LEI Nº 4.222, de 23 de setembro de 1968

Procedência: Governamental

Natureza: PL 92/68

DO. 8.619 de 04/10/68

Decreto: 8117/69

Fonte: ALESC/GCAN

Autoriza a criação de Caixa Econômica de Santa Catarina - CESC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Caixa Econômica de Santa Catarina, entidade de natureza autárquica, com personalidade jurídica própria que operará sob a tutela administrativa do Estado, vinculada à Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. A Caixa Econômica de Santa Catarina terá sede e foro na cidade de Florianópolis, e jurisdição no território do Estado de Santa Catarina, sendo-lhe atribuídos, no que se referem aos seus bens, rendas e serviços, os privilégios, as regalias e as imunidades conferidas à Fazenda Estadual.

Art. 2º Destina-se a Caixa Econômica de Santa Catarina a receber em depósito, dentro do território do Estado e sob a responsabilidade deste, economias populares e reservas de capital, além de, a:

I – incentivar o hábito da poupança e estimular a circulação de riquezas;

II – conceder empréstimos para investimentos de interesse público ou social;

III – proceder à distribuição e venda dos bilhetes da Loteria do Estado de Santa Catarina;

IV – financiar através de carteira especializada a aquisição ou construção da casa própria;

V – realizar outras operações compatíveis com suas finalidades.

Art. 3º A direção da CESC, competirá a um Conselho de Administração, integrado por três membros, todos de livre escolha do Governador do Estado, a um deles cabendo a Presidência por designação do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida a renovação sucessiva.

§ 2º A remuneração dos membros do Conselho Administrativo será fixada pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário da Fazenda.

Art. 4º Ao Conselho de administração, como órgão diretor da Caixa Econômica de Santa Catarina, compete, com a aprovação do Secretário da Fazenda, expedir o Regimento Interno da CESC, dispondo sobre a organização de seus serviços, e sobre a criação e extinção dos cargos de funções do seu Quadro de Pessoal, com a fixação de vencimentos, vantagens, direitos e deveres de seus servidores.

Parágrafo único. Competirá ao Presidente do Conselho Administrativo, o provimento e a vacância dos cargos e funções do Quadro de Pessoal.

Art. 5º Ao Presidente do Conselho Administrativo compete:

a – Executar ou fazer executar as deliberações do Conselho, quando este não atribuir tal encargo a outro de seus membros;

b – representar a Caixa Econômica Estadual nas suas relações externas e, nomeadamente, em juízo, se o Conselho não atribuir essa representação a outro de seus membros;

c – tomar todas e quaisquer providências de caráter urgente, motivadas por fatos imprevistos e levando depois o caso ao conhecimento do Conselho, para ciência e deliberação.

Art. 6º Compete aos diretores a superintendência dos serviços que lhe forem confiados.

Art. 7º Os servidores da CESC, serão admitidos, sempre, com base na Consolidação da Legislação Trabalhista – CLT, regulando-se o respectivo contrato de trabalho pelo que nela se estabelece. A remuneração a eles atribuída deverá, porém, guardar equivalência com a escala salarial do Quadro Geral do Poder Executivo.

Art. 8º O Poder Executivo fixará as normas para a instalação e funcionamento da Caixa Econômica Estadual de acordo com as finalidades estabelecidas nesta lei.

Art. 9º Até que seja instalada a Caixa Econômica de Santa Catarina, a atribuição contida no inciso III do art. 2º, desta lei poderá ser deferida pelo Governador do Estado ao Banco de Desenvolvimento do Estado (BDE).

Art. 10. É o Poder Executivo autorizado a prover a Caixa Econômica Estadual dos fundos necessários à sua instalação e funcionamento, até o montante de NCr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros novos ), enquanto a mesma não dispuser de recursos próprios.

§ 1º O orçamento de 1969 se necessário, consignará verba própria destinada ao atendimento aos encargos previstos neste artigo.

§ 2º O fornecimento de fundos correrá à conta de dotações orçamentárias específicas, no ano de 1968.

Art. 11. Ficam revogados os dispostos constantes do art. 19, §§ 1º a 4º, da lei n. 3.812, de 3 de março de 1966.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 23 do setembro de 1968

IVO SILVEIRA

Governador do Estado