LEI COMPLEMENTAR Nº 2, de 24 de setembro de 1969

Procedência: Governamental

Natureza: PLCs. 01/69 e 92/69

DO: nº 8.863 de 13.10.69

Revogada pela LC 10/79

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Considera “Estância Hidro-Mineral” o Município de Piratuba.

">O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É considerado “Estância Hidro-Mineral”, nos termos da Lei Complementar nº 1 de 19 de junho de 1968, o Município de Piratuba.

Art. 2° A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar

Palácio do Governo, em Florianópolis, 24 de setembro de 1969

IVO SILVEIRA

Governador do Estado