LEI Nº 4.529, de 06 de outubro de 1970
Procedência: Governamental
Natureza: PL 93/70
DO. 9.106 de 16/10/70
Republicada por incorreção
DO. 9.116 de 03/11/70
Alterada pela Lei 4.952/73
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Reorganiza o Quadro do Pessoal do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os encargos técnicos administrativos do Tribunal de Justiça serão executados, na forma do que estabelecer o Regimento Interno, através dos seguintes órgãos:
I - ORGAÕS DE ASSESSORAMENTO:
II - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E DE EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA
1 - Gabinete do Presidente
2 - Gabinete do Secretário
3 - Diretoria de Documentação e Publicações
4 - Diretoria de Administração e Serviço Gerais
5 - Diretoria Judiciária
6 - Diretoria de Economia e Finanças
Art. 2º A Corregedoria Geral da Justiça terá uma Secretaria sob á direção geral do Secretário e a superintendência do Corregedor.
§ 1º Fica extinto o Quadro de Funcionário da Corregedoria Geral da Justiça, criado com a Lei nº 3 192, de 22 de maio de 1963 cujos cargos e funções passam a integrar o Quadro do Pessoal do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral, mantida nesta última a atual lotação.
§ 2º Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Corregedor Geral, a designação dos funcionários que deverão servir na Corregedoria.
Art. 3º Os Cargos e funções do Quadro do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral são classificados quanto à natureza de provimento em:
I - cargos efetivos de provimento por concurso:
a) isolados (FJ/I);
b) de carreira (FJ/A, B. C, letras indicativas das classes a que pertencem)
II - cargos isolados de provimento em comissão (FJ/CC);
III - cargos extintos quando vagarem (FJ/Ex);
IV - funções gratificadas (FJ/FG).
Art. 4º Os atuais cargos das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral, quanto ao padrão de vencimentos, escalonamento de classes de carreiras e natureza de provimento, ficam reestruturadas na forma do disposto nas Tabelas anexas à presente lei.
Art. 5º Os níveis de vencimento do quadro do Pessoal do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral, representadas pela sigla FJ (Funcionários da Justiça), seguidas do algarismo indicativo do padrão, passam a ter os seguintes valores:
FJ — 1 ..................................................................................Cr$ 250,00
FJ — 2 ..................................................................................Cr$ 262,50
FJ — 3 ..................................................................................Cr$ 287,50
FJ — 4 ..................................................................................Cr$ 300,00
FJ — 5 ..................................................................................Cr$ 312,50
FJ — 6 ..................................................................................Cr$ 331,25
FJ — 7 ..................................................................................Cr$ 343,75
FJ — 8 ..................................................................................Cr$ 356,25
FJ — 9 ..................................................................................Cr$ 399,00
FJ — 10 ................................................................................Cr$ 412,50
FJ — 11 ................................................................................Cr$ 425,00
FJ — 12 ................................................................................Cr$ 562,50
FJ — 13 ................................................................................Cr$ 625,00
FJ — 14 ................................................................................Cr$ 697,50
FJ — 15 ................................................................................Cr$ 900,00
FJ — 16 ................................................................................Cr$ 1.094,00
FJ — 17 ................................................................................Cr$ 2.100,00
Art. 6º Fica criada a escala padrão dos cargos em comissão, na seguinte forma:
CC — 1 ..............................................................Cr$ 1.500,00
CC — 2 ..............................................................Cr$ 1.300,00
CC — 3 ..............................................................Cr$....600,00
Art. 7º A função gratificada de Chefe de Secção, Secretário do Presidente e Assistente do Corregedor é fixada em 30% (trinta por cento) e a de Secretário de Câmara em 25 % (vinte e cinco por cento) dos vencimentos do cargo ocupado pelo funcionário designado.
Art. 8º Poderão ser aproveitados pelo regime de acesso ou transferência e critério de merecimento os servidores da última classe de carreira de padrão inferior, desde que possuem a habilitação necessária, devidamente comprovada.
