LEI Nº 3.985, de 2 de junho de 1967

Procedência: Governamental

Natureza: PL 79/67

DO. 8.302 de 02/06/67

republicada 8.304 de 06/06/67

Alterada parcialmente pelas Leis nºs: 4.205/68; 4.316/69; 5.980/81

Ver Leis: 4.063/67; 4.345/69; LP 1.082/70; 5.475/78

Revogada parcialmente pelas Leis: 4.700/71 (arts. 18, 19, 22 e 26); 4.703/71 (art. 32)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Restabelece e altera dispositivos de lei, reduz multas e adicionais, extingue o Plano “Seus Talões Valem Milhões”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para os tributos extintos em 31 de dezembro de 1966 e exigidos por Notificações emitidas a partir da vigência desta lei, ficará restabelecido, respeitadas as alterações supervenientes e a constante do § 3º, deste artigo, o disposto no artigo 18, alíneas "a", "b", "d" e "e", da Lei 1.733, de 9 de outubro de 1957, excluída porém, a distribuição, em partes iguais, entre os Fiscais da Fazenda.

§ 1º A vantagem excluída passará a ser adjudicada, diretamente, ao Fiscal da Fazenda notificante.

§ 2º Não produzirão efeitos para os fins do artigo 3º, da lei nº 3.936, de 28 de dezembro de 1966, as Notificações a que se refere este artigo.

§ 3º Fica reduzida para 0,2% (dois milésimos) 0,18% (zero virgula dezoito por cento), a percentagem atribuída aos Inspetores de Fiscalização e Arrecadação de Rendas e ao Diretor do Serviço de Fiscalização da Fazenda. (Vide LEI 4.316, de 1969)

Art. 2º Fica assegurada a qualquer emitente de Notificação referente à infração descrita no artigo 28., da lei nº 3.922, de 16 de dezembro de 1966, igual percentagem à prevista no artigo 10 letra “b5”, n. 1, e “c” da lei nº 3.174, de 31 de janeiro de 1963.

Art. 3º Fica criado o “Monte de Incentivo á Produtividade” constituído por recursos equivalentes a 5% (cinco por cento), do excesso de arrecadação, apurado no confronto entre a efetiva receita tributária local, e a respectiva previsão orçamentária. (Vide LEI 4.205, de 1968)

Art. 4º Os recursos do “Monte de Incentivo à Produtividade”, serão assim distribuídos:

I - 10% (dez por cento), rateados entre os Inspetores de Fiscalização e Arrecadação de Rendas, que efetivamente respondem por Regiões Fiscais;

II - 70% (setenta por cento), rateados entre os Fiscais lotados em Zona Fiscal, a este que nela em efetivo exercício;

III – 20% (vinte por cento), rateados entre os Auxiliares de Fiscalização lotado. em Zona Fiscal desde que nela em efetivo exercício.

§ 1º O rateado será feito nas seguintes bases:

I - 25% (vinte e cinco por cento), igualitariamente;

II - 75% (setenta e cinco por cento), diretamente proporcional ao índice de crescimento de receita verificado na respectiva Zona, ou Região Fiscal.

§ 2º Não participará do rateio do “Monte”, o funcionário a qualquer título afastado do exercício do cargo, ressalvado o caso de férias.

§ 3º O rateio será feito sempre que os dados existentes permitam aferir o montante a ser distribuído, observado, porém, o critério de anualidade.

§ 4º Ficam excluídos do rateio previsto na lei nº 932, de 24 de agosto de 1912, os funcionários que participarem do “Monte de Incentivo à Produtividade”.

§ 5º Os Inspetores de Coletorias, quando no exercício de suas atribuições farão jús à cotas de produção, de cujo montante 40% (quarenta por cento) se destinam ao ressarcimento de despesas relativas à diárias, passagem e transporte.

Parágrafo único. Somente nos casos do artigo 179, da lei nº 198, de l8 de dezembro de 1954, poderão os Inspetores de Coletorias perceber ajuda de custo.

Art. 6º As cotas de produção serão distribuídas individualmente, até o número de 25 (vinte e cinco), nas condições que fixar o regulamento de produtividade a ser baixado pela Secretaria da Fazenda.

Art. 7º O valor de cada cota será igual a 1/25 (um vinte e cinco avos) do resultado obtido pela divisão do valor correspondente a 0,09% (nove décimos de milésimos) do duodécimo da receita tributária local orçada. pelo número de cargos de Inspetores de Coletoria.

Parágrafo único. O valor da cota poderá ser, a qualquer tempo, reduzido por decreto do Poder Executivo.

Art. 8º Os Inspetores de Coletorias não farão jús a quaisquer dos direitos e vantagens assegurados pelas leis nº 1.750, de 20 de outubro de 1957 e nº 3.136, de 24 de novembro de 1962, resguardado todavia o direito de incorporação das gratificações e das cotas de produção aos proventos de aposentadoria.

Art. 9º As disposições da lei nº 2.783, de 8 de agosto de 1961, são extensivas aos Inspetores de Coletorias.

Art. 10. O limite a que se refere o § 3º, do artigo 11, da lei n. 3.136 de 24 de novembro de 1962 passa a ser de 0,8% (oito milésimos), ficando a distribuição estabelecida no § 6º, do mesmo artigo alterada para a seguinte:

a) Aos Exatores, Escrivães e Caixas - 0,5% (cinco milésimos);

b) Aos demais funcionários referidos no artigo 11, da mencionada lei n. 3.136 - 0,3% (três milésimos). (Vide LEI 4.205, de 1968)

Art. 11. São extensivas, na inatividade, os servidores do Tesouro do Estado, Contadoria Geral do Estado, Gabinete e Secção de Expediente da Secretaria da Fazenda e Procuradoria Fiscal do Estado, as vantagens previstas nas leis ns. 1.750, de 29 de outubro de 1957, n. 3.136, de 24 de novembro de 1962, n. 3.934, de 26 de dezembro de 1966, e nesta lei.”

Art. 12. No cálculo de proventos de quem as perceber na atividade, serão computadas as cotas de produção, por seu valor integral.

Parágrafo único. Aos proventos dos funcionários aposentados anteriormente à vigência desta lei, serão automaticamente incorporadas as vantagens aqui estabelecidas.

Art. 13. A Presidência do Conselho Estadual de Contribuintes será exercida por pessoa eqüidistante dos interêsses da Fazenda e dos contribuintes livremente escolhida pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Presidente será substituído, nos seus impedimentos, pelo Conselheiro mais antigo. (Redação incluída pela LEI 5.980, de 1981)

Art. 14. O Diretor do Conselho Estadual de Contribuintes exercerá, cumulativamente, as funções de Secretário do CEC.

Art. 15. Fica assim redigido o parágrafo único, do artigo 175, da lei n. 3.933, do 26 de dezembro de 1966:

"O Poder Executivo poderá restringir a competência de que trata este artigo a determinados Inspetores de Fiscalização e Arrecadação de Rendas, assim como, excepcionalmente, estende - la a outros ocupantes efetivos do cargo de Fiscal da Fazenda".

Art. 16. A Fiscalização dos tributos estaduais é de competência do Serviço de Fiscalização da Fazenda, à exceção da taxa judiciária.

§ 1º Atendendo aos interesses da Administração, poderá o Chefe do Poder Executivo deferir a competência mencionada no "caput" a outros órgãos da Fazenda.

§ 2º Verificado o deferimento da competência a que se refere o Parágrafo anterior, aos agentes executores serão devidas as vantagens restabelecidas e asseguradas pêlos artigo 1º e 2º, desta lei.

Art. 17. Ficam reduzidos:

I - à metade, os adicionais previstos no artigo 7º da lei n. 3.174, de 31 de janeiro de 1963;

II - para 50°/0 (cinqüenta por cento) por semestre, as multas previstas nos itens II, do artigo 33, e I e II do artigo 35, da lei n. 3.922, de 16 de dezembro de 1966;

III - para 6% (seis por cento) ao mês as multas aplicadas nos casos de pagamento espontâneo.

