LEI Nº 3.812 de 03 de março de 1966

Procedência: Governamental

Natureza: PL 199/65

DOE: 8.012 de 11/03/66

Alterada pela Lei: 4.119/67

Revogada parcialmente pelas Leis: 4.222/1968; 11.348/2000 (Ver ADI);

Decretos: 4.710/1990; 413/1991; 3674/1998; 4.109/2006; 076/2007;

Ver: LC 284/05; Res 1065/07;

Ver Lei 11.348/00 -

ADI STF 2996 -  julgada procedente com efeitos ex tunc, desde a vigência da lei inválida. 10/08/2006.

Fonte: ALESC/GCAN.

Cria a Superintendência Lotérica do Estado de Santa Catarina – LOTESC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É criada a Superintendência Lotérica do Estado de Santa Catarina - LOTESC, com a finalidade de explorar no território do Estado os serviços de loterias.

Art. 2º A Superintendência Lotérica do Estado de Santa Catarina - LOTESC, como unidade administrativa do governo do Estado, fica diretamente subordinada á Secretaria do Estado dos Negócios da Fazenda.

Art. 3º A LOTESC será administrada por um Diretor Superintendente e por um Diretor Executivo, nomeados, em comissão, pelo Governador do estado, mediante proposta de Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.

§ 1º Os vencimentos de Diretor Superintendente serão equivalentes ao do maior padrão de vencimentos do Quadro Geral de Funcionários do Estado.

§ 2º Os vencimentos de Diretor Executivo serão sempre equivalentes a oito décimos dos vencimentos do diretor Superintendente.

§ 3º Os encargos administrativos dos Diretores, da LOTESC e dos seus demais auxiliares, serão fixados em decreto executivo.

Art. 4º Comporão o quadro de funcionários da LOTESC servidores do quaadro Geral de Funcionários do estado e outros que a Superintendência venha admitir na forna da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º Os servidores do Quadro Geral de Funcionários designados para serviços na Superintendência não poderão exercer na LOTESC funções cumulativas com as que vinham anteriormente exercendo, salvo nos casos previstos nos artigos 3º e 7º e nas demais exeções legais.

§ 2ºOs servidores do Quadro Geral designados para serviços na LOTESC, não perceberão outras gratificações ou vantagens que não as autorizadas em lei.

Art. 5º São criados na LOTESC as seguintes funções gratificadas:

a) Um Tesoureiro............................................................... 1-FG

b) Um Contador................................................................. 1-FG

c) Um Secretario................................................................ 1-FG

d) Dois Chefes de Divisão.................................................. 2-FG

e) Cinco Inspetores............................................................. 2-FG

Art. 6º A estrutura organizacional da LOTESC, será estabelecida por decreto do Poder Executivo.

Art. 7º Para responder pela Consultoria Jurídica da LOTESC e Governo do Estado designará servidor público, bacharel em Direito, sem prejuizo das funções, vencimentos e demais vantagens inerentes ao cargo que exerce.

Parágrafo único. A LOTESC gratificará o Consultor Juridico com importância ninca superior a 1/3 (um terço) do vencimento do Diretor Executivo.

Art. 8º Constituem recursos financeiros da LOTESC os oriundos da venda de bilhete, na forma do Decreto-Lei federal nº 6.239 de 10 de fevereiro de 1944, depois de deduzidos os respectivos premios, tributos fiscais e as despesas previstas no artigo 9º desta lei.

Art. 9º A LOTESC aplicará até 40% (quarenta por cento) da renda bruta advinda da venda de bilhete, nos encargos de administração, execução, organização, aperfeiçoamento e publicidade dos seus serviços.

Art. 9º A soma das despesas administrativas de execução de todos os serviços da LOTESC não poderá ultrapassar de 5% (cinco por cento) da receita bruta dos planos executados. (Redação dada pela Lei 4.119, de 1967)

§ 1º O limite fixado neste artigo poderá ser majorado até 50% (cincoenta por cento), por solicitação expressa da LOTESC ao Conselho Fiscal, desde que se verifique serem justificadamente insuficientes os recursos anteriores para o normal e eficaz funcionamento da Superintenência.

§ 2º O pedido da majoração será feito pela LOTESC no Conselho Fiscal, ouvido o Secretário do Estdo dos Negócios da Fazenda.

§ 3º Não se computará nos limites percentuais fixados neste artigo, o valor dos premios e tributos fiscais.(Redação dos §§§ 1º, 2º e 3º suprimidos pela Lei 4.119, de 1967)

Art. 10. A renda liquida proveniente da exploração dos serviços lotéricos será escriturada como receita estraordinária e aplicada exclusivamente no setor de assistência social, observado o seguinte critério:

a) de sessenta a cincoenta por cento, em auxílios á infância abandonada e á velhice desamparada:

b) de vinte a quarenta por cento, em auxílios á entidades médico-hospitalares que prestam serviços gratuitos a indigentes: e

c) o saldo, se houver, em obras e serviços que visem ao desenvolvimento social e assistencial.

§ 1º Entende-se como renda líquida o valor obtido na dedução das importâncias indicadas no artigo 9º sobre o momtante a que se refere o artigo 8º desta lei.

§ 2º A s entidades médico hospitalares para se beneficiarem co o auxílio referido neste artigo, devem possuir á disposição de indigentes pelo menos vinte por cento dos leitos do estabelecimento.

§ 3º Quando da efetiva aplicação do índice percentual aludido na letra a deste artigo, destinar-se-á sempre iguais para a infância abandonada e para a velhice desamparada.

§ 4º O Conselho de Assistência Social organizará e submeterá áaprovação do Governador do Estado, programa semestral de aplicação dos recursos aludidos neste artigo.

Art. 11 Fica constituido um fundo de natureza contábil, denominado Fundo de Desenvolvimento Social, a ser mantido com a receita prevista no artigo 10, destinado a prover recursos ao Conselho de Assistência Social, criados nos termos do artigo 13, para aplicação prevista nesta lei.

Art. 12 A receita de que trata o artigo anterior será depositada pela LOTESC, em conta especial e vinculada, mensalmente, no Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina, sob o título “FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL”.

Art. 13 O Fundo de Desenvolvimento Social será administrado por um Conselho de Assistência Social, diretamente subordinado ao Governador do Estado, o qualterá a seguinte composição:

a) Um membro do Poder Executivo Estadual, na qualidade de representante do Governo do estado e que será o Presidente nato do Conselho.

b) Um membro indicado pelo Serviço Social da Indústria – SESI.

c) Um membro indicado pelo Serviço Social do Comércio –SESC.

d) Um membro indicado pela Federação das Associações Rurais.

e) Um membro indicado pela Faculdade dos Serviços Sociais.

§ 1º Com exceção do Presidente do Conselho, que será diretamente nomeado por decreto executivo, os demais membros serão indicados pelas respectivas entidades, em lista tríplice, ao ao Governador do Estado, que os designará também por decreto.

§ 2º O mandato dos Conselheiros será de 2 ( dois) anos, renováveis por decreto do Poder Executivo.

§ 3º O exercício do mandato será gratuito e considerado de relevante interesse público e social.

§ 4º O Reegimento Interno do Conselho será submetido á aprovação do Governador do estado.

§ 5º O Governador do Estado solicitará das entidades indicadas nas letras b.c.d. e, e a apresentação das listas tríplices, as quais não oferecidas até 30 (trinta) dias da data da solicitação, autorizarão o Poder Executivo a solicitar o concurso de outras entidades de caráter assistêncial, com atividades no território do Estado.

Art. 14. O Conselho de Assistência Social utilizará os recursos do Fundo de Desenvolvimento Social, através da dotação consignada no orçamento do estado ou em créditos adicionais, observados os limites findos no artigo 10 desta lei e após a aprovação pelo Governador do estado dos programas de aplicação.

Art. 15. A LOTESC apresentará, mensalmente, ao Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, balancete de receita e despesa, e, no fim de cada exercício, lalanço geral acompanhado de relatório das suas atividades.

Art. 16. O Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, até o dia 15 ( quinze) de cada mês, encaminhará os balancetes a aprovação de um Conselho Fiscal, que por esta lei fica criado, sendo que os balanços gerais deverão também ser encaminhados ao Conselho até o dia 15 ( quinze) de fevereiro de cada ano.

Art. 17 O Conselho Fiscal encarregado de examinar, aprovar, controlar e quitar as atividades financeiras da LOTESC, terá a seguinte constituição.

a) Um representante da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.

b) Um representante do Tribunal de Contas.

c) Um representante da Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde.

§ 1º Caberá exclusivamente ao Conselho Fiscal o desempenho das importâncias aludidas neste artigo.

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal se reunirão ordináriamente, uma vez por mês, e, extraordináriamente, quando convocados pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 3º Os membros do Conselho Fiscal perceberão, por sessão, gratificação equivalente a um décimo do maior salário mínimo vigente no Estado.

§ 4º A despesa decorrente dessa gratificação será incluida em dotação orçamentária ou paga através de critérios especiais.

Art. 18. A LOTESC poderá contratr contratar com pessoas físicas ou jurídicas os serviços de impressão de bilhetes ou de confecção dos materiais utilizados na extração da loteria.

Art. 19. Para a distribuição e venda de bilhetes a LOTESC contratará com pessoa jurídica, com sede no território do Estado, o que fará mediante concorrência pública.

§ 1º A entidade contratada deverá prestar fiança bancária equivalente a quatro veses o montante do Plano Lotérico em vigor na ocasião e ainda comprovará idoneidade comercial.

§ 2º A fiança deverá ser renovada sempre que ocorrer modificações nos Planos Lotéricos.

§ 3º A empresa contratada deverá ser composta prioritáriamente em sua maioria, de cidadãos economicamente estabelecidos no território de Santa Catarina.

§ 4º Não existindo no território do Estado empresa que se habilite na concorrência, poderá a LOTESC contratar com pessoas idoneas sediadas entre Estados. (Redação dos §§§ 1º, 2º, 3º e 4º revogada pela Lei 4.222, de 1968)

Art. 20. A LOTESC contratará com pessoa física ou jurídica os trabalhos de implantação dos serviços, bem como os relativos a organização dos Planos Lotéricos.

Parágrafo único. O valor dos prêmios não será inferior a 70% (setenta por cento) do preço de plano de cada emissão. (Redação do parágrafo único, incluída pela Lei 4.119, de 1967)

Art. 21 A LOTESC submeterá a exame de Secretário da Fazenda os Planos Lotéricos elaborados, antes de serem encaminhados á aprovação do Governo Federal.

Art. 22 O Governo do Estado de Santa Catarina é solidáriamente responsável pelo efetivo pagamento dos premios e pela observância da legislação federal específica.

Art. 23 Os premios sorteados serão pagos integralmente, respondendo a LOTESC pela tributação que sobre os mesmos recais.

Art. 24 Os distribuidores, redristribuidores de bilhetes e cambistas são isentos de qualquer tributo estadual que incida sobre as atividades de natureza lotérica.

Parágrafo único. São também isentos do imposto sobre vendas e consignações os impressos de bilhete de loteria e demais materiais lotéricos, estabelecidos no território do Estado, quando da venda desses á LOTESC.

Art. 25 O Poder Executivo fica autorizado a abrir a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda um crédito especial de Cr$ 20.000,000 ( vinte milhões de cruzeiros), com vigência até o exercício de 1966, para atender as despesas inicais de instalação e implantação da LOTESC.

Parágrafo único. Como recursos financeiros para ocorrer á abertura de crédito especial mencionado neste artigo, fica anulada, no orçamento vigente, igual quantia da dotação 4.1.0 (.......................................................).

Art. 26 O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de trinta dias a contar da data da sua publicação.

Parágrafo único. O Governador do Estado designará Comissão Especial para eleborar minuta de regulamentação referida neste artigo.

Art. 27. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 03 de março de 1966.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado