LEI Nº 4.514, de 21 de setembro de 1970

Procedência: Governamental

Natureza: PL 89/70

DO. 9.087 de 21/09/70

Ver Lei 4.536/70

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a contrair empréstimo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto ao Governo Federal, bancos oficiais nacionais ou estrangeiros, agências e estabelecimentos financeiros nacionais ou internacionais, no limite de Cr$ 42.657.742,40 (quarenta e dois milhões, seiscentos e cinqüenta e sete mil, setecentos e quarenta e dois cruzeiros e quarenta centavos), ou o equivalente em moeda estrangeira, destinado ao financiamento de até 80% (oitenta por cento) do custo do contrato de empreitada para a construção das obras da ponte de ligação da ilha de Santa Catarina ao continente, no valor total de Cr$ 53.322.178,00 (cinqüenta e três milhões, trezentos e vinte e dois mil, cento e setenta e oito cruzeiros).

Parágrafo único. O empréstimo obedecerá às praxes vigentes no Brasil e atenderá às exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal

Art. 2° O Chefe do Poder Executivo poderá dar em garantia do empréstimo a contrair, além do aval do Tesouro do Estado ou do Banco do Estado de Santa Catarina S. A., o produto da arrecadação de quaisquer receitas constantes do Orçamento geral do Estado.

Art. 3º As propostas orçamentárias do Estado para os próximos exercícios conterão dotações próprias para atender ao pagamento de juros e amortizações do empréstimo de que trata a presente lei.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 21 de setembro de 1970.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado