LEI Nº 4.419, de 21 de janeiro de 1970

Procedência: Governamental

Natureza: PL 162/69

DO. 8.934 de 03/02/70

DO. 8.944 de 20/02/70 (republicada por Incorreção)

Revogada parcialmente pela Lei 4.703/71 (arts. 1º ao 4º e 6º ao 10) e revogada totalmente pela Lei nº 5.762/80

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui a Taxa Rodoviária única.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituída a Taxa Rodoviária única, nos termos do que dispõe o decreto-lei federal n 999, de 21 de outubro de 1969, devida pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados em todo o território estadual.

Parágrafo único. A referida Taxa, que será cobrada previamente ao registro do veículo ou à renovação anual da licença para circular, será o único tributo incidente sôbre tal fato gerador.

LEI 4.703/71 (Art. 31) – (DO. 9.402 de 30/12/71)

Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1972, ficando revogadas a lei ..... e os artigos 1º..... , inclusive, da lei nº 4.419, de 21 de janeiro de 1970.

Art. 2° A Taxa Rodoviária única será cobrada, segundo tabelas baixadas, anualmente, pelo Ministro dos Transportes e terá como base de cálculo, o peso, a capacidade de transporte e o modelo, de tal modo que o seu valor não ultrapasse de 2% (dois por cento) do valor venal do veículo.

§ 1º A Taxa será devida anualmente e paga até a data do licenciamento do veículo.

§ 2º Fica estabelecido o seguinte sistema para renovação de registro e de licenciamento de veículos automotores:

I - Veículos com placa de identificação terminada nos algarismos 1, 2 e 3. até o dia 31 de março de cada ano;

II - Veículos com placa terminada nos algarismos 4, 5, e 6, até o dia 30 de junho;

III - Veículos com placa cujo último algarismo seja 7, 8, 9 e 0. até o dia 31 de outubro.

§ 3º Exceto para o registro inicial de veículos, admitir-se-á a requerimento do contribuinte. o parcelamento do valor devido da Taxa Rodoviária única em prestações não excedentes a três. Neste caso o licenciamento anual só será definitivo após o último pagamento.

LEI 4.703/71 (Art. 31) – (DO. 9.402 de 30/12/71)

Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1972, ficando revogadas a lei ..... e os artigos ...,2º..... , inclusive, da lei n. 4.419, de 21 de janeiro de 1970.

Art. 3º São isentos ao pagamento da Taxa Rodoviária única:

a) A União, os Territórios, o Distrito Federal, os Estados, os municípios e respectivas Autarquias bem como as sociedades de economia mista ou empresas estatais, apenas enquanto subvencionadas pela União, Estados, Distritos Federal, Territórios e municípios.

b) as instituições de caridade;

c ) os proprietários de veículos empregados em serviços agrícolas, que transitem, apenas, dentro dos limites das propriedades a que pertençam ou, quando utilizando vias públicas, não sejam usados em transportes de natureza comercial

d) os turistas estrangeiros, portadores de "certificados internacionais de circular e conduzir" pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a um ano e desde que o país de origem adote medida recíproca para com os veículos do Brasil;

e ) o Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro

f ) os proprietários de ambulâncias;

g) os proprietários de máquinas agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em vias públicas aberta à circulação.

LEI 4.703/71 (Art. 31) – (DO. 9.402 de 30/12/71)

Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1972, ficando revogadas a lei ..... e os artigos ....3º..... , inclusive, da lei nº 4.419, de 21 de janeiro de 1970.

Art. 4º Os proprietários ou possuidores de veículos motorizados que, depois da época do pagamento da Taxa Rodoviária única, transitarem sem o comprovante desse pagamento ficarão sujeitos a multa igual ao valor do maior salário mínimo vigoraste no país, sem prejuízo da retirada do veículos da circulação.

LEI 4.703/71 (Art. 31) – (DO. 9.402 de 30/12/71)

Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1972, ficando revogadas a lei ..... e os artigos ....4º..... , inclusive, da lei nº 4.419, de 21 de janeiro de 1970.

Art. 5º Do produto da arrecadação da Taxa Rodoviária única 40% (quarenta por cento) constituem receita da União, 48% (quarenta e oito por cento) do Estado e 12% (doze por cento) será distribuindo entre os municípios.

§ 1º A quota pertencente à União será entregue ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

§ 2º A quota de 12% (doze por cento) dos municípios será entregue a cada município na proporção do valor dos recolhimentos pertinentes aos veículos licenciados ou cuja renovação anual se faça na Exatoria Estadual do respectivo território.

§ 3º A entrega a que se refere o parágrafo anterior, será efetuada por meio de depósitos em conta especial a ser aberta no Banco do Estado de Santa Catarina ou em sua falta, em banco indicado pelo município, no prazo de (quinze) dias da data em que efetuado o recolhimento.

Art. 6º As leis orçamentárias estaduais e municipais disporão, sobre a aplicação da parte que lhe couber no produto da arrecadação da Taxa Rodoviária única, em gastos de conservação, melhoramentos e sinalização de vias públicas e despesas administrativas de custeio dos serviços de arrecadação da taxa de registro de veículos e respectiva fiscalização.

LEI 4.703/71 (Art. 31) – (DO. 9.402 de 30/12/71)

Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1972, ficando revogadas a lei ..... e os artigos ...6º..... , inclusive, da lei nº 4.419, de 21 de janeiro de 1970.

Art. 7º Ao instante da renovação das licenças para 1970, ficam os contribuintes obrigados a comprovar, perante a autoridade arrecadadora da Taxa Rodoviária única, o pagamento da Taxa Rodoviária Federal, instituída pelo decreto-lei nº 397, de 30 de dezembro de 1968, e, se não o fizerem. pagarão o valor da Taxa Rodoviária única, acrescida no valor da Taxa Rodoviária Federal, mais a multa prevista no artigo 3º, do mencionado decreto-lei.

Parágrafo único. Os valores arrecadados da Taxa Rodoviária Federal e multas, de que tratam este artigo, serão creditados integralmente, no Banco do Brasil S/A., à conta de ordem do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

LEI 4.703/71 (Art. 31) – (DO. 9.402 de 30/12/71)

Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1972, ficando revogadas a lei ..... e os artigos ...7º... , inclusive, da lei nº 4.419, de 21 de janeiro de 1970.

Art. 8° - O registro inicial de veículos automotores, quando feito até 31 de março de cada ano, ensejará o pagamento integral do valor anual da Taxa Rodoviária única. O registro, dentro de cada trimestre subsequente, determinará a dedução de 1/4 do valor da Taxa, por trimestre.

LEI 4.703/71 (Art. 31) – (DO. 9.402 de 30/12/71)

Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1972, ficando revogadas a lei ..... e os artigos ...8º..... , inclusive, da lei nº 4.419, de 21 de janeiro de 1970.

Art. 9º A Taxa Rodoviária única substituirá a Taxa de Registro de Veículos, instituída pelo artigo 1º, da lei n. 3.939, de 26 de dezembro de 1966.

§ 1º A substituição de que trata este artigo não exclui a cobrança da Taxa de Trânsito que será arrecadada segundo a Tabela anexa à Lei nº 3.939, com as alterações supervenientes.

§ 2º São excluídos da Tabela referida no parágrafo anterior, os serviços que constituam fato gerador da Taxa Rodoviária única.

LEI 4.703/71 (Art. 31) – (DO. 9.402 de 30/12/71)

Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1972, ficando revogadas a lei ..... e os artigos ...9º..... , inclusive, da lei nº 4.419, de 21 de janeiro de 1970.

Art. 10. A quota estadual da Taxa Rodoviária única e a Taxa de Trânsito, a serem cobradas no exercício de 1970, serão escrituradas englobadamente, sob a rubrica "Taxa de Registro de Veículos e Trânsito".

LEI 4.703/71 (Art. 31) – (DO. 9.402 de 30/12/71)

Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1972, ficando revogadas a lei ..... e os artigos ...10..... , inclusive, da lei nº 4.419, de 21 de janeiro de 1970.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 21 de janeiro de 1970.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado