LEI Nº 4.223, de 26 de setembro de 1968

Procedência: Governamental

Natureza: PL 94/68

DO. 00, de 14/10/68

Alterada pela Lei 4.343/69

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria o Conselho Administrativo do FUNDESC

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento de Santa Catarina (FUNDESC), criado pela lei n. 3.390, de 23 de dezembro de 1963, destinado a estimular e promover o desenvolvimento econômico e social do Estado passa a ser regido pela presente lei.

Art. 2º Constituem recursos do FUNDESC:

1 – Os decorrentes de dotações orçamentárias;

2 – os decorrentes da abertura de créditos especiais com esse fim;

3 – os rendimentos, juros, retornos e recebimentos resultantes da aplicação do próprio fundo;

4 – os provenientes de dividendos, lucros e bonificações, distribuídos por empresas de que o Estado seja acionista, com a participação de recursos do fundo;

5 – os decorrentes de dotações, legados e contribuições que receber;

6 – os resultantes de empréstimos e suprimentos obtidos pelo Estado, para aplicação específica de investimento e financiamento do FUNDESC;

7 – outros recursos que lhe forem conferidos por lei.

Art. 3º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina deverão ser utilizado para os seguintes objetivos:

a – financiamento de capital fixo e de giro de empreendimentos que visem ao desenvolvimento econômico e social do Estado, atendidas as peculiaridades de suas áreas e econômicamente menos evoluídas;

b – aquisição de ações e debêntures de empresas que contribuem para a aceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado e que tenham tido seus projetos aprovados pelo Conselho Administrativo a que se refere o artigo 5º desta lei;

c – doações, financiamentos normais e financiamentos a fundo perdido de pesquisas tecnológicas, em convênios com entidades públicas e privadas, ou sob contrato;

d – estudos e projetos vinculados ao desenvolvimento econômico e social do Estado.

LEI 4.343/69 (Art. 1º) – (DO. 8.796 de 10/07/69)

“Acrescente-se ao artigo 3º, da Lei n. 4.223, de 20 de setembro de 1968, os seguintes item e parágrafos:

e) financiamento, a Fundo perdido, da diferença dos custos de encargos financeiros decorrentes de empréstimos obtidos em outras fontes, para custeio de empreendimentos industriais ou de infra-estrutura.

§ 1º São condições essenciais à concessão dos financiamentos previstos no item "e", deste artigo:

1. incapacidade financeira do FUNDESC para concessão do empréstimo;

2. prévia aprovação, pelo Conselho Administrativo, do projeto e das condições estabelecidas pelo emprestador que substituir o FUNDESC;

3. comprovação de alto efeito germinativo do empreendimento na economia catarinense.

§ 2º Na aferição dos encargos financeiros referidos o item "e", deste artigo, será considerada apenas a parcela correspondente à participação ideal do FUNDES.”

Art. 4º Na aplicação do Fundo Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina não poderão ser aplicadas para as finalidades previstas nos itens “c” e “d” do artigo 3º desta lei, mais que 15% (quinze por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente, de suas disponibilidades.

Art. 5º A administração orientação e controle do Fundo de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina e a atribuição de um Conselho Administrativo composto dos seguintes membros: o Secretário Executivo do Gabinete de Planejamento; o Secretário da Fazenda, o Coordenador do Grupo Executivo Industrial do Gabinete de Planejamento; o Diretor da Divisão de Crédito para o Desenvolvimento, do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S. A., o Superintendente em Santa Catarina, do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul, dois (2) membros do Grupo Executivo Industrial do Gabinete de Planejamento de livre escolha do Governador; o Reitor da Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina, três (3) representantes da classe empresarial de livre escolha do Governador.

Parágrafo único. O Grupo Executivo Industrial do Gabinete de Planejamento, tem a sua criação desde já autorizada, nos termos da lei n. 3.781, de 30 de dezembro de 1965.

Art. 6º O Gabinete de Planejamento do Plano de Metas do Governo (PLAMEG), através de sua Secretaria Executiva poderá destinar ao FUNDESC os recursos vinculados à expansão econômica, até o montante previsto na lei n. 2.772, de 21 de julho de 1961.

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais e suplementares de até NCr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros novos), para atender a execução da presente lei.

Parágrafo único. Os recursos serão entregues ao FUNDESC mediante requisição do Conselho Administrativo referido no artigo 5º desta lei, e na medida das necessidades dos programas projetos e financiamentos a executar ou desenvolver.

Art. 8º O Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (BDE) permanece como agente financeiro do Fundo de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (FUNDESC).

§ 1º A Remuneração do Banco de Desenvolvimento do Estado (BDE) pelos serviços de agente financeiro, serão debitados ao FUNDESC.

§ 2º Como agente financeiro do FUNDESC, o Banco de Desenvolvimento do Estado é considerado concessionário de serviços estaduais sob contrato com o Poder Executivo.

Art. 9º Fica extinto o Conselho de Administração do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (BDE), criado pelo art.10 da lei n. 2.719, de 27 de maio de 1961.

Art. 10. O Poder Executivo em 30 (trinta) dias a partir da vigência regulamentará, em decreto, a presente lei.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 26 de setembro de 1968.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado