LEI Nº 3.972, de 12 de maio de 1967

Procedência: Governamental

Natureza: PL 44/67

DO. 8.315 de 21/06/67 - 8.338 de 25/07/67 (republicada por incorreção)

Ver Lei nº 3.973/67

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a transferência, por doação, terras do município de Lages.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir a Companhia de Habitação de Santa Catarina, uma área de terras situada no município de Lages, destinada à construção, pelo 2º Batalhão Rodoviário, Unidade do Exército Brasileiro com sede naquele município, de casas de moradia para os servidores civis daquela Organização Militar.

Parágrafo 1º A área de terras a que refere êste artigo, mede 40.845,60 m2., sendo 30.642,60 m2. referentes aos lotes nrs. 17 - 19 - 21 - 23 - 25 - 27 - 29 - 31 - 33 - 35 - 37 - 41 - 40 e porte dos lotes nrs. 16 - 18 - 20 - 22 - 24 - 28 - 30 - 32 - 34 - 36 - 39 da quadra "D"; 42 a 67 da quadra "E", 68 a 93 da quadra "F", 94 a 99 da quadra "G", 7.00 a 107 da quadra "H"; 108 a 115 da quadra "I"; 163 - 164 - 166 - ;68 - 170 - 173 - 174 e partes dos lotes nrs. 162 - 165 - 167 - 169 e 172 da quadra "M", 203 a 226 da quadra "P"; 227 a 250 da quadra "Q" e 10.20 90 m2. para arruamentos do anteprojeto do loteamento denominado Marechal Rondon".

Parágrafo 2º A referida área confronta-se ao Norte com terrenos pertencentes ao Govêrno do Estado de Santa Catarina, ao Sul com terra nos pertencentes ao município de Lages ao Oeste com terrenos pertencentes ao Govêrno de Santa Catarina e ao município de Lages e a Leste com terrenos pertencentes ao Govêrno do Estado de Santa Catarina e a Comunidade Evangélica Luterana.

Art. 2° A construção das casas e a transferência da sua propriedade aos beneficiários, serão objeto de convênio entre a "COHAB" e o Batalhão Rodoviário, observadas as exigências daquela entidade, respeitando-se, também, os critérios apresentados pelo 2º Batalhão Rodoviário que não contrariem os da "COHAB", estabelecidos em Lei.

Art. 3º Os atos relativos às transferências estabelecidas nesta Lei não sofrerão qualquer ônus de tributos ou emolumentos estaduais

Art. 4º Se dentro do prazo de três (3) anos, não houverem sido iniciadas as obras às quais se destine a área de terras doada em virtude desta lei, retornará ela ao patrimônio do Estado.

Art. 5º A Fazenda o Estado será representada, no ato, pelo Promotor Público da Comarca.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 3.943, de 10 de fevereiro de 1967 e demais disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 12 de maio de 1967.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado