LEI Nº 4.240, de 30 de outubro de 1968

Procedência: Governamental

Natureza: PL 91/68

DO. 8.641 de 07/11/68

Alterada pela Lei 4.302/69

Ver Lei: 4.364/69

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Define a Política Estadual de Turismo, cria o Departamento Autônomo de Turismo do Estado de Santa Catarina, revoga a lei 3.684, de 9 de julho de 1965 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Dos objetivos da Política Estadual de Turismo

Art. 1º A Política Estadual de Turismo, definida neste diploma legal e nas normas que forem posteriormente adotadas, manterá a mais perfeita identidade com a Política Nacional de Turismo e terá como principais objetivos:

1. Desenvolvimento de turismo interno, como fator de integração do Estado de Santa Catarina.

2. Coordenação e orientação dos organismos municipais de turismo, visando a articulação e soma de esforços, com vistas a maior eficiência do sistema turístico estadual.

3. Subordinação à Política Nacional de Turismo, visando a obtenção de recursos federais e identificação com as promoções de âmbito federal.

4. Coordenação com os órgãos de turismo das demais unidades da Federação, especialmente as vizinhas e bem assim com os órgãos de turismo de outros países, especialmente os fronteiriços, objetivando incentivar o intercâmbio de informações turísticas e a mútua orientação e conhecimento do fluxo turístico.

Art. 2º Ao poder público estadual, através do seu órgão específico, compete coordenar, estimular, orientar e fiscalizar a indústria do turismo, bem como as atividades, direta ou indiretamente, a ela relacionadas.

Art. 3º A promoção e exploração das atividades turísticas será de livre iniciativa de entidade privadas que poderão, se for o caso, atuar mediante convênio ou contrato com órgãos públicos.

Parágrafo. 1º Quando, por qualquer motivo, inexistir ou falhar a iniciativa privada poderá a administração estadual, através de seus órgãos, explorar diretamente as atividades de fins ou para fins turísticos.

Parágrafo. 2º As atividades referidas no parágrafo anterior cessarão, desde que surja entidade privada em condições de operar satisfatoriamente o ramo.

CAPÍTULO II

Dos sistemas Estadual de Turismo

Art. 4º A política estadual de turismo será exercida pelos órgãos municipais de turismo e pelo Governo do Estado, através do órgão criado por esta lei.

Art. 5º Fica criado o Departamento Autônomo de Turismo do Estado de Santa Catarina, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia financeira e administrativa, regendo-se pelas disposições desta lei, equivalendo se as expressões: Departamento de Turismo e o DEATUR.

Art. 6º O Departamento de Turismo terá sua sede na cidade de Florianópolis, podendo manter agências e serviços temporários em qualquer parte do Estado ou do País, se necessário.

Art. 7º São objetivos do Departamento de Turismo:

a) Promover o desenvolvimento do turismo do Estado, dentro das linhas básicas da política estadual de turismo;

b) executar todas as decisões atos, instruções e resoluções expedidos pelo Conselho Estadual de Turismo;

c) celebrar convênios e contratos, autorizados pelo seu conselho. com entidades públicas e privadas, no interesse da indústria do turismo;

d) contrair empréstimos de financiamento com entidades públicas ou privadas, mediante autorização especial do seu conselho, segundo as praxes e condições vigentes no País, dando em garantia bens ou avais que lhe forem deferidos pelo Governo do Estado;

e) executar levantamento e pesquisas sobre o potencial turístico do Estado e dos recursos da infra-estrutura vinculados ao turismo, tendo em vista, sobretudo os estudos sobre a delimitação e revisão das zonas turísticas, respeitada a divisão regional estabelecida pelo grupo executivo para o desenvolvimento do turismo (GETUR);

f) programar os recursos para a exploração do turismo;

g) dimensionar os fluxos turísticos internos e sua expansão, atual e futura, em termos de renda;

h) propor ao Governo do Estado a doação de incentivos fiscais à indústria do turismo;

i) celebrar ajustes com municípios tidos como estâncias hidro minerais, estações balneárias ou turísticas, objetivando a organização de planos diretores de desenvolvimento integrado;

j) organizar o calendário anual de eventos de Santa Catarina;

1) sugerir ao Poder Executivo a desapropriação de áreas de interesse para o desenvolvimento das atividades privadas;

m) coordenar as atividades das empresas privadas, com vistas à execução de um programa estadual de turismo;

n) opinar quando solicitado pela EMBRATUR ou pelo BRDE, sobre projetos de turismo.

Art. 8º São órgãos do DEATUR:

I – De Supervisão:

O Conselho Estadual de Turismo.

II – De execução:

a) Diretoria geral;

b) Serviços Técnicos, Administrativos, Contábeis e de Relações Públicas.

Art. 9º O Conselho Estadual de Turismo, além do presidente, que será escolhido pelo Governador do Estado, terá cinco membros representantes do Poder Executivo e outros cinco das seguintes entidades:

a) Touring Club do Brasil;

b) Agências de Turismo;

c) Associação Brasileira de Indústria de Hotéis Secção de Santa Catarina;

d) Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros;

e) Casa dos Jornalistas de Santa Catarina.

Art. 10. Os representantes das entidades privadas e respectivos suplentes terão um mandato de dois (2) anos e serão escolhidos e designados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os nomes constantes e listas tríplices, apresentados pelas respectivas entidades.

Art. 11. O Conselho não deliberará sem a presença da maioria dos seus membros, cabendo ao presidente ou seu substituto, além do voto comum, o de desempate.

Art. 12. Os conselheiros elegerão entre si o vice-presidente.

Art. 13. A regulamentação desta lei disporá sobre as atribuições específicas do Conselho, tendo em vista o seu caráter de órgão normativo.

Art. 14. O DEATUR terá um diretor geral de livre escolha e nomeação do Governador do Estado.

Art. 15. Ao diretor geral compete:

a) Representar a autarquia em suas relações com terceiros, em Juízo ou fora dele, podendo nomear procuradores prepostos ou mandatários;

b) presidir as reuniões do Conselho;

c) superintender as atividades da autarquia e prover a sua administração, observando o disposto na legislação em vigor;

d) organizar a proposta orçamentária da autarquia, submetendo-a à aprovação do Conselho;

e) requisitar ou contratar, pelo regime de consolidação das leis do trabalho, o pessoal necessário à execução dos serviços do DEATUR.

f) submeter a aprovação do Conselho nos termos de convênios, ajustes ou contratos a serem celebrados com entidades públicas ou privadas;

g) adquirir bens imóveis, desde que devidamente autorizado pelo Conselho;

h) elaborar o regimento interno do DEATUR que deverá ser submetido a aprovação do Conselho;

i) apresentar relatório anual das atividades do DEATUR ao Conselho Estadual de Turismo e ao Chefe do Poder Executivo;

j) opinar, ouvido o Conselho, sobre matéria referente a isenções; estímulos fiscais e financiamentos.

LEI 4.302/69 (Art. 1º) – (DO. 8.759 de 05/05/69)

“Passa a ter a seguinte redação o artigo 15, da lei nº 4.240, de 30 de outubro de 1968:

Art. 15 - Ao Diretor Geral compete:

a) representar a autarquia em suas relações com terceiros, em Juízo ou fora dele, podendo nomear procuradores, prepostos ou mandatários;

b) exercer as funções de Secretário Geral do Conselho Estadual de Turismo;

c) superintender as atividades da autarquia e prover a sua administração, observando o disposto na legislação em vigor;

d) organizar a proposta orçamentária da autarquia, submetendo-a à aprovação do Conselho;

e) requisitar ou contratar, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, o pessoal necessário à execução dos serviços do DEATUR;

f) submeter à aprovação do Conselho nos termos de convênios, ajustes ou contratos a serem celebrados com entidades públicas ou privadas;

g) adquirir bens imóveis, desde que devidamente autorizado pelo Conselho;

h) elaborar o Regimento Interno do DEATUR que deverá ser submetido à aprovação do Conselho;

i) apresentar relatório anual das atividades do DEATUR ao Conselho Estadual de Turismo e ao Chefe do Poder Executivo ;

j) opinar ouvido o Conselho, sobre matéria referente a isenções estímulos fiscais e financiamentos.

CAPÍTULO III

Dos recursos financeiros e sua aplicação

Art. 16. Constituem recursos financeiros do DEATUR:

a) a dotação que lhe for atribuída no orçamento do Estado;

b) créditos especiais e suplementares;

c) contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;

d) juros e amortizações dos financiamentos que conceder;

e) o produto de operações de crédito;

f) outros recursos de qualquer natureza que lhe sejam destinados.

Art. 17. No exame dos projetos que lhe forem submetidos, para obtenção de financiamentos, o DEATUR obedecerá a seguinte escala de prioridades:

a) promoção mediante convênio com agências publicitárias, dos atrativos turísticos do Estado;

b) construção ou ampliação de hotéis de turismo;

c) construção em ampliação de motéis, pousadas, "campings", "villages" e instalações similares, de interesse turísticos;

d) formação e especialização de profissionais para o exercício de atividades vinculadas ao turismo,

e) ampliação ou criação de serviços de transportes, especializados no turismo receptivo;

f) fomento das demais atividades ligadas ao turismo, inclusive o artesanato e o folclore.

Art. 18. A gestão financeira da autarquia será processada e fiscalizada de acordo com as normas da legislação específicas vigente.

CAPÍTULO IV

Das disposições gerais

Art. 19. O pessoal necessário ao serviço do DEATUR será requisitado dos quadros do funcionalismo estadual, ou contratado pelo regime da legislação trabalhista.

Art. 20. Fica criado o cargo de provimento em comissão de diretor geral do DEATUR, padrão PF-CC-21.

Art. 21. Os conselheiros perceberão jeton que será fixado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 22. São isentas do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias, pelo prazo de 10 anos, as saídas de mercadorias promovidas por hotéis ou estabelecimentos similares, de finalidades turísticas, que vierem a ser instaladas neste Estado, ou que ampliarem as instalações já existentes, desde que, a seu favor, venham a ser concedidos os estímulos previstos no decreto lei n. 55, de 18-11-66.

Parágrafo. 1º A isenção será declarada pelo Chefe do Poder Executivo, ouvido o DEATUR, em requerimento firmado pelo contribuinte, vigente os seus efeitos somente a partir da mencionada declaração.

Parágrafo. 2º Perderão o direito à isenção os hotéis ou estabelecimentos similares que não conservarem a finalidade turística.

Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir por conta do saldo do exercício de 1968 o crédito especial necessário a execução desta lei, fazendo constar, no orçamento, a partir do exercício financeiro de 1969, as dotações necessárias ao seu cumprimento.

Art. 24. Ficam revogadas as disposições da lei n. 3.684, de 9 de julho de 1965.

Art. 25. O Poder Executivo regulamentará por decreto a presente lei.

Art. 26. Esta lei entrará em vigor na data desta publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 30 de outubro de 1968.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado