LEI Nº 4.119, de 29 de dezembro de 1967
Procedência: Governamental
Natureza: PL 236/67
DO. 8.453 de 22/01/68
Revogada pela Lei: 11.348/00 (Ver ADI)
Ver Lei 11.348/00 - ADI STF 2996 - julgada procedente com efeitos ex tunc, desde a vigência da lei inválida. 10/08/2006.
Fonte: ALESC/GCAN
Altera dispositivos da Lei 3.812 de 3-3-66.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam suprimidos os parágrafos do artigo 9º, da Lei nº 3.812, de 03 de março de 1966, e assim redigido o seu “Caput”:
“Artigo 9º A soma das despesas administrativas de execução de todos os serviços da LOTESC não poderá ultrapassar de 5% (cinco por cento) da receita bruta dos planos executados”.
Art. 2º Fica acrescentado ao artigo 20, da lei citada no artigo anterior, o seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único. O valor dos prêmios não será inferior a 70% (setenta por cento) do preço de plano de cada emissão”.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 01 de dezembro de 1967.
IVO SILVEIRA
Governador do Estado