LEI Nº 3.937, de 26 de dezembro de 1966

Procedência: Governamental

Natureza: PL - 156/66

DO. 8.205 de 30/12/66

Alterada pela Lei 6.323/83

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a Contribuição de melhoria.

(Vide alteração abaixo-Lei 6.323/83)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A contribuição de Melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra, para terceiros, valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 2º O lançamento da Contribuição de Melhoria será financiada de ato que conterá os seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento de custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator de absorção do beneficio da valorização para toda a zona ou cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.

Parágrafo único – Na apuração do custo a que se refere a alínea “c”, serão computadas as despesas relativas a estudos, administração, desapropriações, e juros de financiamento, desde que não superiores a 12% (doze por cento) ao ano.

Art. 3º Poderão os interessados ou entidade que os represente, impugnar qualquer dos elementos referidos no artigo anterior, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da última publicação do lançamento.

CAPÍTULO II

INCIDÊNCIA

Art. 4º Será exigida Contribuição de Melhoria quando, pela execução de qualquer das obras a seguir relacionadas que, beneficiando uma zona ou localidade, dela se possa presumir, razoavelmente, a efetiva valorização dos imóveis atingidos pelo incremento comprovado das condições de conforto, desenvolvimento, meios de transporte e outros elementos básicos do processo:

a) abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

b) construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, incluindo todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

c) construção ou ampliação de parque, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

d) serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral, ou suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

e) proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e portos e canais, retificação de cursos d’água, extinção de pragas prejudiciais a qualquer atividade econômica;

f) construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

g) construção de aeródromos, aeroportos e seus acessos;

h) aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

Parágrafo único. Reputa-se feita pelo Estado, qualquer obra realizada por autarquia ou sociedade de economia mista instituída por lei estadual, ou para a qual o Estado tenha concorrido com a metade ou mais dos gastos, bem como as realizadas em convênio com qualquer entidade pública.

CAPÍTULO III

SUJEITO PASSIVO

Art. 5º È responsável pelo pagamento da Contribuição de melhoria, o proprietário do imóvel, ao tempo do respectivo lançamento.

§ 1º Nos casos de enfiteuse, será responsável pelo pagamento e enfiteuta.

§ 2º Em caso de ocupação, a qualquer título, de terra de domínio público, responde pela Contribuição de Melhoria, o ocupante do imóvel.

§ 3º Os bens em condomínio serão considerados como de propriedade de um só contribuinte, cabendo a ele exigir dos condôminos as parcelas correspondentes.

CAPÍTULO IV

ISENÇÕES

Art. 6º São isentos da Contribuição de Melhoria:

a) o imóvel que, na distribuição “pró rata” do custo total da obra ou melhoramento, estaria sujeito ao pagamento da importância igual ou inferior à metade do menor salário mínimo vigente no Estado, por ocasião de lançamento individual;

b) o imóvel rural de área inferior a 25 (vinte e cinco) hectares, quando propriedade única, e explorada pelo proprietário e sua família, em atividades agrícolas ou pastoris.

CAPÍTULO V

CÁLCULO DO MONTANTE

Art. 7º A distribuição do montante global de Contribuição de Melhoria se fará, entre os contribuintes, proporcionalmente à participação na soma de um dos seguintes grupos de elementos:

I – valor venal da propriedade valorizadas, constante do Cadastro Imobiliário;

II – testada da propriedade territorial;

III – área e testada da propriedade territorial.

Art. 8º A área atingida pela valorização será classificada em zonas de influência, em função do benefício recebido, participando, cada zona, na formação do produto do lançamento da Contribuição de melhoria:

I – com 100% ( cem por cento), se uma única for a zona de influência;

II – com 64% (sessenta e quatro por cento) e 36% (trinta e seis por cento), se 2 (duas) forem as zonas de preferência;

III – com 58%, 28% e 14% (cinqüenta e oito, vinte e oito e quatorze por cento), se 3 (três) forem as zonas de influência;

IV – em percentagens variáveis para cada caso, se mais de 3(três) forem as zonas de influência.

CAPÍTULO VI

LANÇAMENTO

Art. 9º do lançamento da Contribuição de Melhoria, observado o que dispõe o artigo 2º, será notificado o responsável pela obrigação principal, informando-se-lhe quando:

I – ao montante do crédito fiscal;

II – forma e prazo de pagamento;

III – elementos que integrarem o cálculo do montante;

IV – prazo concedido para reclamação.

Parágrafo único – Não serão efetuados lançamentos no decurso do prazo mencionado no artigo 3º.

Art. 10 Compete à Secretaria da Fazenda lançar a Contribuição de Melhoria, com base nos elementos que lhe forem fornecidos pela repartição executora da obra ou melhoramento.

Art. 11 A impugnação referida no artigo 3º, suspenderá os efeitos do lançamento, e a decisão sobre ela o manterá ou anulará.

§ 1º Mantido o lançamento, considera-se em decurso o prazo nele fixado para pagamento da Contribuição de Melhoria, desde a data da ciência do contribuinte.

§ 2º A anulação do lançamento nos termos deste artigo, não ilide a efetivação de novo, em substituição ao anterior, com as correções impostas pela impugnação.

Art. 12 No caso de fracionamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se fracionar o primitivo.

CAPÍTULO VII

PAGAMENTO

Art. 13 O pagamento da Contribuição de Melhoria, será feita no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte tiver ciência do lançamento.

Parágrafo único. O contribuinte será cientificado do lançamento:

I – pessoalmente, pela aposição de assinatura na cópia do aviso de lançamento;

II – pelo correio, com aviso de recepção;

III – por Edital publicado, três vezes consecutivas no “Diário Oficia” do estado.

CAPÍTULO VIII

LITÍGIOS

Art. 14 As impugnações oferecidas aos elementos a que se refere o artigo 2º , serão presentes ao titular da secretaria responsável pela execução da obra ou melhoramento, que deverá proferir decisão em prazo não superior a 8 (oito) dias, contados da data em que tiver recebido o processo concluso.

Art. 15 As decisões proferidas na forma do artigo anterior, serão definitivas e irrecorríveis.

Art. 16 As reclamações contra lançamentos referentes à Contribuição de Melhoria formarão processo comum, e serão julgadas de acordo com as normas gerais estabelecidas pela legislação tributária.

A Secretária de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 26 de dezembro de 1966

IVO SILVEIRA

Governador do Estado