LEI Nº 4.244, de 27 de novembro de 1968

Procedência: Dep. Evilásio Caon

Natureza: PL 98/68

DO. 8.671 de 23/11/68

Alterada pela Lei 4.959/73

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza preparo de recursos na primeira instância.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O preparo de recursos ao Tribunal de Justiça do Estado poderá ser feito na primeira instância, se assim o requerer o recorrente.

Parágrafo único. O "quantum", das despesas do preparo será incluído na conta da remessa dos autos.

LEI 4.959/73 (Art. 1º e Art. 2º) – (DO. 9.891 de 19/01/73)

“Fica acrescentado um parágrafo ao art. 1º, da lei nº 4.244, de 09 de dezembro de 1968, que autoriza o preparo de recursos na primeira instância, o qual terá a seguinte redação:

§ 1º Não será admitido o preparo de recursos em primeira instância se tal não for requerido no corpo da própria petição recursória, ou dentro do prazo recursal respectivo”.

Art. 2º O parágrafo único passa a vigorar como §2º.”

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 27 de novembro de 1968

IVO SILVEIRA

Governador do Estado