LEI Nº 4.241, de 21 de novembro de 1968

Procedência: Governamental

Natureza: 147/68

Alterada pela Lei 4.393/69

DO: 8.670 de 20/12/68

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Santa Catarina, para o exercício de 1969.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado de Santa Catarina, para o exercício de 1969, estima a receita e fixa a Despesa em NCr$ 236.236.665 (duzentos e trinta e seis milhões, duzentos e trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e cinco cruzeiros novos).

Art. 2º A Receita será ameaçada na forma da legislação vigente, obedecendo a seguinte classificação geral:

RECEITAS CORRENTES:  

Tributária
Patrimonial
Industrial
Transferências Correntes
Diversas

166.200.00
921.000
20.000
1.401.000

8.818.665

177.360.665

RECEITAS  DE CAPITAL:  

Operações de Crédito
Alienação de Bens Móveis e Imóveis
Transferências de Capital

14.500.000
200.000

44.176.000

 

58.876.000

TOTAL

NCr$

236.236.665

Art. 3º A Despesa distribuir-se-á, por Unanimidade Administrativa, da seguinte maneira:

PODER LEGISLATIVO:

 

Assembléia Legislativa

4.802.400

ÓRGÃOS AUXILIARES

Tribunal de Contas
Procuradoria Geral da Fazenda, junto ao Tribunal de Contas

925.573
66.228

PODER EXECUTIVO
GOVERNO DO ESTADO

 

Palácio do Governo
Gabinete de Relações Públicas de Governo do Estado
Gabinete do Vice-Governador
Procuradoria Administrativa do Estado na Capital Federal

840.000
226.080
108.000
48.000

DEPARTAMENTOS AUTÔNOMOS

 

Comissão de Energia Elétrica
Departamento de Orientação e Racionalização dos Serviços Públicos
Departamento Estadual de Estatística
Departamento Estadual de Geografia e Cartografia
Ministério Público
Polícia Militar
Departamento de Estradas de Rodagem
Assessoria Municipal do Estado
Consultoria Jurídica do Estado
Conselho Estadual de Telecomunicações
Instituto Estadual de Educação

2.985.001

2.210.513
274.706
111.823
1.545.266
8.729.996
20.076.000
20.180
177.604
109.000
1.428.379

SECRETARIAS DE ESTADO

 

Agricultura..
Educação e Cultura..
Fazenda.
Interior e Justiça
Saúde Pública e Assistência Social
Segurança Pública
Trabalho e Habilitação
Viação e Obras Públicas
Gabinete de Planejamento do Plano de Metas do Governo
Sem Pasta.
Do Oeste
PODER JUDICIÁRIO

5.722.517
43.102.240
75.245.416
2.138.333
7.079.495
2.229.327
225.377
3.406.270
46.137.100
130.000
4.000.000

4.495.841

TOTAL..............................NCr$

236.236,665

Art. 4º Fazem parte da presente lei os anexos de ns. I a IV, que a integram, especificando a Receita e discriminando por consignação a Despesa.

Art. 5º As "Tabelas Explicativas", constantes do anexo V, serão aprovadas e alteráveis por decreto do Poder Executivo.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento), da Receita Tributária, estimada, e a realizar operações de crédito nos termos, do artigo 78, e seu parágrafo único, da Constituição Estadual.

Art. 7º Os recursos do "Fundo de Reserva Orçamentária", constantes da consignação 3.1.4.0 — “Encargos Diversos”, item 86, são destinados a suplementar, por ato do Poder Executivo, as consignações de Pessoal, Salário Família, Inativos e Pensionistas, que apresentarem deficiência no decorrer da execução orçamentária.

Art. 8º A liberação dos recursos consignados a favor das Autarquias e das Fundações mantidas pelo Estado, é condicionada à prévia aprovação, por ato do Poder Executivo, de seus respectivos Orçamentos-programa.

Art. 9º Para evitar dispersão de esforços e de investimentos, as Unidades Orçamentárias integrarão os programas constantes dos respectivos orçamentos de capital, atendido sempre o estabelecido no Plano Geral do Governo.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, a fim de obter, na execução, o equilíbrio orçamentário preconizado pela Constituição Estadual.

Art. 11. É mantida em 17% (dezessete por cento), a alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, respeitada, porém, a limitação a que se refere o artigo 35, parágrafo 4º, da Constituição Estadual.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 21 de novembro de 1968

IVO SIIVEIRA

Governador do Estado