LEI COMPLEMENTAR Nº 2, de 24 de setembro de 1969
Procedência: Governamental
Natureza: PLCs. 01/69 e 92/69
DO: nº 8.863 de 13.10.69
Revogada pela LC 10/79
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Considera “Estância Hidro-Mineral” o Município de Piratuba.
">O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerado “Estância Hidro-Mineral”, nos termos da Lei Complementar nº 1 de 19 de junho de 1968, o Município de Piratuba.
Art. 2°
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar
Palácio do Governo, em Florianópolis, 24 de setembro de 1969
IVO SILVEIRA
Governador do Estado