LEI Nº 4.202, de 08 de julho de 1968
Procedência: Governamental
Natureza: 68/68
DO. 8.569 de 15/07/68
Ver Lei 4.589/71
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a aquisição de imóvel declarando-o de utilidade pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É declarado de utilidade pública o imóvel, compreendendo terrenos, benfeitorias, e plantações, situado no município de Gaspar, às margens da rodovia Jorge Lacerda e pertencente à Companhia Industrial de Madeiras, de Blumenau, ficando o Poder Executivo autorizado a adquirí-lo, por compra, destinando-o à instalação do Projeto de Gado Leiteiro, Propriedade de Demonstração.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo, tem as seguintes medidas e confrontações Área do terreno 98.186,44 m2, assim distribuídos: 40.172,44 m2 - à margem direita da rodovia Jorge Lacerda (Blumenau, Gaspar), sendo 190,92 m de frente para a rodovia e medindo pelo lado sul 131,60 m e pelo lado norte 390,13 m; 55.836 m2 - à margem esquerda da rodovia Jorge Lacerda (Blumenau-Gaspar) medindo de frente para a referida rodovia 93,80 m e pelo lado sul 874 m, até terras da marinha e pelo lado norte 818 m até terras da marinha;2.178 m2 – terras da marinha, limitando com o rio Itajaí-Açú, benfeitorias casa residencial para agrônomo, estábulo, pocilga, aviário, viveiro de pássaros, residência para capataz, rancho para abrigo de gado; plantações - 5.000 pé de pinus elliotis, 1/2 hectares de forrageiras próprias para a alimentação de gado leiteiro, 15.000 m2 de área de cultivo de mandioca e cana de açucar, incluindo-se as cercas, drenagens, estradas, energia elétrica e água corrente.
Art. 2°
O Poder Executivo abrirá, por conta da anulação parcial da consignação 3.1.5.0 - item 87 - Dívidas de Exercícios Anteriores, da Contadoria Geral do Estado (Encargos Gerais), da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, o crédito especial de NCr$ 53 000,00 (cinquenta e três mil cruzeiros novos), para atender às despesas decorrentes da execução da presente Lei.
Art. 3º O Poder Executivo, será representado pelo Promotor Público da Comarca ou por Procurador, legalmente constituído.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 08 de julho de 1968
IVO SILVEIRA
Governador do Estado