LEI Nº 4.424, de 30 de janeiro de 1970

Procedência: Governamental

Natureza: PL 164/69

DO. 8.935 de 04/02/70

DO. 8.944 de 20/02/70 (republicada por incorreção)

Alterada parcialmente pela Lei 4.501/70

Revogada parcialmente pela Lei 4.501/70

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a constituir Sociedade de Economia Mista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a construir e incorporar uma sociedade por ações, de economia mista, denominada Administradora Financeira Catarinense S.A. - ADFESC, com sede e fôro em Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, com prazo de duração indeterminado, que será regida, no que lhe fôr aplicável, pelas disposições legais referente às sociedades anônimas, e ainda, pelo que nesta lei se estabelece e pelo disposto em seus estatutos.

LEI 4.501/70 (Art. 1º) – (DO. 9.093 de 29/09/70)

A lei nº 4.424, de 30 de janeiro de 1970, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 1ª - Substitua-se o artigo 1º pelo seguinte:

“Fica o Governo do Estado autorizado a constituir e incorporar uma empresa pública denominada Administradora Financeira de Santa Catarina —ADFESC, sujeita aos moldes e técnicas jurídicas das sociedades anônimas, com sede e foro em Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, com prazo de duração indeterminado, que será regida pelo que nesta lei se estabelece e pelo disposto em seus estatutos".

Art. 2º A ADFESC, terá por objeto a propriedade e administração das ações de empresas que comporão um sistema, denominado Sistema financeiro Estadual, a fim de centralizar a coordenação, orientação, controle e fiscalização da atuação das empresas subsidiárias, encarregadas de executar a política financeira do Govêrno do Estado, conduzindo suas atividades de maneira integrada e visando à capitalização e expansão da economia catarinense.

LEI 4.501/70 (Art. 1º) – (DO. 9.093 de 29/09/70)

A lei nº 4.424, de 30 de janeiro de 1970, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 2ª - Modifique-se o artigo 2° para o seguinte:

"A ADFESC terá por objeto a administração das ações das empresas que comporão um complexo denominado "sistema financeiro estadual", a fim de na condição de legitima represente do Estado, promover coordenação, orientação, controle e fiscalização das empresas encarregadas de executar a política financeira do Governo do Estado, conduzindo suas atividades de maneira integrada, visando à capitalização expansão da economia catarinense".

Art. 3º Passam a integrar o sistema financeiro estadual as seguintes sociedades já existentes:

a - Banco do Estado de Santa Catarina S.A.

b - Companhia Catarinense de Crédito Financeiro e Investimentos S.A.

§ 1º - Com idêntica finalidade à mencionada no artigo anterior, e respeitadas as limitações decorrentes da autonomia que lhes é própria, integram o sistema:

a - Caixa Econômica Estadual de Santa Catarina;

b - Banco Regional de Desenvolvimento Estremo-sul;

c - Fundo de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina.

§ 2º A ADFESC, promoverá a constituição das empresas que julgar necessárias à composição do sistema, de maneira integrá-lo e conferir-lhe a flexibilidade e o dinamismo indispensáveis a suas atividades.

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado, observadas as disposições legais vigentes a respeito, a promover a reestruturação do Fundo de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina, adequando-o ao Sistema Financeiro Estadual de que trata esta lei, mantido o regime dos incentivos fiscais do Estado, criado pelo lei nº 4.225, de 18 de outubro de 1968.

Art. 4º A ADFESC poderá participar societariamente em empresa privada de natureza industrial, agropastoril ou financeira, ou de qualquer outra, quando se tratar de empresa sob o controle do Governo do Estado ou Governo Federal.

§ 1º Representará a ADFESC, como proprietária das ações que subscrever, nas assembléias gerais das Empresas subsidiárias, o Direto-Superintendente, ou seu substituto, nos casos de ausência ou impedimento.

LEI 4.501/70 (Art. 1º) – (DO. 9.093 de 29/09/70)

A lei nº 4.424, de 30 de janeiro de 1970, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 3ª - Modifique-se o parágrafo 1º do artigo 4º, para a forma a seguir:

"O Diretor-Superintendente da ADFESC, ou seu substituto nos casos de ausência ou impedimento, será o representante do Estado nas assembléias gerais das empresas integrantes do sistema, bem como nas assembléias gerais das empresas em que o Estado possua ou venha a possuir ações".

§ 2º Sem prejuízo da eficiência administrativa de cada empresa filiada, o Diretor-Superintendente da ADFESC poderá votar, para preenchimento dos cargos de Diretoria, em quem já ocupe cargo de Direção de outra empresa do sistema.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, será vedado o recebimento de vencimento em mais de uma empresa.

LEI 4.501/70 (Art. 2º) – (DO. 9.093 de 29/09/70)

Revogados expressamente os parágrafos 3º e 4º, do artigo 4º, ....., da Lei nº 4.424, de 30 de janeiro de 1970, bem como as demais disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º A ADFESC será vinculada à Secretaria dos Negócios da Fazenda.

Parágrafo único. Para consecução de seus fins, compete a ADFESC:

LEI 4.501/70 (Art. 1º) – (DO. 9.093 de 29/09/70)

A lei n. 4.424, de 30 de janeiro de 1970, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 10 - O parágrafo único do artigo 5°, passa a ser considerado como parágrafo 1°.

LEI 4.501/70 (Art. 1º) – (DO. 9.093 de 29/09/70)

A lei nº 4.424, de 30 de janeiro de 1970, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 11 - Acrescente-se ao artigo 5º, o seguinte parágrafo

"A ADFESC não poderá prestar serviços gratuitamente".

a - planejar, coordenar, integrar e controlar as atividades das empresas integrantes do Sistema:

b - promover, ou contratar com órgãos especializados, projetos ou estudos que visem ao aperfeiçoamento do Sistema e melhor aplicação dos seus recursos:

c - prestar aval ou fiança em operação de crédito, no país ou no exterior, efetuadas por empresas integrantes do Sistema, pelo Estado, ou por seus Municípios:

d - dirigir e executar os serviços comuns, de interesse de todas as instituições, tais como, de cadastro, de pessoal, de material, jurídico, de documentação e de divulgação, visando a redução de custos operacionais;

LEI 4.501/70 (Art. 1º) – (DO. 9.093 de 29/09/70)

A lei nº 4.424, de 30 de janeiro de 1970, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4ª - Altere-se a alínea "d" do parágrafo único, do artigo 5º, para a seguinte forma:

"Orientar os serviços comuns de interesse de todas as instituições, tais como cadastro, pessoal material, jurídico, documentação e divulgação, visando à redução dos custos operacionais, maior eficiência e produtividade de todo o sistema".

e - reduzir os riscos de insucessos provocados por eventual alterações no mercado financeiro resultantes da multiplicidade de funções que o Sistema pode exercer e a capacidade de que dispõe para transferir sua energia captadora e aplicadora de um para outro campo da atividade financeira;

f - possibilitar a execução de serviços, não permitidos às instituições financeiras, que contribuam para o desenvolvimento econômico de Estado.

Art. 6º O capital social da ADFESC é de NCr$ 98.000.000,00 (noventa e oito milhões de cruzeiros novos), representado por 9.800.000 (nove milhões e oitocentos mil) ações nominativas de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos), cada uma.

LEI 4.501/70 (Art. 1º) – (DO. 9.093 de 29/09/70)

A lei nº 4.424, de 30 de janeiro de 1970, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 5ª - O artigo 6º, altere-se para a forma a seguir:

“O capital inicial da ADFESC é de CR$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros)".

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, por conta dos recursos disponíveis.

Art. 7º As ações que o Governo do Estado subscrever, em valor nunca inferior a 51% (cinquenta e um por cento) do valor do capital social, serão, sempre, ordinárias, com direito a voto.

§ 1º O Estado poderá gravar ou alienar as ações que possuir, conservando, contudo, obrigatoriamente, a participação majoritária de, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) do capital da ADFESC.

§ 2º Idêntica autorização é concedida a ADFESC, no referente às ações ou partes que possuir em outras sociedades, obrigando-se a respeitar sempre as participações mínimas previstas nas leis pertinentes.

LEI 4.501/70 (Art. 2º) – (DO. 9.093 de 29/09/70)

Revogados expressamente ...... e o artigo 7º, da Lei nº 4.424, de 30 de janeiro de 1970, bem como as demais disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º O Estado de Santa Catarina integralizará as ações que subscrever, na forma do artigo 7º, “caput” da seguinte maneira:

a - transferência de bens móveis e/ou imóveis de propriedade do Estado, não utilizados por seus órgãos ou cuja utilização não tenha sido programada;

b - transferência de tôdas as ações ou partes, de propriedade do Estado, em capital de sociedade;

c - transferência de ações ou partes que o Estado tenha ou venha a possuir de capital de órgãos da administração federal;

d - recursos orçamentários e decorrentes de créditos especiais.

§ 1º Para os fins do disposto na letra “b”, do “caput”, as autarquias e demais entidades Paraestatais desincorporarão de seu patrimônio as ações ou partes que possuírem em capital de sociedades, transferindo-as ao patrimônio da administração centralizada.

§ 2º As sociedades de economia mista sob controle do Estado transferirão à ADFESC, como participação de capital e pelo respectivo valor, as ações ou partes de capital que possuírem em outras empresas.

LEI 4.501/70 (Art. 1º) – (DO. 9.093 de 29/09/70)

A lei nº 4.424, de 30 de janeiro de 1970, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 6ª - Altere-se o artigo 8°, para a seguinte forma:

"O capital da ADFESC será constituído:

a) Pela transferência de bens móveis e ou imóveis de propriedade do Estado, não utilizados por seus órgãos ou cuja utilização não tenha sido programada;

b) por recursos orçamentários e decorrentes de créditos especiais''.

Art. 9º A ADFESC será administrada pelo Conselho de Administração, de natureza deliberativa, e pela Diretoria, que é o órgão executivo.

§ 1º Compõe o Conselho de Administração o Secretário dos Negócios da Fazenda, que é o seu Presidente, os Diretores da ADFESC e os Diretores-Presidentes de cada empresa subsidiária integrante do Sistema.

LEI 4.501/70 (Art. 1º) – (DO. 9.093 de 29/09/70)

A lei nº 4.424, de 30 de janeiro de 1970, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 7ª - Fica alterado o parágrafo 1º, do artigo 9º, para a forma abaixo:

"Compõem o Conselho de Administração o Secretario dos Negócios da Fazenda, que é o seu Presidente, os Diretores da ADFESC e os Diretores-Presidentes de cada empresa integrante do sistema, ou, no caso de instalação diversa, o primeiro dirigente".

§ 2º A Diretoria será composta de 3 (três) Diretores de reputação ilibada e notórios conhecimentos financeiros e administrativos, sendo o Diretor-Superintendente de livre nomeação do Governo do Estado, e os dois (2) Diretores Executivos eleitos pela Assembléia Geral. O mandato de todos os Diretores será de 2 (dois) anos, admitida, contudo, a recondução.

LEI 4.501/70 (Art. 1º) – (DO. 9.093 de 29/09/70)

A lei nº 4.424, de 30 de janeiro de 1970, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 8ª — O parágrafo 2º, do artigo 9º, fica com sua redação alterada para:

"A diretoria será composta de 3 (três) diretores de reputação ilibada e notórios conhecimentos financeiros e administrativos, sendo um diretor-superintendente e dois diretores executivos, todos de livre nomeação do Governo do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, admitida contudo a recondução.

Art. 10. O Conselho Fiscal da ADFESC será integrado por 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, sendo que um dos membros e o seu suplente serão indicados pelo grupo de acionistas minoritários.

LEI 4.501/70 (Art. 1º) – (DO. 9.093 de 29/09/70)

A lei nº 4.424, de 30 de janeiro de 1970, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 9ª - Fica alterado o artigo 10, para a seguinte forma:

"O Conselho Fiscal da ADFESC, será integrado por 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, que serão indicados pelo Governo do Estado".

Art. 11. As relações da ADFESC com os seus servidores se regerão pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a conduzir, nos termos desta Lei, as medidas administrativas necessárias às constituição, instalação e funcionamento da ADFES, devendo inclusive, nomear o seu incorporador.

LEI 4.501/70 (Art. 1º) – (DO. 9.093 de 29/09/70)

A lei nº 4.424, de 30 de janeiro de 1970, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 12 - Acrescente-se ao artigo 12, o seguinte parágrafo único:

"Os estatutos da ADFESC serão aprovados por decreto do Poder Executivo".

Art. 13. Para atender despesas necessárias à execução desta Lei, é o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir por conta dos recursos disponíveis, crédito especial até NCr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos).

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Casa Civil assim a faça executar

Palácio do Governo, em Florianópolis, 30 de janeiro de 1970.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado