LEI Nº 4.426, de 03 de fevereiro de 1970

Procedência: Governamental

Natureza: PL 161/69

DO. 8.934 de 03.02.70;

Republicada por incorreção DO. 8.960 de 16/03/70

Alterada parcialmente pelas Leis: 4.721/72; 5.195/75; 5.527/79; 5.665/80; 5.806/80; 6.077/82; 6.090/82; LP 1.114/88; 10.287/96

Ver Leis: 4.678/71;4.700/71; 4.870/73; 4.887/73; 4.888/73; 5.230/76; 5.309/77; 5.526/79, 5.527/79; 5.585/79; 5.616/79; 5.876/81; 6.040/82; 6.043/82; 6.077/82; 6.211/83; 6.212/83; 6.213/83; 6.222/83; 6.298/83; 6.400/84; 6.772/86; 7.373/88; LP 1.114/88; 7.755/89; 8.246/91; 8.411/91 LC 120/94; 9.415/94; 9.503/94; LP 1.168/94; LC 442/09

Revogada parcialmente pelas Leis: 4.575/71 (parágrafos 3º e 4º do art. 7º); LC 43/92 (art. 12) 6.040/82 (§ único do art. 6º); 6.330/83(§ 2º do art. 11); 6.090/82 (art. 12)

Revigorada pela lei 6.077/82 ( art. 12)

Regulamentação Decretos: 56/73; 534/75; 1005/76; 2633/77; 2747/77; 7483/79; 8931/70; 9198/79; 4606/90; 10670/71; 4955/78; 4868/78

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o sistema de remuneração dos servidores da Secretaria da Fazenda, transforma, modifica ou altera cargos, carreiras e funções e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica vedada, a partir de 30 de outubro de 1969, na forma do disposto no artigo 196, da Emenda Constitucional nº1, de 17 de outubro de 1969, a participação de servidores públicos estaduais no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança o Auto de Infração e a Notificação Fiscal lavrados e regularmente cientificados até 29 de outubro de 1969, inclusive, assegurando-se aos beneficiários por sua cobrança, respeitada a situação vigorante naquela data, o direito à participação prevista na legislação então vigente, ressalvado o disposto no “caput” do artigo 7º, in fine”.

Art. 2º Ficam revogados os artigos 155, inciso VII, e 209, da Lei n. 198, de 18 de dezembro de 1954.

Art. 3º De acordo com o artigo 13, inciso V, da Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969, a remuneração dos servidores atingidos pela presente lei, não poderá ultrapassar os limites máximos previstos em lei federal.

Art. 4º As classes das carreiras de Fiscal da Fazenda, Auxiliar de Fiscalização, Coletor, Escrivão da Coletoria, os cargos singulares de Inspetor de Coletorias, Inspetor Auxiliar de Postos Fiscais e Inspetor de Postos Fiscais, bem como as funções singulares de Agente Fiscal Rodoviário, ficam transformados, modificados ou alterados de acordo com a tabela anexa que integra a presente lei.

Parágrafo único. A transformação dos cargos isolados, de provimento efetivo, de Inspetor de Coletorias, Inspetor de Postos Fiscais e Inspetor Auxiliar de Postos Fiscais, em cargos de provimento em comissão, não prejudicará a situação pessoal de seus atuais ocupantes efetivos.

Art. 5º A título de produtividade, e em função de Assiduidade, comprimento das tarefas programadas, exatidão na execução de trabalhos junto ao contribuinte, e despesas de locomoção, alimentação e pousada serão conferidas parcelas aos servidores enumerados nos artigos 4º e 13 desta lei, cujo valor è forma de distribuição serão estabelecidos em regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. As parcelas conferidas a titulo de despesas de locomoção, alimentação e pousada, aos servidores mencionados neste artigo, não poderão exceder de 40% (quarenta por cento) do total das parcelas previstas.

Art. 6º Com a finalidade de assegurar a hierarquia salarial, as parcelas de que trata o artigo anterior, serão, também, atribuídas aos ocupantes, em comissão. dos cargos constantes da tabela anexa à lei nº 4.262, de 23 de dezembro de 1968, referidos nos itens I a VII e IX, do artigo 2º da citada lei ao do Diretor Geral do Tesouro do Estado, enquanto não extinto, bem como aos servidores designados para responder pelo expediente de Posto de Arrecadação.

Parágrafo único. Não são, alcançados pela regra deste artigo, os ocupantes dos cargos de Assistente de Inspetor, nível CC-4, do Departamento de Fiscalização, e de Oficial de Gabinete, nível CC-11, do Gabinete da Secretaria.

Art. 7º Aos servidores lotados, ou em exercício na Secretaria da Fazenda, exceção feita aos quais tenham sido atribuídas as parcelas referidas nos artigos 5º e 6º, fica assegurado, enquanto nela permanecerem, a título de direito pessoal nominalmente identificável, além do vencimento, o recebimento de quantia mensal correspondente à média aritmética das vantagens percebidas em cada órgão, pelos ocupantes de cargos e funções da mesma categoria e nível funcional, com assento na legislação então vigente, durante os meses de janeiro a outubro de 1969, dela deduzido, mensalmente o valor percebido na forma do disposto no parágrafo único, do artigo 1º, desta lei, ou a ela acrescida a diferença, se lhe for superior.

§ 1º Aos ocupantes de cargo ou função da Secretaria da Fazenda que tenham tido exercido, por qualquer tempo, no período de que trata este artigo, assim como aos que, afastados sem ônus para o Estado, retornarem aos respectivos órgãos, pagar-se-á média igual à estabelecida para os demais servidores da mesma categoria e nível funcional.

§ 2º Aos servidores que vierem a ingressar nos quadros da Secretaria da Fazenda qualquer que seja a forma de provimento, fica assegurado o recebimento de quantia igual à média individual fixada para os da mesma categoria e nível funcional, do respectivo órgão.

LEI 4.721/ 72 (Art. 5º) – (DO. 9.518 de 21/06/72)

Acrescenta-se ao § 2º, do artigo 7º, da lei nº 4.426, de 03 de fevereiro de 1970:

"Se o ato de lotação não especificar o órgão ou se este for criado após a vigência desta lei, a média individual será igual ou proporcional a percebida pelos servidores efetivos do órgão de Administração da Secretaria da Fazenda, e seu cálculo terá como ponto de referência os respectivos vencimentos".

§ 3º Sofrerá modificação a média atribuída ao servidor, sempre que, por acesso ou decesso, salvo, o caso de reestruturação geral, for o seu nível funcional alterado. Ocorrido a hipótese, e somente por quanto perdurar a alteração, a fixação da média tomará por base o nível alterado.

§ 4º A fim de respeitar o princípio da paridade inserto na legislação pertinente, a quantia de que trata este artigo será paulatinamente absorvida por futuros aumentos de vencimentos, à razão de 20% (vinte por cento) do valor que a esse titulo venha a ser concedido.

Art. 8º Os servidores alcançados pelo disposto nos artigos 4º e 6º, "caput", desta lei, não poderá invocar direito pessoal para percepção da vantagem de que trata o artigo anterior.

Art. 9º Quaisquer vantagens atribuídas aos servidores atingidos pela presente lei serão calculadas, somente sôbre o valor correspondente ao respectivo nível funcional.

Art. 10. Os cargos de Técnico Fazendário e Encarregado de Expediente, e as funções singulares de Guarda Fiscal, com lotação nas Inspetorias Regionais de Fiscalização e Arrecadação de Rendas, do Departamento de Fiscalização, passam a denominar-se, respectivamente Técnico de Administração Fazendeira nível PF-15, Oficial de Administração Fazendária nível PF-12, e Guarda de Inspetoria, nível PF-2.

Art. 11. O servidor da Secretaria da Fazenda, ao se aposentar será seus proventos fixados em quantia equivalente á média percebida pelos servidores da mesma categoria e nível funcional, nos doze meses que antecederem o pedido.

Parágrafo único. No caso de disponibilidade do servidor, será o provento calculado na forma do previsto neste artigo, obedecendo-se o critério de proporcionalidade.

LEI 5.527/79 (Art. 18) – (DO.11.227 de 11/05/79)

Os arts. 11 e .... da Lei nº 4.426, de 3 de fevereiro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.11. Os proventos da inatividade dos servidores sujeitos aos regimes de remuneração previstos nesta lei serão calculados somando-se ao vencimento do cargo o valor do adicional por tempo de serviço e o do percebido no mês anterior ao em que requerer a aposentadoria a título das vantagens previstas nos arts. 5º, 6º e 7º”.

LEI 6.090/82 (Art. 4º) – (DO. 12.002 de 09/07/82)

“Art. 4º - Ficam revogados os artigos 11 e ....., redação que lhes deram a Lei nº 5.806, de 18 de novembro de 1980 e o artigo 18 da Lei nº 5.527, de 10 de maio de 1979 e demais disposições em contrário.” (Erro de redação: somente o art. 11 foi revogado pela nº 5.806. Vide Lei nº 4.426/70)

LEI 5.806/ 80 (Art.1º) – (DO 11.618 de 05/12/80)

O art. 11 da Lei 4.426, de 3 de fevereiro de 1970, alterado pelo artigo 18 da Lei nº 5.527, de 10 de maio de 1979, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 11. Os proventos da inatividade dos servidores sujeitos aos regimes de remuneração previstos nesta lei serão calculados somando-se, ao vencimento do cargo, o valor do adicional por tempo de serviço e a média do percebido, a título de vantagens constantes dos artigos 5º, 6º e 7º, nos 9 (nove) meses que antecederam ao pedido.

§ 1º As vantagens concedidas na forma deste artigo não se aplicam aos servidores:

I – ocupantes de cargo em comissão ou em substituição, salvo após o exercício ininterrupto destes por prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos.

II – Relotados, transferidos ou colocados à disposição da Secretaria da Fazenda, enquanto não completado o interstício estabelecido no item anterior.

§ 2º Nas hipóteses previstas no inciso I do parágrafo anterior, se o servidor for ocupante de cargo efetivo pertencente à estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda e a aposentadoria ocorrer antes do término do prazo nele previsto, adotar-se-á, na quantificação das vantagens incorporáveis aos seus proventos, a média percebida pelos titulares de cargos da classe da sua categoria funcional, nos 9 (nove) meses anteriores aquele em que for requerida a aposentadoria”.

LEI 6.090/82 (Art. 4º) – (DO. 12.002 de 09/07/82)

“Art. 4º Ficam revogados os artigos 11 e ....., redação que lhes deram a Lei nº 5.806, de 18 de novembro de 1980 e o artigo 18 da Lei nº 5.527, de 10 de maio de 1979 e demais disposições em contrário.” (Erro de redação: somente o Art. 11 foi revogado pela nº 5.806. Vide Lei nº 4.426/70.)

Art. 12. Sempre que, em virtude de lei, haja alteração dos limites máximos de estipêndio na inatividade, serão revistos, na mesma proporção, os proventos dos servidores aposentados sujeitos aos efeitos dos tetos fixados.

Parágrafo único. Serão revistos os proventos de aposentadoria dos servidores beneficiados por este artigo.

LEI 5.527/79 (Art. 18) – (DO.11.227 de 11/05/79)

Os arts. .... e 12 da Lei Nº 4.426, de 3 de fevereiro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. Os proventos da inatividade dos servidores referidos na presente Lei serão reajustados sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.

Parágrafo único. Ressalvo o disposto neste artigo, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder à remuneração percebida na atividade”.

LEI 6.077/ 82 (Art. 1º) – (DO. 11.981 de 02/06/82)

Fica revigorado o artigo 12, da Lei nº 4.426, de 03 de fevereiro de 1970.

Art. 13. Ficam as atuais funções gratificadas de Inspetor Regional de Fiscalização e Arrecadação, de Rendas, transformadas em (15) cargos, de provimento em comissão, de Inspetor Regional de Tributos Estaduais, nível CC-18, e quatro 14) cargos, com a mesma forma de provimento de julgador de Processos fiscais, nível CC-18, todos com lotação no Departamento de Fiscalização.

Parágrafo único. O provimento dos cargos de que trata este artigo é privativo de ocupantes efetivos de cargo de carreira de Fiscal de Tributos Estaduais.

Art. 14. Os ocupantes do cargo de Fiscal de Exportação, nível PF-5, do Quadro Geral do Poder Executivo, serão aproveitados na classe inicial da carreira de Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais.

Parágrafo único. Corrigir-se-ão os proventos dos que, como Fiscal de Exportação, foram aposentados, tendo presente o disposto no "caput" e do art. 11, desta lei.

Art. 15. A Secretaria da Fazenda apostilará os títulos dos servidores atingidos pelas disposições desta lei.

Art. 16. O Poder Executivo tendo em vista as implicações desta lei reformulará a classificação, lotação funcionamento e atribuições das Exatorias Estaduais e demais órgãos da Secretaria da Fazenda.

Art. 17. A não autuação e ou a não notificação de contribuinte" incurso em infração de lei fiscal, e a não apreensão de mercadorias em trânsito nos casos previstos em lei, configurarão a prática de lesão aos cofres públicos pelo servidor responsável.

Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento de Despesa.

Art. 19. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, passando a produzir efeitos a partir de 1º de novembro de 1969.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 03 de fevereiro de 1970

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

TABELA ANEXA A LEI Nº 4.426 DE JANEIRO DE 1970

SC SECRETARIA DA FAZENDA – QUADRO DE PESSOAL DA ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

SITUAÇÃO ANTERIOR NÚMEROS DE CARGOS

CARGO OU FUNÇÃO

Nível

Ocup.

Vagos

TOTAL

Fiscal da Fazenda

Fiscal da Fazenda

Fiscal da Fazenda

Fiscal da Fazenda

Fiscal da Fazenda

PF-6

PF-5

PF-4

PF-3

PF-2

10

20

24

30

28

9

1

2

-

38

19

21

26

30

66

Aux. Da Fiscalização

Aux. Da Fiscalização

Aux. Da Fiscalização

PF-3

PF-2

PF-1

27

34

49

3

6

1

30

40

50

Agenda Fiscal Rodoviário

Guarda Fiscal Rodoviário

PV-II

PV-II

60

60

-

-

60

60

Coletor

Coletor

Coletor

Coletor

Coletor

PF-12

PF-10

PF-8

PF-7

PF-6

7

12

11

16

69

-

-

6

3

53

7

12

17

19

122

Escrivão de Coletoria

Escrivão de Coletoria

Escrivão de Coletoria

Escrivão de Coletoria

Escrivão de Coletoria

PF-8

PF-7

PF-6

PF-5

PF-4

3

10

3

18

89

4

2

14

1

-

7

12

17

19

84

Inspetor de Coletoria

Inspetor de Posto Fiscais

Inspetor Auxiliar de Postos Fiscais

PF-16

PF-4

PF-4

7

1

6

8

-

4

15

1

10

 

SITUAÇÃO NOVA NÚMEROS DE CARGOS

CARGO OU FUNÇÃO

Nível

Ocup.

Vagos

TOTAL

Fiscais de Tributos Estaduais

Fiscais de Tributos Estaduais

Fiscais de Tributos Estaduais

PF-18

PF-17

PF-16

30

54

28

10

2

38

40

56

66

Fiscal Aux. de Tributos Estaduais

Fiscal Aux. de Tributos Estaduais

Fiscal Aux. de Tributos Estaduais

PF-15

PF-14

PF-13

30

40

40

-

-

-

30

40

40

Agenda Fiscal Rodoviário

PF-10

120

-

120

Exator

Exator

Exator

PF-18

PF-15

PF-12

19

27

69

-

9

53

19

36

122

Escrivão de Exatoria

Escrivão de Exatoria

Escrivão de Exatoria

PF-15

PF-12

PF-10

13

21

89

6

15

-

19

36

68

Inspetor de Coletoria

Inspetor de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito

Inspetor Auxiliar de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito

CC-18

CC-18

CC-12

7

1

6

8

-

4

15

1

10

 

NOTA – Ficam extintas nas classes iniciais, os atuais cargos vagos da carreira de Auxiliar de Fiscalização, e os que vierem a vagar da carreira de Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais, bem como dezesseis (16) cargos na classe inicial da carreira de Escrivão de Coletoria.