Art. 9º Os servidores efetivos do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral poderão ser aproveitados mediante readaptação ou enquadramento, atendidas as seguintes disposições:
I - Nos cargos de carreira de Assessor Técnico Instrutivo os servidores portadores de diploma de técnico em contabilidade ou equivalente
II - Nos cargos de carreira de Escriturário Datilógrafo, os servidores portadores de certificado de conclusão do curso secundário do 1° ciclo (ginasial ou equivalente);
III - No cargo de motorista os servidores cujas atribuições atuais estejam ligadas às viaturas;
IV - Poderão, também, ser readaptados e enquadrados nas carreiras de Assessor Técnico Instrutivo, Oficial Judiciário e Escriturário Datilógrafo, até o máximo de trinta (30) por cento, servidores que na chefia de serviços ou na realização de trabalhos tenham demonstrado aptidão superior à exigida para aqueles cargos.
Art. 10. Comissão especialmente designada apurará o merecimento dos servidores que preencham as condições necessárias à readaptação e ao enquadramento, que se farão, em cada carreira, das classes superiores para as inferiores.
Art. 11. A readaptação e o enquadramento do pessoal afastado do Tribunal e da Corregedoria Geral, seja qual for o motivo, somente produzirão efeito após o retorno e permanência do servidor afastado, por tempo superior a seis (6) mesas.
Art. 12. Os cargos de Diretor, em comissão serão providos, de preferência, por servidores do Tribunal de Justiça.
LEI 4.952/ 73 (Art. 5º) – (DO. 9.870 de 20/11/73)
O artigo 12 da lei nº 4.529, de 06 de outubro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 12. Os cargos de Diretor, em comissão, serão providos, de preferência, por servidores do Tribunal de Justiça, sendo o da Diretoria Judiciária privativo de bacharel em Direito”.
Art. 13. Poderá o Tribunal de Justiça, mediante proposta de seu Presidente, criar, através de Resolução, funções gratificadas.
Art. 14. As primeiras promoções, inclusive por acesso ou transferência, independerão de interstício na classe.
Art. 15. Poderá o Tribunal de Justiça admitir pessoal temporário para serviços de natureza braçal, bem como aquele que, indispensável à administração, não encontre claro correspondente no Quadro do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral.
Art. 16. Os servidores investidos nos cargos em comissão perceberão a diferença entre o vencimento do seu cargo e o valor fixado para a comissão.
Art. 17. Os ocupantes de cargos isolados, de provimento efetivo que passarem a integrar carreiras, concorrerão, no primeiro processo de produção, pelo critério de merecimento, passando, daí por diante, a contar o interstício na classe para efeito de promoção pelos critérios de antigüidade e merecimento.
Art. 18. Os cargos isolados de provimento por concurso, de Secretário do Tribunal, Assistente da Presidência e Assessor Judiciário assim como o cargo em comissão de Secretario da Corregedoria serão preenchidos, exclusivamente, por portadores de títulos de bacharel em direito.
Art. 19. Atendidas as conveniências dos serviços, o presidente do Tribunal poderá conceder aos seus funcionários gratificações de regime de tempo integral, com observância da legislação pertinente.
Art. 20. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, a expedição dos atos relativos as substituições de servidores, de concessão de gratificação e de outras vantagens, bem como a apostila dos títulos dos servidores beneficiados com a reestruturação promovida através da presente lei.
Art. 21. Os proventos dos inativos serão reajustados na base de reestruturação decorrente da presente lei
Art. 22. O cargo de Assessor Judiciário passa a denominar-se Assistente Judiciário, assegurando-se aos seus atuais ocupantes o direito de investidura.
Art. 23. Fica extinto o cargo de Ajudante de Bibliotecário, passando o seu atual ocupante a exercer o cargo isolado de provimento efetivo de Biblioteca.
Art. 24. Ficam extintos os cargos de Ajudante de Escrivão, passando os seus atuais ocupantes a integrar a carreira de Escriturário-Datilógrafo.
Art. 25. Ficam extintas as funções da Tabela Numérica de Mensalistas, constantes dos cargos de Ajudante de Serviço e Encarregado de Serviço, passando os seus atuais ocupantes para o cargo inicial das carreiras correspondentes.
Art. 26. A escala padrão do Quadro dos Funcionários do Juízo de Menores, fixada no artigo 523, da lei nº 3. 787, de 30 de dezembro de 1965, passa a ser a seguinte:
Escrivão .........................................................................FJ — 12
Oficial Judiciário ...........................................................FJ — 9
Escriturário-Datilógrafo ................................................FJ — 6
Ajudante de Serviço ......................................................FJ — 6
Oficial de Justiça ...........................................................FJ — 6
Comissário de Menores .................................................FJ — 6
Porteiro ..........................................................................FJ — 5
Contínuo ........................................................................FJ — 3
Servente .........................................................................FJ — 1
Art. 27. Os escrivães do Crime da comarca da Capital ficam enquadrados no nível FJ 12, da escala padrão fixada no artigo 5º, da presente lei.
Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias, do orçamento, a serem suplementadas com recursos do "Fundo de Estabilização Financeira", a que se refere o art. 8º, da lei nº 4.395, de 20 de novembro de 1969.
Art. 29. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições; em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis. 06 de outubro de 1970.
IVO SILVEIRA
Governador do Estado
TABELA I
QUADRO DO PESSOAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO
SITUAÇÃO ATUAL
Nº | Denominação | Caráter | Nível |
1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 3 1 | Secretário do T. J. Assist. da Presidência Assessor Judiciário Escrivão Pagador Bibliotecário Aj. De Bibliotecário Protocolista Protocolista Porteiro Zelador Motorista (T. J.) Motorista (C. G. J.) Secretário ( C. G. J.) Oficial de Justiça Arquivista | Efetivo Efetivo Efetivo Efetivo Efetivo Efetivo Efetivo Efetivo Efetivo Efetivo Efetivo Efetivo Efetivo Efetivo Efetivo Efetivo | FJ-9 FJ-7 FJ-7 FJ-6 FJ-6 FJ-5 FJ-4 FJ-4 FJ-4 FJ-3 FJ-3 FJ-4 FJ-4 FJ-8 FJ-4 FJ-4 |
SITUAÇÃO NOVA
Nº | Denominação | Caráter | Nível |
1 1 6 1 1 1 - 2 - 1 1 6 1 1 5 1 4 3 1 1 1 | Secretário do T. J. Assist. da Presidência Assistente Judiciário Escrivão Tesoureiro Bibliotecário Extinto Protocolista (T. J.) Extinto (C. G. J.) Porteiro Zelador Motorista Motorista Secretário (C. G. J.) Diretor Oficial de Gabinete Guarda Palácio Justiça Oficial de Justiça Arquivista Almoxarife Enfermeiros | Efetivo Efetivo Efetivo Efetivo Efetivo Efetivo - Efetivo - Efetivo Efetivo Efetivo Efetivo Efetivo Efetivo Efetivo Efetivo Efetivo Efetivo Efetivo Efetivo | FJ/I-17 FJ/I-16 FJ/I-16 FJ/I-15 FJ/I-15 FJ/I-11 - FJ/I-8 - FJ/I-7 FJ/I-5 FJ/I-8 FJ/I-8 FJ/CC-1 FJ/CC-2 FJ/CC-3 FJ/I-5 FJ/I-8 FJ/I-8 FJ/I-8 FJ/I-8 |
TABELA II
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL
Nº | Denominação | Caráter | Nível |
3 1 4 1 1 19 2 8 2 | Servente Servente (C. G. J.) Contínuo (T. J.) Contínuo (C. G. J.) Aj. de Escrivão Escrit. Dat. (T. J.) Escrit. Dat. (C. G. J.) Oficial Jud. (T. J.) Oficial Jud. (C. G. J.) | Efetivo Efetivo Efetivo Efetivo Efetivo Efetivo Efetivo Efetivo Efetivo | FJ-1 FJ-1 FJ-2 FJ-2 FJ-4 FJ-4 FJ-4 FJ-5 FJ-5 |
SITUAÇÃO NOVA
Nº | Denominação | