LEI Nº 4.251, de 10 de dezembro de 1968

Procedência: Governamental

Natureza: PL 162/68

DO. 8.667 de 17/12/68

Ver Lei 4.536/70

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a garantia de empréstimo externo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a garantir com as cotas do Fundo Rodoviário Nacional que cabem ao Estado, o empréstimo externo a ser contraído pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A., com aval do Banco do Brasil S.A., em favor do Gabinete de Planejamento do Plano de Metas do Governo (PLAMEG), na importância até de US$10.000.000,00 (dez milhões de dólares).

Parágrafo único. Para efeito da vinculação das cotas necessárias à cobertura do valor do empréstimo de juros respectivos, poderá o Departamento de Estradas de Rodagem outorgar ao Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A., procuração, com poderes irrevogáveis, até a completa amortização do débito.

Art. 2º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a assumir responsabilidades solidária, como fiador ou avalista no contrato a ser celebrado entre o Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A., e o Banco do Brasil S.A., para outorgar do aval do empréstimo a que se refere esta lei.

Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 10 de dezembro de 1968

IVO SILVEIRA

Governador do Estado