LEI Nº 6.486, de 11 de dezembro de 1984

Procedência: Governamental

Natureza: PL 137/84

DO: 12.607 de 12/12/84

Ver Lei: 7.530/88

Revogada pela Lei 7.545/1989

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria o Fundo de Estímulo ao Pequeno Produtor Rural - FUNDEPROR, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Estímulo ao Pequeno Produtor Rural – FUNDEPROR, com o objetivo de estimular as atividades de pequenos produtores agropecuários, participantes de sociedades cooperativas, associações sem fins lucrativos e grupos informais.

Art. 2º O instrumento para a execução do FUNDEPROR será a subvenção, de até 100% (cem por cento), do valor de aquisição ou dos custos de obrigações financeiras contraídas junto a entidade do sistema financeiro nacional, relativamente aos seguintes produtos:

I – instalações, máquinas, equipamentos e implementos destinados ao aperfeiçoamento do processo produtivo e de comercialização;

II – reprodutores e matrizes, destinados à melhoria da qualidade zootécnica do rebanho;

III – fertilizantes e corretivos destinados à recuperação da fertilidade do solo.

Parágrafo único. A subvenção poderá ser concedida a produtor individual quando se referir a fertilizantes, corretivos de solo, destinados à guarda da produção e a gado leiteiro.

Art. 3º Serão submetidos à análise e aprovação os pedidos formulados por cooperativas, associações e grupos de agricultores desde que contenham, no mínimo, as seguintes informações:

I – denominação da entidade representativa, se for o caso;

II – destinatário do benefício (se produtor individual ou grupo de produtores);

III – tipo de benefício pleiteado;

IV – objetivo do benefício pleiteado.

Art. 4º O benefício de que trata esta Lei será consubstanciado em convênio ou termo de acordo, aprovado pelo Secretário da Agricultura e do Abastecimento, e posteriormente executado mediante apresentação de documentos originais da despesa.

Art. 5º A administração do FUNDEPROR será exercida pela Secretaria da Agricultura e do Abastecimento, como apoio de um grupo de servidores de nível técnico, especialmente designado para proceder a análise dos pedidos apresentados na forma do artigo 3º, desta Lei.

Art. 6º A movimentação e prestação de contas do FUNDEPROR obedecerá às normas baixadas pelo Órgão Central do Sistema de Administração Financeira e Contabilidade, e do Tribunal de Contas, na forma da legislação vigente.

Art. 7º Os recursos destinados à execução da presente Lei serão os constantes do Orçamento do Estado de Santa Catarina, bem como aqueles que forem obtidos através de convênios, doações, legados e contribuições.

Art. 8º Fica extinto o Fundo de Estímulo à Produtividade – FEPRO, criado pela Lei n. 4.486, de 16 de julho de 1970.

§ 1º Os valores constantes do ativo e passivo do FEPRO, bem como seus saldos de dotações orçamentárias, ficam transferidos para o FUNDEPROR.

§ 2º Ficam igualmente transferidos para o FUNDEPROR os direitos e obrigações decorrentes de acordos, convênios e contratos, estabelecidos em nome do FEPRO.

Art. 9º A Secretaria da Agricultura e do Abastecimento regulamentará o Fundo de Estímulo ao Pequeno produtor Rural – FUNDEPROR, dentro de 30 (trinta) dias, a partir da publicação da presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio Do Governo, em Florianópolis, 11 de dezembro de 1984

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado