LEI Nº 4.241, de 21 de novembro de 1968
Procedência: Governamental
Natureza: 147/68
Alterada pela Lei 4.393/69
DO: 8.670 de 20/12/68
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Santa Catarina, para o exercício de 1969.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Estado de Santa Catarina, para o exercício de 1969, estima a receita e fixa a Despesa em NCr$ 236.236.665 (duzentos e trinta e seis milhões, duzentos e trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e cinco cruzeiros novos).
Art. 2º A Receita será ameaçada na forma da legislação vigente, obedecendo a seguinte classificação geral:
RECEITAS CORRENTES: | ||
Tributária | 166.200.00 8.818.665 | 177.360.665 |
RECEITAS DE CAPITAL: | ||
Operações de Crédito | 14.500.000 44.176.000 |
58.876.000 |
TOTAL | NCr$ | 236.236.665 |
Art. 3º A Despesa distribuir-se-á, por Unanimidade Administrativa, da seguinte maneira:
PODER LEGISLATIVO: |
|
Assembléia Legislativa | 4.802.400 |
ÓRGÃOS AUXILIARES Tribunal de Contas |
925.573 |
PODER EXECUTIVO |
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Palácio do Governo | 840.000 |
DEPARTAMENTOS AUTÔNOMOS |
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Comissão de Energia Elétrica | 2.985.001 2.210.513 |
SECRETARIAS DE ESTADO |
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Agricultura.. | 5.722.517 4.495.841 |
TOTAL..............................NCr$ | 236.236,665 |
Art. 4º Fazem parte da presente lei os anexos de ns. I a IV, que a integram, especificando a Receita e discriminando por consignação a Despesa.
Art. 5º As "Tabelas Explicativas", constantes do anexo V, serão aprovadas e alteráveis por decreto do Poder Executivo.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento), da Receita Tributária, estimada, e a realizar operações de crédito nos termos, do artigo 78, e seu parágrafo único, da Constituição Estadual.
Art. 7º Os recursos do "Fundo de Reserva Orçamentária", constantes da consignação 3.1.4.0 — “Encargos Diversos”, item 86, são destinados a suplementar, por ato do Poder Executivo, as consignações de Pessoal, Salário Família, Inativos e Pensionistas, que apresentarem deficiência no decorrer da execução orçamentária.
Art. 8º A liberação dos recursos consignados a favor das Autarquias e das Fundações mantidas pelo Estado, é condicionada à prévia aprovação, por ato do Poder Executivo, de seus respectivos Orçamentos-programa.
Art. 9º Para evitar dispersão de esforços e de investimentos, as Unidades Orçamentárias integrarão os programas constantes dos respectivos orçamentos de capital, atendido sempre o estabelecido no Plano Geral do Governo.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, a fim de obter, na execução, o equilíbrio orçamentário preconizado pela Constituição Estadual.
Art. 11. É mantida em 17% (dezessete por cento), a alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, respeitada, porém, a limitação a que se refere o artigo 35, parágrafo 4º, da Constituição Estadual.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 21 de novembro de 1968
IVO SIIVEIRA
Governador do Estado