LEI Nº 11.348, de 17 de janeiro de 2000

REVOGADA pela Lei Complementar Nº 656/2015

Procedência: Dep. Ciro Roza

Natureza: PL 455/99

DO. 16.334 de 18/01/2000

Alterada pela Lei 13.336/05

Ver Lei 13.336/05

ADI TJSC 2000.014531-9 extinta a ação sem julgamento do mérito – arquivado.

ADI TJSC 2003.004300-4 (Art. 6º III) Extinguiu o processo sem julgamento de Mérito – arquivado em 09/11/04 DJ. 11.498

ADI STF 2996 -  julgada procedente com efeitos ex tunc, desde a vigência da lei inválida. 10/08/2006.

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre o serviço de loterias e jogos e diversões eletrônicas do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Iniciais

Art. 1º O serviço de exploração de loterias, criado pela Lei n. 3.812, de 3 de março de 1966, será executado no Estado de Santa Catarina de acordo com as disposições da presente Lei.

Art. 2º O serviço de loteria constitui-se um serviço público com objetivo de angariar recursos financeiros para o desenvolvimento da política estadual de assistência social e da política de fomento ao desporto.

Art. 3º Compete à Loteria do Estado de Santa Catarina S.A.- LOTESC, criada pela Lei n. 3.812, de 03 de março de 1966, subordinada à Secretaria de Estado da Fazenda, a operacionalização, a administração e a fiscalização dos serviços de loterias do Estado de Santa Catarina.

Art. 4º Compete à LOTESC dirigir, coordenar, executar, credenciar, autorizar, fiscalizar, distribuir e controlar as atividades relacionadas com as modalidades lotéricas e jogos de diversões eletrônicas e eletromecânicas.

Art. 5º Da receita bruta auferida pela LOTESC na exploração dos serviços lotéricos dez por cento será destinado ao Fundo Estadual de Assistência Social.

CAPÍTULO II

Das Modalidades Lotéricas

SEÇÃO I

Modalidades Lotéricas com Premiação em Bens, Serviços e Dinheiro

Art. 6º Poderão ser exploradas as seguintes modalidades lotéricas que terão premiação em bens, serviços e/ou dinheiro:

I – Loteria de Números - todo e qualquer concurso de sorteio manual, mecânico ou eletrônico de números, palavras, símbolos e loterias de qualquer natureza com distribuição de prêmios aos acertadores mediante rateio, prêmios pré-definidos ou prêmios bancados;

II – Loteria Instantânea - sorteios instantâneos realizados em bilhetes individuais próprios, mediante a combinação de números ou símbolos para a distribuição de premiação previamente estabelecida;

III - Videoloteria - equipamentos de apostas eletrônicas e eletromecânicas que operam com fichas, moedas, cédulas, cartões magnéticos e sistemas de créditos ou qualquer outra forma de identificação e quantificação das apostas;

IV – Sistema Lotérico “on line”/real time – loteria de prognósticos baseados em técnicas e recursos de informática em linha e tempo real;

V – Bingo - loteria em que se sorteiam ao acaso números de um até noventa, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo;

VI – Loteria Convencional – venda de bilhetes previamente numerados, cujo sorteio será efetivado em datas pré fixadas, para distribuição aos acertadores de prêmios previamente anunciados;

VII – Loteria Mista – com vendas de bilhetes que reunam características de duas ou mais modalidades.

Art. 7º Cada modalidade lotérica poderá ter tipos de jogos diversificados que serão regulamentados através da edição de Resolução pela Loteria do Estado de Santa Catarina S.A. – LOTESC, que deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.

Art. 8º A exploração da modalidade lotérica bingo, deverá ser autorizada com a finalidade exclusiva de angariar recursos financeiros destinados ao fomento ao desporto e/ou ao custeio do Sistema Desportivo Estadual.

Art. 9º As entidades de administração e práticas desportivas poderão credenciar-se anualmente junto à LOTESC para explorarem a modalidade lotérica bingo, podendo ser contratada empresa comercial idônea para a administração da atividade.

Art. 10. Além da modalidade lotérica prevista no artigo anterior, a LOTESC poderá autorizar a exploração de outras modalidades de loterias e concurso de prognósticos destinados a angariar recursos financeiros para o fomento ao desporto e a manutenção do Sistema Desportivo Estadual de Santa Catarina, instituído pela Lei n.9.808, de 26 de dezembro de 1994.

Art. 11. A execução do serviço lotérico poderá ser delegada, mediante concessão, permissão e autorização dentro do que preceitua a legislação que rege a matéria.

SEÇÃO II

Dos Jogos e Diversões Eletrônicas

Art. 12. Jogos e diversões eletrônicas são uma modalidade de jogo em que são utilizados equipamentos de videojogos, vídeo games, jogos de realidade virtual e todo tipo de jogos de habilidade e/ou destreza que não entreguem premiação em dinheiro e que tenham por objetivo principal a diversão de crianças e adolescentes.

Art. 13. Serão permitidos a exploração de jogos e diversões eletrônicas mediante o credenciamento das empresas comerciais fornecedoras de equipamentos e de autorização das empresas comerciais operadoras, expedido pelo poder público.

Art. 14. Compete à Loteria do Estado de Santa Catarina S.A. – LOTESC, em nome do poder público, o credenciamento dos fabricantes, fornecedores e operadores de equipamentos, máquinas eletrônicas e eletroeletrônicas de jogos; a concessão da autorização e a fiscalização dos estabelecimentos comerciais que operam estes jogos.

CAPÍTULO III

Da Tributação

Art. 15. Na regulamentação das modalidades lotéricas, a LOTESC, poderá instituir a cobrança de taxas em razão da prestação do serviço público específico.

Art. 16. Na exploração das atividades lotéricas, por delegação, a pessoas jurídicas de direito privado, as mesmas deverão recolher, além dos tributos legais incidentes e das taxas instituídas e devidas à LOTESC , a seguinte remuneração:

I – Nas modalidades lotéricas em que a delegação para a exploração for realizada através de processo de licitação, três por cento da renda bruta destinada ao Fundo Estadual de Assistência Social;

II – Nas modalidades lotéricas em que a delegação for efetuada através de autorização:

a) modalidade Loteria de Números e ou Loteria Instantânea: sete por cento da receita bruta para a entidade esportiva ou entidade beneficente credenciada e três por cento da premiação ao Fundo Estadual de Assistência Social;

b) - modalidade Bingo: sete por cento da renda bruta destinada à entidade esportiva e um por cento destinado ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Desporto de Santa Catarina;

c) - modalidade lotérica Videoloteria: recolher mensalmente cinqüenta Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s por equipamento, ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Desporto;

LEI 13.336/05 (Art.18.) – (DO. 17.593 de 08/03/05)

“As alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 16 da Lei nº 11.348, de 17 de janeiro de 2000, passarão a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. 16 .................................................................................................................

II - .........................................................................................................................

b) modalidade Bingo: recolher 8% (oito por cento) da renda bruta diretamente em conta específica do FUNDESPORTE;

c) modalidade lotérica Videoloteria: recolher mensalmente R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais), atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor - INPC, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, por equipamento, à conta do FUNDESPORTE.”

d) – modalidade Jogos e Diversões Eletrônicas: recolher mensalmente vinte e cinco Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s por equipamento, assim distribuídos:

1. sessenta por cento ao Conselho Municipal Tutelar da Criança e do Adolescente do município onde localiza-se o estabelecimento comercial;

2. quarenta por cento ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente – FIA.

Art. 17. Para efeitos do artigo anterior entende-se como receita bruta o valor total proveniente da venda de cartelas deduzido o valor da premiação e dos impostos, taxas e tarifas incidentes.

CAPÍTULO IV

Das Penalidades

Art. 18. A inobservância dos termos de que trata esta Lei implicará nas sanções legais, que poderão ser aplicadas cumulativamente, além das penalidades criminais previstas:

I – advertência;

II – multa:

a) na primeira autuação mil UFIR’s por equipamento e/ou infração;

b) na segunda autuação três mil UFIR’s por equipamento e/ou infração;

c) na terceira autuação cinco mil UFIR’s por equipamento e/ou infração;

III – apreensão de equipamentos, materiais lotéricos e similares;

IV – suspensão temporária de funcionamento;

V - cassação da autorização e/ou credenciamento.

Parágrafo único. Nas modalidades lotéricas em que a permissão para exploração for realizada através de processo licitatório as penalidades serão previstas nos contratos.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 19. As empresas comerciais fornecedoras de equipamentos e materiais lotéricos e/ou que explorarem comercialmente as atividades lotéricas e de diversões eletrônicas deverão obter credenciamento e autorização, anualmente, do poder público.

Art. 20. É proibido nos recintos de exploração das modalidades jogos e diversões eletrônicas :

I – acesso de crianças desacompanhadas por pais ou responsáveis;

II - acesso de crianças e adolescentes trajando uniformes e ou portando pastas ou materiais escolares;

III - instalação de quaisquer outros tipos de jogos que ofereçam prêmios em dinheiro;

IV – fumar;

V – comercialização ou consumo de quaisquer tipos de bebidas alcóolicas.

Parágrafo único. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Art. 21. Nenhum tipo de modalidade lotérica ou qualquer tipo de jogo e de diversão eletrônica ou eletroeletrônica poderá ser explorado no território do Estado de Santa Catarina sem a prévia autorização do poder público estadual.

Art. 22. É proibido o acesso de menores de dezoito anos em quaisquer estabelecimentos que explorem modalidades lotéricas, exceto na modalidade prevista no art. 12 desta Lei.

Art. 23. A Secretaria de Estado da Segurança Pública expedirá o alvará de funcionamento às empresas autorizadas à exploração de qualquer modalidade lotérica após a apresentação do Certificado de Autorização expedido pela LOTESC.

Art. 24. Os fabricantes, fornecedores e estabelecimentos comerciais que estão explorando as atividades lotéricas e de jogos eletrônicos e eletroeletrônicos previstos nesta Lei, terão noventa dias para se adequarem à mesma.

Art. 25. Fica a LOTESC autorizada a baixar normas complementares para o fiel cumprimento do estabelecido nesta Lei.

Art. 26. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias após sua publicação.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Ficam revogados, os arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12, da Lei n. 3.812, de 03 de março de 1966 e a Lei n. 4.119, de 02 de janeiro de 1968 e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de janeiro de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado