LEI Nº 4.147, de 2 de maio de 1968
REVOGADA pela Lei Nº 16719/2015
Procedência: Dep. Celso Ramos Filho
Natureza: PL 259/68
DO. 8.526 de 13/05/68
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Institui, no Estado de Santa Catarina, a Semana da Ciência e Tecnologia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado de Santa Catarina comemorará, anualmente, de 1º a 7 de outubro, a Semana da Ciência e Tecnologia.
Art. 2º Na Semana da Ciência e Tecnologia serão realizadas conferências, exposições de livros e projeções de filmes científicos e técnicos nas escolas primárias e de nível médio do Estado, bem. como nas Universidades e Institutos de Pesquisas.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a s referidas Universidades.
Art. 3º Durante a Semana da Ciência e Tecnologia realizar-se-ão concursos nas escolas públicas e particulares sobre assuntos relacionados com a ciência e sua aplicação tecnológica, bem como sobre a vida e a obra de cientistas e pesquisadores, principalmente brasileiros, sendo premiados os melhores trabalhos.
Parágrafo único. Os prêmios a que se refere o presente artigo serão fixados pelo Poder Executivo ao regulamentar a presente Lei.
Art. 4º O Poder Executivo, fica autorizado a celebrar convênio com a Federação das Indústrias de Santa Catarina no sentido de estabelecer critérios para distribuição de prêmios aos operários que mais se distinguirem com sugestões ou realizações no campo tecnológico.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 2 de maio de 1968
IVO SILVEIRA
Governador do Estado