LEI Nº 4.486, de 24 de julho de 1970

Procedência: Governamental

Natureza: PL 50/70

DO. 9.054 de 04/08/1970

Decreto: 9468-(6/8/70)

FEPRO - Extinto pela Lei 6.486/1984 (art.8)

Fonte: Alesc/Gcan

Dispõe sobre as subvenções as associações Agropecuárias, cria o Fundo de Estimulo à Produtividade e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As subversões destinadas às atividades agropecuárias serão concedidas, pela Secretaria da Agricultura, às Associações sem fins lucrativos, que se proponham a executar planos e projetos que visem ao abaixamento dos custos da produção e ao aumento da produtividade.

Parágrafo único. Os planos e projetos, para as finalidades desta lei, deverão ser recomendados ou aprovados pelos órgãos técnicos oficiais ou oficializados (Secretaria da Agricultura ou Associação de Crédito e Assistência Rural de Santa Catarina).

Art. 2º As subvenções a que se refere esta lei, regularmente processadas, terão por objetivo atender às despesas seguintes:

1) Até 100% (cem por cento) dos juros que incidirem sobre os financiamentos feitos:

a) Para a aquisição de reprodutores, sementes, mudas, fertilizantes químicos, corretivos do solo e demais fatores de produção;

b) para a importação de reprodutores suínos, bovinos e ovinos, feita ao exterior, com a interveniência do Governo Estadual;

c) para a aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas destinados ao patrimônio das associações agropecuárias (tratores e seus implementos, colhedeiras, trilhadeiras, retro-escavadeiras, entaipadeiras, pulverizadores polvilhadeiras equipamento de irrigação, etc.);

2) - Até 100% (cem por cento) dos juros que incidirem sobre os financiamentos vinculados ao PROFIT (mudas de árvores frutíferas de clima temperado), no período de carência;

3) - frete relativo ao transporte de fertilizantes químicos e corretivos adquiridos no Brasil, até o máximo de CR$ 0,08 (oito centavos) por tonelada-quilômetro.

§ 1º Em condições idênticas de preço e qualidade de calcário ou fertilizante de procedência de outras regiões do território nacional, será dada preferência ao produto catarinense.

§ 2º Os produtos adquiridos pelas associações, mediante convênio, serão destinados ao uso dos associados.

§ 3º O preço da tonelada-quilômetro será corrigido sempre que houver majoração nos fatores de custo que o determinam.

§ 4º A venda a terceiro dos materiais e equipamentos objeto do convênio dependerá de autorização da Secretaria da Agricultura, que se reservará, no caso, se assim o recomendar o interesse público, á repetição das quantias subvencionadas.

Art. 3º As subvenções ajustadas poderão ser entregues:

a) - Por adiantamento, à vista de plano de aplicação aprovado pelo técnico supervisor, comprováveis no prazo de 60 (sessenta) dias, com os documentos originais da despesa;

b) - a posteriori, à vista dos documentos referidos na alínea anterior.

Art. 4º Tanto os convênios como as prestações de contas das entregas de numerários feitos serão submetidos ao exame e julgamento do Tribunal de Contas, na forma da legislação e regulamentos vigentes.

Art. 5º Os benefícios previstos no artigo 2º, n. 1, "b" podem ser estendidos, excepcionalmente, aos empresários rurais em geral, quando estes forem notoriamente especializados na criação de gado de raça destinado à melhoria dos rebanhos locais e produtores de sementes e mudas.

Art. 6º Os recursos orçamentários destinados à execução desta lei serão reunidos em dotação global, à conta da consignação 3.2.2.0 (Subvenções Econômicas), sob a denominação genérica do FUNDO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE (FEPRO).

Art. 7º Fica autorizado o chefe do Poder Executivo, no corrente exercício, para atender às despesas desta lei:

a) - A proceder a anulação parcial dos créditos orçamentários do Fundo de Desenvolvimento da Pecuária de Corte (FUNDEPE), consignação 4.1.2.0 item 4.201, do orçamento vigente, até o montante disponível;

b) - Dotar, em igual quantia, a consignação 3.2.2.0 (Subvenções Econômicas) do orçamento da Diretoria de Administração da Secretaria da Agricultura, para oportuna criação do sub-item próprio (Item 2 206);

c) - a proceder às suplementações subsequentes, se necessárias, `a conta de recursos próprios previstos em lei, no mínimo correspondentes às quantias provenientes do produto da liquidação do FUNDO ROTATIVO AGRO-PECUÁRIO (FRAP), em fase de extinção.

Parágrafo único - O orçamento de 1971 consignará, em benefício do Fundo de Estímulo à Produtividade (FEPRO), os recursos parciais ou totais destinados ao Fundo de Desenvolvimento à Pecuária de Corte (FUNDEPE), que será extinto.

Art. 8º A Secretaria da Agricultura regulamentará o Fundo de Estímulo à Produtividade dentro do prazo de 30 dias.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, em 24 de julho de 1970.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado