no Estado, quem negar-se a prestar ao fisco as informações a que esteja obrigado ou de qualquer modo embaraçar ou procurar dificultar a ação fiscal.
III – de 50% (cinqüenta por cento ) do maior salário mínimo vigente no Estado:
a) quem imprimir para si ou para terceiros, fornecer, possuir ou guardar documentos fiscais inidôneos, por documento;
b) o contribuinte que deixar de comunicar o extravio ou o desaparecimento de livro ou documento fiscal, por livro ou documento fiscal;
c) os contribuintes que obrigados à apresentação de Guias ou outros documentos fiscais, deixarem de fazê-lo nos prazos e não contendo dados ou indicações exigidos pelo respectivos modelos, por guia ou documento;
d) os contribuintes que se atrasarem na escrituração dos livros fiscais por mês ou fração de mês de atraso por livro, até o limite de 5 (cinco) salários mensais;
IV – de 40% (quarenta por cento) do maior salário mínimo vigente no Estado, quem promover a inscrição na Exatoria Estadual fora dos prazos previstos em regulamento.
V – de 30% (trinta por cento) do maior salário mínimo mensal vigente no Estado, por lançamento ou documento, quem falsificar ou adulterar livros e documentos fiscais. (Revogado pela LEI 4.815, de 1972)
Art. 5º As multas referentes ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias serão aplicadas por Notificação Fiscal. (Revogado pela LEI 4.815, de 1972)
Art. 6º Quando para a mesma ação ou omissão forem cominadas mais de uma multa, a multa maior elidirá a menor, ou as menores. (Revogado pela LEI 4.815, de 1972)
Art. 7º Os créditos tributários exigidos por Notificação Fiscal terão o seu valor atualizado monetariamente, segundo coeficientes fixados pelo organismo federal competente.
§ 1º A correção prevista neste artigo aplica-se inclusive durante o período de suspensão da cobrança dos créditos em virtude de medida administrativa ou judicial salvo se o interessado tiver depositado, em moeda corrente, a importância questionada.
§ 2º O crédito tributário será corrigido a partir da data do nascimento da obrigação tributária.
§ 3º No caso de reforma de decisão de primeira instância favorável ao contribuinte, constituirá período inicial a data em que houver expirado o prazo fixado para cumprimento da decisão de segunda instância. (Revogado pela LEI 4.815, de 1972)
Art. 8º É abolida a garantia de instância nos recursos ao Conselho Estadual de Contribuintes.
Art. 9º É restabelecido o “caput” do Artigo 9º da lei n. 4.283, de 13 de fevereiro de 1969.
Art. 10. O Artigo 3º, da lei n. 4.225, de 18 de outubro de 1968, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica criado, até 1980, o regime de incentivos fiscais, cujo produto deverá ser aplicado na tomada de ações ou cotas de sociedades industriais que vierem a se instalar em municípios incluídos em “Zona de Desenvolvimento Prioritário” e que tenham tido seus projetos aprovados pelo Conselho Administrativo do FUNDESC”.
Art. 11. O Artigo 211 da lei n. 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 211. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda do Estado, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente, interposto recurso de ofício ao Conselho Estadual de Contribuintes, na própria decisão e com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de 5 (cinco) salários mínimos mensais vigentes à data da decisão.
§ 1º Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando cabível a medida cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso;
§ 2º Será facultado o recurso de ofício independentemente do valor fixado no “caput”, quando a autoridade julgadora de primeira instância, justificadamente, considerar decorrer do mérito do feito, maior interesse para a Fazenda Estadual.
Art. 12. O prazo para interposição do pedido de reconsideração, pelo Representante da Fazenda Estadual, terá por início a data da ciência do acórdão.
Art. 13. A execução das decisões do Conselho Estadual de Contribuintes independem de publicação no “Diário Oficial” do Estado. Serão publicadas, todavia, as ementas dos acórdãos proferidos por aquele órgão.
Art. 14. Os créditos tributários não pagos dentro do prazo regulamentar, quando acrescidos de multas, poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) prestação mensais e consecutivas na conformidade com o que for estabelecido em Portaria da Secretaria da Fazenda.
Art.. 15. Não poderá ser utilizado para efeito do disposto no artigo 9º da lei n. 4.283, de 13 de fevereiro de 1969, o imposto relativo à nota fiscal não autenticada ou cuja impressão não tenha sido autorizada na forma da legislação em vigor.
Art. 16. O item 8.1.1, do anexo I, da lei n. 4.441, de 21 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
“8.1.1. – Fiscal de Tributos Estaduais, privativa de portadoras de diplomas de curso superior de Direito, Economia, Finanças, Administração ou Ciências Contábeis e os Oficiais do Exército, Marinha e Aeronáutica, do serviço de intendência”.
Art. 17. Os cargos de Inspetor de Coletorias constantes das tabelas anexas à lei n. 4.426, de 3 de fevereiro de 1970, passam a denominar-se “Inspetor de Exatoria”, mantidos os atuais padrões de vencimentos.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário especialmente os artigos 72, 204, 222 e 223, da lei n. 3.938, de 26.12.66, artigos 18, 19, 22 e 26 da lei n. 3.985, de 02.06.67 artigos 24 a 32 da lei n. 4.283, de 13.02.69, a lei n. 4.342, de 03.07.69 e a Lei nº 3.924, de 26.12.66.
Art. 19. Fica prorrogado até 31 de janeiro de 1972, o prazo previsto no art. 4º, da lei n. 4.627, de 15 de outubro de 1971.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1972
Florianópolis, 28 de dezembro de 1971
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado