LEI Nº 4.342, de 03 de julho de 1969

Procedência: Governamental

Natureza: PL 46/69

DO. 8.795 de 09/07/69

Revogada pela Lei 4.700/71

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estabelece multas por infração a obrigações tributárias acessórias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Serão aplicadas multas:

I - De 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo ao infrator que:

a) - Imprimir, para si ou para terceiros, fornecer, possuir ou guardar documentos fiscais inidôneos, por documento;

b) - Não comunicar o extravio ou o desaparecimento de livro fiscal, por livro extraviado ou desaparecido;

c) - Omitir, no preenchimento de guias de pagamento de imposto, os dados exigidos nos respectivos modelos;

d) - Quando obrigado, não proceder à inscrição em Exatoria Estadual;

e) - Não solicitar baixa de inscrição até 15 (quinze) dias após encerramento da atividade;

f) - Enquanto inscrito, não proceder à entrega da Guia de aquisição de verba negativa do imposto sobre circulação de mercadorias;

II - de 5 a 10 (cinco a dez) salários mínimos ao que:

a) Negar-se a prestar Informações, ou por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificuldade ou impedir a ação dos Agentes do Fisco;

III - de 1% (um por cento) do valor da operação ao que:

a) - Estiver com a escrituração fiscal em atraso, ou a tiver procedido de maneira irregular, considerada como operação , no caso , a soma constante dos documentos não escriturados;

b) - Não entregar a Declaração do Movimento Econômico, até um máximo de 2 (dois) salários mínimos, e sobre o total das operações que deverão constar da Declaração;

c) - Emitir documento fiscal com inobservância dos requisitos regulamentares ;

IV - de 3% (três por cento) sobre o valor da operação:

Utilizar documento emitido com inobservância dos requisitos regularmente para garantir o transporte de mercadorias;

V - de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação, num valor mínimo equivalente a 1/5 (um quinto) do salário mínimo, por documento.

Não emitir documento fiscal exigido pela legislação tributária.

Art. 2º As multas estabelecidas pelo artigo 164, da lei nº 3.938 de 26 de dezembro de 1966, serão, graduadas segundo a natureza da infração, independentemente do capital social do infrator.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 03 de julho de 1969.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado