LEI Nº 4.262, de 28 de dezembro de 1968
Procedência: Governamental
Natureza: PL 175/68
DO. 8.676 de 31/12/68
Alterada parcialmente pela Lei 4.316/69
Ver Lei 4.426/70
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Reorganiza a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda tem a seu cargo, além da execução da política financeira do Governo, a realização da receita e da despesa pública, a guarda de valores e tudo mais que disser respeito às finanças estaduais, na forma que for fixada em regulamento.
Art. 2º São órgãos da Secretaria da Fazenda:
I – Gabinete;
II – Assessoria;
III – Departamento de Administração;
IV – Departamento de Receita;
V – Departamento de Despesa;
VI – Departamento de Fiscalização;
VII – Contadoria Geral do Estado;
VIII – Departamento Central de Compras;
IX – Procuradoria Fiscal do Estado;
X – Conselho Estadual de Contribuintes;
XI – Superintendência Lotérica do Estado de Santa Catarina (LOTESC);
XII – Caixa Econômica Estadual.
CAPÍTULO II
Art. 3º Ao Gabinete do Secretário incumbe distribuir, dirigir e preparar o expediente do Secretário e desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas.
Art. 4º A Assessoria compete o estudo dos assuntos de caráter administrativo, econômico, financeiro, orçamentário e fiscal, de interesse da Secretaria.
Art. 5º Ao Departamento de Administração compete executar os serviços de Administração geral necessários à consecução dos objetivos da Secretaria.
Art. 6º Ao Departamento de Receita compete orientar, coordenar e promover a arrecadação estadual através das Exatorias e demais repartições arrecadadoras do Estado.
Art. 7º Ao Departamento de Despesa compete examinar, processar e registrar a realização da despesa do Estado, de acordo com o orçamento e demais disposições legais específicas.
Art. 8º Ao Departamento de Fiscalização incumbe promover os trabalhos de fiscalização dos tributos em geral, inclusive a fiscalização indireta do contribuinte e o disciplinamento do trabalho fiscal.
Art. 9º À Contadoria Geral do Estado compete superintender, executar e centralizar os serviços de contabilidade do Estado.
Art. 10. O artigo 1º da lei n. 4.041, de 22 de setembro de 1967, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Ao Departamento Central de Compras, órgão criado nos termos da autorização contida no art.3º, item II, alínea "e", da lei n. 2.772, de 21 de julho de 1961, compete promover a aquisição de material permanente e de consumo necessário aos órgãos da administração estadual.”
Art. 11. A Procuradoria Fiscal, o Conselho de Contribuintes, a Superintendência Lotérica do Estado de Santa Catarina LOTESC, e a Caixa Econômica Estadual continuam a reger-se pela legislação em vigor.
CAPÍTULO III
Art. 12. O Departamento de Administração compreende:
I – Divisão de Comunicações Material e Pessoal;
II – Divisão de Mecanização;
III – Seção de Serviços Auxiliares.
Art. 13. A Divisão de Comunicações, Material e Pessoal, compreende:
I – Seção de Comunicações;
II – Seção de Arquivo;
III – Seção de Transportes;
IV – Seção de almoxarifado;
V – Seção Gráfica;
VI – Seção de Pessoal.
Art. 14. A Divisão de Mecanização Compreende:
I – Seção de Atualização de Dados;
II – Seção de Perfuração;
III – Seção de Processamento.
Art. 15. A Seção de Serviços de Auxiliares Compreende:
I – Sub-Seção Administrativa;
II – Sub-Seção de Expediente.
CAPÍTULO IV
Art. 16. O Departamento de Receita compreende:
I – Divisão de Controle;
II – Divisão de Auditoria;
III – Seção de Serviços Auxiliares;
IV – Exatorias.
Art. 17. A Divisão de Controle compreende:
I – Seção de Conferência de Contas;
II – Seção de Controle de Divida Ativa.
Art. 18. A Divisão de Auditoria estão subordinadas as Inspetorias de Coletorias.
Art. 19. A Seção de Serviços Auxiliares compreende:
I – Sub-Seção Administrativa;
II – Sub-Seção de Expediente.
CAPÍTULO V
Art. 20. O Departamento de Despesa compreende:
I – Divisão de Despesa do Pessoal;
II – Divisão de Despesas Diversas;
III – Tesouraria;
IV – Seção de Serviços Auxiliares.
Art. 21. A Divisão de Despesa de Pessoal compreende:
I – Seção de Controle de Pessoal;
II – Seção de Processamento;
III – Seção de Cadastro Financeiro.
Art. 22. A Divisão de Despesas Diversas compreende:
I – Seção de Informação e Programação de Pagamento;
II – Seção de Controle de Despesas Diversas;
III – Seção de Conferência de Contas.
Art. 23. A Seção de Serviços Auxiliares compreende:
I – A Sub-Seção Administrativa;
II – Sub-Seção de Expediente.
CAPITULO VI
Art. 24. O Departamento de Fiscalização compreende:
I – Divisão de Análise;
II – Divisão de Fiscalização;
III – Seção de Serviços Auxiliares;
IV – Assessoria.
Art. 25. A Divisão de Análise compreende:
I – Seção de Análise de Estatísticas;
II – Seção de Cadastro de Contribuintes;
III – Seção de Classificação de Documentos.
Art. 26. A Divisão de Fiscalização compreende:
I – Inspetorias Regionais;
III – Seção de Controle.
Art. 27. A Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, compreende:
I – Postos Fiscais de Fronteira;
II – Comissões Especiais de Fiscalização Rodoviária;
III – Postos Fiscais em outros Estados.
Art. 28. A Seção de Serviços Auxiliares compreende:
I – Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;
II – Sub-Seção de Expediente.
CAPITULO VII
Art. 29. A Contadoria Geral do Estado compreende:
I – Divisão de Centralização;
II – Divisão de Inspeção e Organização Contábil;
III – Divisão de Orçamento;
IV – Seção de Serviços Auxiliares;
V – Assessoria.
Art. 30. A Divisão de Centralização compreende:
I – Seção de Contabilidade Financeira;
II – Seção de Contabilidade Patrimonial;
III – Seção de Contabilidade de Custos;
IV – Seção de Centralização.
Art. 31. A Divisão de Inspeção e Organização Contábil, compreende:
I – A Inspetoria de Contabilidade;
II – Contadorias e Sub-Contadorias Seccionais;
III – Seção de Estudos e Organização.
Art. 32. A Divisão de Orçamento compreende:
I – Seção de Elaboração de Orçamento;
II – Seção de Contabilidade Orçamentária.
Art. 33. A Seção de Serviços Auxiliares compreende:
I – Sub-Seção de Expediente e Portaria
II – Sub-Seção de Almoxarifado e Arquivo.
N. Cargos | Denominação | Nível | N. Cargos | Denominação | Nível |
GABINETE | GABINETE | ||||
1 __ 1 | Oficial de Gabinete | CC-11 | 1 _ 1 | Oficial de Gabinete | CC-11 |
ASSESSORIA | ASSESSORIA | ||||
_ _ 0 | 5 _ 5 | 5 _ 5 | Assessores | CC-19 |
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO (Secretaria) | DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO | ||||
1 _ 1 | Diretor de Administração | CC-19 | 1 2 _ 3 | Diretor Diretor de Divisão | CC-19 CC-18 |
TESOURO DO ESTADO | DEPARTAMENTO DA RECEITA | ||||
1 1 _ 2 | Diretor Geral Diretor de Administração | CC-21 CC-19 | 1 2 _ 3 | Diretor Diretor da Divisão | CC-21 CC-18 |
DIRETORIA DA RECEITA (TESOURO) | DEPARTAMENTO DA DESPESA | ||||
1 _ 1 | Diretor da Receita | CC-18 | 1 2 _ 3 | Diretor Diretor da Divisão | CC-21 CC-18 |
DIRETORIA DA DESPESA (TESOURO) | DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO | ||||
1 | Diretor de Despesa | CC-18 | 1 2 2 30 _ 35 | Diretor Diretor de Divisão Assistente de Diretor Assistente de Inspetor | CC-21 CC-18 CC-18 CC-4 |
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DA FAZENDA | CONTADORIA GERAL DO ESTADO | ||||
1 _ 1 | Diretor | CC-21 | 1 3 _ 4 | Contador Geral Diretor da Divisão | CC-21 CC-18 |
CONTADORIA GERAL DO ESTADO | PROCURADORIA FISCAL DO ESTADO | ||||
1 _ 1 | Contador Geral | CC-21 | 1 | Procurador Geral da Fazenda | CC-21 |
PROCURADORIA FISCAL DO ESTADO | DEPARTAMENTO CENTRAL DE COMPRAS | ||||
1 _ 1 | Procurador Geral dos Assuntos Fiscais | CC-21 | 1 _ 1 | Diretor | CC-21 |
DEPARTAMENTO CENTRAL DE COMPRAS | CONSELHO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES | ||||
1 _ 1 | Diretor | CC-21 | 1 2 _ 3 | Presidente Diretor | CC-21 CC-19 |
CONSELHO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES | |||||
1 _ 1 | Diretor | CC-19 |
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Art. 34. O Poder Executivo regulamentará a presente lei de forma a proporcionar a instalação gradual e sistemática dos novos organismos mantendo em funcionamento as estruturas anteriores até a implantação das unidades administrativas correspondentes.
Parágrafo único. As funções dos órgãos e as atribuições gerais e específicas das autoridades com encargos de direção, chefia, e, quando se fizer necessário de outros cargos, serão estabelecidos no regulamento.
Art. 35. Os cargos de provimento em comissão necessários à composição dos órgãos a que se refere o artigo 2º, ficam criados ou modificados de conformidade com a tabela anexa, que é parte integrante desta lei.
Parágrafo único. As funções gratificadas serão criadas por ato do Poder Executivo, respeitadas as disposições legais que as regem.
Art. 36. Verificada a hipótese mencionada no art. 257, § 1º, da lei n. 198, de 18 de dezembro de 1954, a percepção do vencimento do cargo em comissão não exclui o recebimento das vantagens atribuídas aos servidores lotados em órgãos da Secretaria da Fazenda.
Art. 37. São extintos quando vagarem, os cargos de Auditor Econômico Financeiro, nível PF-18, Consultor de Economia e Finanças, nível PF-18 e os dois de Sub-Diretor, nível PF-18, todos com lotação no Serviço de Fiscalização da Fazenda.
Parágrafo único. Ficam assegurados aos atuais ocupantes dos cargos mencionados neste artigo todos os direitos e vantagens a eles atribuídos.
Art. 38. Ao Diretor do Departamento de Receita e ao Diretor do Departamento de Despesa serão devidas as percentagens a que se refere o art. 7º, da lei n. 4.205, de 8 de julho de 1968, ao Diretor do Departamento de Administração e ao Diretor do Departamento de Fiscalização, as atribuídas, respectivamente ao Diretor de Administração da Secretaria da Fazenda e ao Diretor do Serviço de Fiscalização da Fazenda; aos Assessores do Gabinete do Secretário da Fazenda e aos Assistentes de Diretor do Departamento de Fiscalização, as previstas no art. 18, alínea "b" da lei n. 1.733, de 9 de outubro de 1957, com a redução estabelecida a no art. 1º, § 3º, da lei n. 3.985, de 2 de junho de 1967, e com restrição imposta pelo § 4º, do mesmo artigo.
LEI 4.316/69 (Parágrafo único do Art. 1º) – (DO. 8.770 de 03/06/69)
“ .........................................................................................................................
Parágrafo único - A porcentagem a que se referem o artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei n. 3.985 e o artigo 38, da Lei n. 4.262, de 28 de dezembro de 1968, fica também reduzida para 0,18 % (zero virgula dezoito por cento).”
Art. 39. Os cargos em comissão de Assistentes de Inspetor serão lotados, em igual número, nas Inspetorias Regionais de Fiscalização e Arrecadação de Rendas.
Art. 40. Fica modificado o número de cargos que compõe a carreira de Fiscal da Fazenda, do Quadro Geral do Poder Executivo, na forma abaixo discriminada.
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO PROPOSTA |
Classe PF 2 – 60 cargos | Classe PF 2 – 66 cargos |
Classe PF 3 – 25 cargos | Classe PF 3 – 30 cargos |
Classe PF 4 – 22 cargos | Classe PF 4 – 26 cargos |
Classe PF 5 – 18 cargos | Classe PF 5 – 21 cargos |
Classe PF 6 – 17 cargos | Classe PF 6 – 19 cargos |
Art. 41. Fica criado um (1) cargo isolado de provimento efetivo de Inspetor de Coletorias, nível PF-16, com lotação no atual Quadro de Servidores do Tesouro do Estado.
Art. 42. A conferência dos balancetes das Exatorias Estaduais será feita nas sedes das Inspetorias de Coletorias.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, e segundo as necessidades dos serviços, poderão ser lotados nas Inspetorias de Coletorias, Conferentes e Oficiais Fazendários do Quadro Geral do Poder Executivo.
Art. 43. Poderá ser fixado em oito (8) horas diárias o horário de trabalho dos servidores lotados nas repartições da Secretaria da Fazenda, beneficiários de vantagens cujo montante, excluídas as referentes a gratificação adicional por tempo de serviço e aos salários família, seja superior a 50% (cinquenta por cento) do respectivo vencimento.
Parágrafo único. É competente para fixar o horário diário de trabalho, o Secretário da Fazenda.
Art. 44. São extensivos aos servidores lotados no Conselho Estadual de Contribuintes e no Departamento Central de Compras, as percentagens previstas no art. 11, § 6º, letra "b", da lei n. 3.136, de 24 de novembro de 1962, com as modificações supervenientes.
Art. 45. As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares necessários.
Art. 46. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, observado, quanto aos seus efeitos, o disposto no art. 34.
Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO em Florianópolis, 28 de dezembro de 1968
IVO SILVEIRA
Governador do Estado