LEI Nº 3.973, de 12 de maio de 1967

Procedência: Governamental

Natureza: PL 45/67

DO. 8.314 de 20/06/67

Ver Lei 3.972/67

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a transferência, por doação, de área de terras no município de Lages.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, uma área de terras situada no município de Lages, destinada à construção, pelo, 2º Batalhão Rodoviário, Unidade do Exército Brasileiro com sede naquele município de casas de moradia para os servidores civis daquela Organização Militar, assistidos pelo IPASE.

§ 1º A área de terras a que se refere este artigo, mede 38.231,60 m2., sendo 29.931,60 referentes aos lotes nrs. 116 a 119 da quadra “I”; 175 a 188 da quadra “N”; 189 a 202 da quadra “0”; 251 a 271 da quadra “R”; 272 a 292 da quadra “S”; 293 a 313 da quadra “T”; e 8.300,00 m2. para arruamentos e áreas públicas do ante-projeto do loteamento denominado “Marechal Rondon”.

§ 2º A referida área confronta-se ao Norte, Sul e ao Oeste com terrenos pertencentes ao Govêrno do Estado de Santa Catarina. e a Leste com a Avenida Luiz Vaz de Camões.

Art. 2° A construção das casas e a transferência da sua propriedade aos beneficiários, serão objeto de convênio entre o IPASE e o 2º Batalhão Rodoviário, observadas as exigências daquela entidade, respeitando-se também, os critérios apresentados pelo 2º Batalhão Rodoviário que não contrariem os do IPASE, estabelecidos em Lei.

Art. 3º Os atos relativos às transferências estabelecidas nesta Lei não sofrerão qualquer ônus de tributos ou emolumentos estaduais.

Art. 4º Se, dentro do prazo de três (3) anos, não houverem sido iniciadas as obras às quais se destine a área de terras doada em virtude dessa Lei, retornará ela ao patrimônio do Estado

Art. 5º A Fazenda do Estado será representada no ato pelo Promotor Público da Comarca.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 3.943, de 10 de fevereiro de 1967 e as demais disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 12 de maio de 1967.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado