LEI Nº 4.097, de 27 de novembro de 1967
Procedência: Governamental
Natureza: PL 214/67
DO. 8.432 de 12/12/67
Alterada parcialmente pela Lei 4.257/68
Ver Lei 4.142/68;
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado de Santa Catarina, para o exercício de 1968.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Estado de Santa Catarina, para o exercício de 1968, estima a Receita e fixa a Despesa em cento e oitenta e sete milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, duzentos e quarenta e seis cruzeiros novos (NCr$ 187.744.246).
Art. 2º A Receita é revigorada e será arrecadada na forma da legislação vigente, obedecendo a seguinte classificação geral:
RECEITAS CORRENTES: Tributária............................................. Patrimonial.......................................... Industrial............................................. Transferências Correntes..................... Diversas.............................................. RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito.......................... Alienação de Bens Móveis e Imóveis... Transferências de Capital..................... TOTAL | NCR$ ........133.500.000 ..............120.006 .........................3 ...........4.831.000 .............313.776 .........21.750.000 ..............199.261 .........25.030.200 | NCr$ 140.764.785 46.979.461 187.744.246 |
Art. 3º A despesa distribuir-se-á da seguinte maneira:
a) Por Unidade Administrativa:
PODER LEGISLATIVO:
Assembléia Legislativa............................................................................................3.772.990
ÓRGÃOS AUXILIARES:
Tribunal de Contas do Estado................................................................................ 519.748
Procuradoria Geral da Fazenda, junto ao Tribunal de Contas................................... 45.546
PODER EXECUTIVO: GOVERNO DO ESTADO Palácio do Governo Gabinete de Relações Públicas do Governo do Estado Gabinete do Governador Procuradoria Administrativa do Estado na Capital Federal DEPARTAMENTOS AUTÔNOMOS: Comissão de Energia Elétrica Departamento de Orientação e Racionalização dos Serviços Públicos Departamento Estadual de Estatística Departamento Estadual de Geografia e Cartografia Ministério Público Polícia Militar Departamento de Estradas de Rodagem Assessoria Municipal do Estado Consultoria Jurídica do Estado Conselho Estadual de Telecomunicações SECRETARIAS DE ESTADO: Agricultura Educação e Cultura Fazenda Interior e Justiça Saúde Pública e Assistência Social Segurança Pública Trabalho e Habitação Viação e Obras Públicas Gabinete de Planejamento do Plano de Metas do Governo Sem Pasta Do Oeste PODER JUDICIÁRIO Total a) Por Programa: Administração Agropecuária Assistência e Previdência Colonização e Reforma Agrária Comunicações Segurança Educação Energia Habitação e Planejamento Urbano Saúde e Saneamento Transporte Total | 701.782 112.472 79.455 30.000 3.130.675 175.000 196.000 90.476 870207 7.146.658 22.780.000 11.180 142.714 50.000 3.985.058 34.701.257 55.767.327 1.789.379 7.495.601 1.917.004 180.531 2.745.458 33.300.000 110.181 3030.000 2.858.347 __________ 87.744.246 __________ 92.222.990 4662.247 11.629.258 308.000 50.000 9.788.131 34.699.630 3.139.675 104.819 8.359.496 22.780.000 __________ 187.744.246 ___________ |
Art. 4º Fazem parte da presente lei os anexos de ns. I a IV, que a integram, especificando a receita e discriminando por consignação a despesa.
Art. 5º As “Tabelas Explicativas”, constantes do anexo V, serão aprovadas e alteráveis por decreto do Poder Executivo.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento), da Receita Tributária estimada, e a realizar operações de crédito nos termos do artigo 78, e seu parágrafo único, da Constituição Estadual.
LEI 4.257/68 (Art. 1º) - (DO. 8.676 de 30/12/68)
“Art.1º Fica elevado para 70% (setenta por cento), da Receita Tributária arrecadada, o limite fixado no artigo 6º, da lei n. 4.097, de 30 de novembro de 1967.”
Art. 7º Os recursos do “Fundo de Reserva Orçamentária”, constantes da consignação “Encargos Diversos", são destinados a suplementar, por ato do Poder Executivo, outras consignações de “Pessoal”, que apresentarem deficiência, bem como para atender a encargos legais ou a necessidade imperiosa da Administração Estadual.
Art. 8º A liberação dos recursos consignados a favor das Autarquias e das Fundações mantidas pelo Estado, é condicionada a prévia aprovação, por ato do Poder Executivo, de seus respectivos orçamento programa.
Art. 9º Para evitar dispersão de esforços e de investimentos, as Unidades Orçamentárias integrarão os programas constantes dos respectivos orçamentos de capital, atendido sempre, o estabelecido no Plano Geral de Governo.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, a fim de se obter, na execução, o equilíbrio orçamentário preconizado pela Constituição Estadual.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 27 de novembro de 1967
IVO SILVEIRA
Governador do Estado