Art. 18. O juro de mora previsto no artigo 72; da lei n. 3.938; será de 1% (um por cento), calculado sobre os saldos devedores mensais. (Revogada pela LEI 4.700, de 1971)

Art. 19. Não se atualizará monetariamente o valor de créditos fiscais vencidos, sempre que o pagamento dos mesmos se faça espontaneamente, ou no prazo fixado em Notificação Fiscal.

§ 1º A norma estabelecida neste artigo prevalecerá para os seguintes casos:

I - quando o pagamento se fizer parceladamente;

II - quando anteriormente à reclamação, tiver sido garantida a instância, por depósito em dinheiro, efetuado na respectiva estação arrecadara.

III - quando a Notificação, na data do início da vigência desta lei estiver já vencida ou for objeto de litígio caso em que os tributos deverão ser pagos até trinta (30) dias após o dia a que elude êste item.

§ 2º Considerar-se-á decorrido o prazo mencionado neste artigo, sempre que interposta reclamação da Notificação.

§ 3º A interrupção do pagamento parcelado importará na atualização monetária do saldo devedor.

§ 4º Verificado o caso previsto no n. II, do Parágrafo anterior obriga-se o Estado, na hipótese de favorável ao contribuinte o despacho final e logo após passado o mesmo em julgado a devolver o dinheiro depositado, também atualizado monetariamente.

§ 5º A inscrição de créditos fiscais em dívida ativa não será motivo de impedimento à dispense da atualização monetária, desde que atendido o disposto no Parágrafo 1º, n. III. (Revogada pela LEI 4.700, de 1971)

Art. 20. A concessão a que se refere o artigo 67, da lei n. 3.938, de 26 de dezembro de l966, independerá da declaração nele mencionada mas será sempre prometido em Notas Promissórias emitidas pelo beneficiário

Art. 21. Fica elevado para 20 (vinte), o número de prestações a que se refere o artigo 71, da lei n. 3.938, de 26 de dezembro de 1966, desde que o crédito fiscal verse tributo extinto em 31 de dezembro do mesmo ano.

Art. 22. O lançamento de ofício a que se refere o artigo 33, n. I, da lei n. 3.922, de 16 de dezembro de 1966, somente poderá ser efetuado após 30 dias do termo final do prazo concedido para a satisfação da obrigação. (Revogada pela LEI 4.700, de 1971)

Art. 23. São incluídos ao artigo 64., da lei n. 3.938, de 26 de dezembro de l966, os seguintes item e Parágrafo:

“III - em efeitos comerciais e outros papéis de crédito.

§ 6º O pagamento em efeitos comerciais somente valerá para obrigações fiscais referentes ao imposto sôbre circulação de mercadorias não satisfeitas na devida época, e como fôr disciplinado por ato do Poder Executivo”.

Art. 24. Não será alcançada pelo impôsto sobre operações relativas á circulação de mercadorias, a saída de sementes de folhagens e de mudas de plantas orçamentais destinadas diretamente ao exterior do país.

Art. 25. O total dos créditos do imposto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias utilizados em cada decênio, não será superior a 80% (oitenta por cento) do imposto devido pela saída de mercadorias procedida no mesmo período.

Parágrafo único. Excepcionalmente, e mediante requerimento do contribuinte interessado poderá a Secretaria da Fazenda suspender a aplicação da norma estabelecida neste artigo.

Art. 26. Ficam acrescentados ao artigo 15., da lei n. 3.922, de 16 de dezembro de 1966, os seguintes itens:

“IV - o valor do impôsto consignado em nota fiscal não visada por Posto Fiscal de entrada de mercadoria procedente, via terrestre, de outro Estado;

V - o valor do impôsto consignado em nota fiscal não acompanhada do respectivo conhecimento de frete, quando referente à mercadoria procedente de outro Estado, por via aérea marítima ou ferroviária”. (Revogada pela LEI 4.700, de 1971)

Art. 27. O Inspetor de Fiscalização e Arrecadação de Rendas, o Fiscal da Fazenda e o Auxiliar de Fiscalização, não permanecerão em uma mesma Região ou Zona Fiscal, por período superior a dois anos.

Art. 28. A substituição referida no artigo 95 da lei n. 198, de 18 de dezembro de 1954, poderá haver em cargo isolado, de carreira, em comissão, e de função gratificada.

Art. 29. Fica extinto, a partir do primeiro sorteio realizado na vigência desta lei o Plano “Seus Talões Valem Milhões”.

Parágrafo único. O Poder Executivo, respeitando o vínculo funcional existente, aproveitará o Pessoal lotado no Plano “Seus Talões Valem Milhões”, lotando-o nas demais unidades fazendarias.

Art. 30. É fixada em 20% (vinte por cento) a multa a que se refere o artigo 137, da lei n. 3.938, de 26 de dezembro de 1966.

Art. 31. Fica assim redigido o artigo 140, n. I, da lei n. 3.938, de 26 de dezembro de 1966:

"I - ao promotor público ou consultor jurídico 14% (quatorze por cento)"

Art. 32. Ficam alteradas as Tabelas anexas à lei n 3.939, de 26 de dezembro de 1966, de acordo com as que com esta baixam. (Revogada pela LEI 4.703, de 1971)

Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com os Municípios, versando sobre colaboração mútua nos serviços de fiscalização de tributos estaduais e municipais.

Parágrafo único. Quando comprovadamente, comportamento da receita estadual tiver sido influenciado pela colaboração prestada pelo Município, poderá o Chefe do Poder Executivo, para suprir-lhe os gastos de correntes da execução do convencionado atribuir maior participação no excesso de arrecadação do impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias.

Art. 34. Ficam revogados o artigo 25, a alínea "b", § 1º, e os parágrafos 2º e 3º, do artigo 18, da lei n. 3.514, de 24 de setembro de 1964 e o artigo 4º, da lei n. 3.936, de 26 de dezembro de 1966.

Art. 35. O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 34 (trinta) dias.

Art. 36. As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta das dotações próprias, constantes do orçamento vigente.

Art. 37. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 2 de junho de 1967.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

SEGURANÇA PÚBLICA

1

LICENÇA

 

 

Para compra de arma de caça ou desporto; para compra da arma de defesa pessoal; para permuta e transferência de armas; para queima de fogos

NCr$ 2,80

 

 

 

2

LICENÇA ANUAL

 

 

Para registro de arma de fogo

NCr$ 5,00

 

Para porte de arma de defesa pessoal; para porte e uso de arma de caça ou desporto; para porte de armas por proprietário de veículo, quando em viagem

NCr$ 12.00

 

Para transporte de mostruário de armas ou munições para comércio varejista de querosene, e óleos combustíveis, por estrada de rodagem; para posto de gasolina, querosene e óleo combustível; para comerciar somente com fogos; para “stand” de tiro ao alvo; e, para compra de explosivos ou inflamáveis e produtos químicos agressivos ou corrosivos

NCr$ 10,00

 

Para fabrico, importação, exportação e comércio de armas e munições e materiais explosivos, podendo também, comerciar com fogos, inflamáveis e produtos químicos corrosivos ou agressivos:

 

I

Fabricantes, importadores e exportadores

NCr$ 100,00

II

Comerciantes:

 

a)

 Atacadistas

NCr$ 100,00

b)

Varejistas

NCr$ 50,00

c)

Depósitos, uso e emprego de explosivos e inflamáveis

NCr$ 50,00

 

 

 

3

Guia especial para retirada da Alfândega, Mesas de Renda e Trânsito de explosivos, armas, munições e qualquer produto sujeito à fiscalização, cada vez

NCr$ 10,00

 

 

 

4

Armas brancas proibidas, encontradas e apreendidas em residências particulares ou estabelecimentos comerciais

NCr$ 5,00

 

 

 

5

Outras licenças e registros referentes a armas e munições, não mencionados excluída a para compra de munições

NCr$ 2,00

 

 

 

6

ALVARÁS ANUAIS

 

 

Alvarás anuais de registro de hotéis, pensões, hospedarias, casas de cômodos e semelhantes:

 

I

Até 10 quartos

 NCr$ 5,00

II

De 11 até 25 quartos

 NCr$ 10,00

III

De 26 a 50 quartos

 NCr$ 20,00

IV

De mais de 50 quartos

 NCr$ 40,00

 

Alvará de licença para funcionamento de botequins

 NCr$ 5,00

 

Alvará de licença para funcionamento de bares, restaurantes e churrascarias

NCr$ 10,00

 

 

 

7

Alvará de transferência de local, de propriedade ou de nome

 NCr$ 5,00

 

 

 

8

Termo de aberturas e encerramento em livros pelas autoridades policiais

 NCr$ 2,00

 

 

 

9

Boletim de sindicância para naturalização

 NCr$ 5,00

 

 

 

10

Vistos de saída em passaportes

 NCr$ 5,00

 

 

 

11

PASSES DE NAVIOS

 

a)

Para embarcações de cabotagem

 NCr$ 2,00

b)

Para embarcações de longo curso

 NCr$ 4,00

c)

Para embarcações estrangeiras

 NCr$ 6,00

 

 

 

12

CÓPIAS FOTOSTÁTICAS

 

a)

Tamanho ofício

 NCr$ 2,00

b)

Tamanho 30 x 40

 NCr$ 5,00

c)

Tamanho 9 x 12

 NCr$ 0,50

 

 

 

13

EXAMES

 

a)

Taxológico indeterminado

 NCr$ 40,00

b)

Taxológico determinado

 NCr$ 10,00

c)

Anátomo patológico

 NCr$ 5,00

d)

Perícias para fins criminalísticos

 NCr$ 5,00

e)

Biológicos de caráter médico legal

 NCr$ 5,00

f)

Radiológicos

 NCr$ 10,00

 

 

 

14

Reconhecimento de impressões digitais

 NCr$ 2,00

 

 

 

15

Cópias de laudos de qualquer espécie

 NCr$ 2,00

 

 

 

16

Carteira de identidade

 NCr$ 5,00

 

 

 

17

Atestado de permanência legal no país

 NCr$ 1,00

 

 

 

18

Passaporte ou revalidação do mesmo

 NCr$ 1,00

 

 

 

19

Visto em passaporte por autoridades policiais

 NCr$ 5,00

 

 

 

20

AUTOMÓVEIS

 

a)

Até 59 HP

NCr$ 25,00

b)

De 60 a 90 HP

 NCr$ 30,00

c)

De 91 a 120 HP

 NCr$ 40,00

d)

De 121 a 150 HP

 NCr$ 50,00

e)

De mais de 150 HP

 NCr$ 60,00

f)

De aluguel

 NCr$ 8,00

 

OBS.: A tabela acima abrange os jeeps e camionetas particulares de passageiros.

 

 

 

 

21

VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO:

 

a)

Lotação até 13 passageiros

 NCr$ 20,00

b)

Lotação de mais de 13 até 20 passageiros

 NCr$ 30,00

c)

Lotação de mais de 20 passageiros

 NCr$ 40,00

 

 

 

22

VEÍCULOS DE CARGA:

 

a)

Para tonelagem não superior a 3.500 Kls

 NCr$ 20,00

b)

Para tonelagem de 3.500 a 10.000 Kls

 NCr$ 30,00

c)

Para tonelagem superior a 10.000 Kls

 NCr$ 40,00

 

OBS.: Incluem-se nesta Tabela as camionetas furgões.

 

 

 

 

23

VEÍCULOS DIVERSOS:

 

a)

Motocicletas, lambretas, motonetas, e congêneres de qualquer capacidade

 NCr$ 5,00

 

 

 

24

VEÍCULOS DE EXPERIÊNCIA:

 

a)

De qualquer tipo (mensal)

NCr$ 10,00

 

 

 

25

RELACRAÇÃO

 

a)

Relacração de placas (por veículo)

NCr$ 2,00

 

 

 

26

CERTIFICADOS:

 

a)

Certificado de propriedade de veículos motorizados até 2 anos de fabricação

 NCr$ 60,00

b)

Certificado de propriedade de veículo até 5 anos de fabricação

 NCr$ 45,00

c)

Certificado de propriedade de veículo de mais de 5 anos de fabricação

 NCr$ 30,00

d)

Certificado de propriedade de motocicletas e similares até 5 anos de fabricação

 NCr$ 12,00

e)

Certificado de propriedade de motocicletas de mais de 5 anos de fabricação

 NCr$ 5,00

 

 

 

27

LICENÇAS:

 

a)

De praticagem para escola (anual)

NCr$ 40,00

b)

Provisório para guiar na falta, perda dos documentos regulamentares, em prazo máximo de sessenta dias

 NCr$ 12,00

c)

Para praticagem de direção até sessenta dias

 NCr$ 12,00

d)

Para trafegar sem placas até sessenta dias

 NCr$ 12,00

e)

Para caminhão transportar passageiros, e ônibus, trafegar fora do seu itinerário por viagem

 NCr$ 12,00

f)

Para outras não especificadas

 NCr$ 12,00

 

OBS.: As licenças para veículos, oficiais serão fornecidas sem ônus fiscais

 

 

 

 

28

CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA CONDUTORES DE VEÍCULOS:

 

a)

Para amadores

NCr$ 20,00

b)

Para profissionais

NCr$ 12,00

c)

Para motocicletas, inclusive similares

NCr$ 5,00

 

 

 

29

REVALIDAÇÃO:

 

a)

De carteira em geral

 NCr$ 5,00

 

 

 

30

 SEGUNDAS VIAS:

 

a)

De carteira de habilitação de condutores de veículos

NCr$ 15,00

b)

De Certificados de veículos automotores

NCr$ 20,00

 

 

 

31

Registro ou transferência de carteiras em geral

 NCr$ 5,00

 

 

 

32

Termo de vistoria e licença de veículos destinados a transporte coletivo

NCr$ 5,00

 

 

 

33

VISTO PASSADO PELA INSPETORIA DE VEÍCULOS EM CADA TABELA DE PREÇO E NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVOS

 NCr$ 1,50

 

 

 

34

CERTIDÕES:

 

I

CERTIDÃO negativa de multa expedida pela Delegacia de Polícia ou Inspetorias de Veículos e Trânsito Público:

 

a)

Por veículo a motor

 NCr$ 2,00

b)

Para bicicletas

 NCr$ 0,40

 

 

 

35

ESTADIA DO VEÍCULO:

 

a)

Estadia do veículo no Pátio da Repartição, além de 72 horas (por dia)

NCr$ 0,30

 

 

 

36

PLACAS:

 

a)

O preço das placas será fixado anualmente em Portaria, pelo Secretário de Fazenda

 

 

 

 

37

ALVARÁS DIÁRIOS:

 

1)

Bailes

 

a)

bailes e reuniões dançantes em sociedades

 NCr$ 0,50

2)

bailes chamados “públicos” ou populares

 NCr$ 10,00

3)

Circos, parques, teatros, concertos e outros espetáculos de diversões

 NCr$ 5,00

4)

Outros licenciamentos diários de diversões não especificados

 NCr$ 5,00

 

 

 

38

ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO MENSAL

 

1)

Alto-falantes fixos

 NCr$ 5,00

2)

Alto-falantes ambulantes

 NCr$ 10,00

3)

Casas de danças:

 

a)

com bailarinas de salão

 NCr$ 80,00

b)

sem bailarinas de salão

 NCr$ 50,00

4)

Cinemas ambulantes

 NCr$ 10,00

5)

Circos, parques, teatros, consertos ou outros estabelecimentos e espetáculos

 NCr$ 10,00

6)

Estabelecimentos que explorem boliche, por cancha

 NCr$ 5,00

7)

Jogos lícitos carteados, em sociedades, por mesa de jogo

 NCr$ 50,00

8)

Demais jogos permitidos

 NCr$ 10,00

9)

Outros não especificados, desde que com feitio de diversão

 NCr$ 5,00

 

 

 

39

ALVARÁS DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO ANUAL

 

I

Organizações, clubes, sociedades recreativas, desportivas, literárias, culturais ou artísticas e sociedades mistas

 NCr$ 5,00

II

CINEMAS

 

1)

com lotação até 500 localidades

 NCr$ 2,00

2)

com lotação até 1.000 localidades

 NCr$ 5,00

3)

com lotação até 2.000 localidades

 NCr$ 10,00

4)

com mais de 2.000 localidades

 NCr$ 20,00

II

Parque de diversões, pavilhões, tiro ao alvo, cinemas ambulantes, circo e outros estabelecimentos, com caráter de ambulantes, de diversões ou atrações; empresas ou organizações que ministrem aulas práticas de danças; cabarés, dancing, boate, grill-room, taxi dance; empresas ou organizações que promovam chás ou jantares dançantes ou com número de variedades; bar, leiteria, restaurante, confeitaria, casa de chá, e outros estabelecimentos similares dançantes, ou com número de variedades; bar, leiteria, sorveteria, casa de chá, restaurante, confeitaria e outros estabelecimentos similares que tenham orquestra ou música mecânica, vitrola, com ou sem isenção de moedas; estabelecimentos comerciais que tenham jogos de dominó, dama, snooker, bilhar, bolão, boliche, boxe e outros quaisquer jogos permitidos; organização, empresa, estabelecimento que explore máquinas ou aparelhos mecânicos ou manuais; atração, recreação, ou demonstração de força e outros similares; empresa ou qualquer entidade que explore barcos para passeio a título de arrecadação; rinque de patinação, e piscinas públicas, teatros, alto-falantes fixos; secções de jogos lícitos carteados em clubes, sociedades e demais entidades recreativas, sociais culturais, literárias, esportivas e congêneres; bar, restaurante, confeitarias e outros estabelecimentos similares que mantenham aparelhos de televisão, rádio emissora e estações de televisão

 

 NCr$ 10,00

 

 

 

40

APROVAÇÕES:

 

a)

Programa de televisão, por unidade

 NCr$ 1,00

b)

Programa de rádio, por unidade

 NCr$ 0,50

c)

Programa cinematográfico, por sessão

 NCr$ 1,00

d)

Programas musicais e outros não especificados

 NCr$ 0,50

 

 

 

41

 VISTOS:

 

a)

 Anúncios comerciais nas telas dos cinemas e televisão, por unidade

 NCr$ 1,00

b)

 Cartazes e fotografias por unidade

 NCr$ 0,10

c)

 Gravações de discos, por unidade

 NCr$ 0,50

 

 

 

42

 REGISTROS:

 

I

De pessoas que operem em diversões, inclusive o fornecimento da respectiva carteira

 

a)

Artistas e auxiliares teatrais

 NCr$ 5,00

b)

Empresários

 NCr$ 10,00

c)

Auxiliares de recintos de diversões

 NCr$ 2,00

d)

De certificados de censura

 NCr$ 0,50

 

 

 

43

 Expedição de Certificado de Censura

 NCr$ 2,00

 

 

 

44

 Vistoria

 NCr$ 5,00

 

 

 

45

Requerimentos de qualquer natureza dirigidos às autoridades policiais

 NCr$ 1,00

 

 

 

46

 Atestado de Conduta

 NCr$ 1,00

 

 

 

47

 Atestado de identidade, vida e residência e outros quaisquer atestados passados por autoridades policiais, desde que não se refiram a desemprego ou miserabilidade e ainda às isenções da lei

 NCr$ 1,00

 

 

 

48

 Outras licenças e alvarás não especificados, por dia

 NCr$ 2,00

IVO SILVEIRA

Governador do Estado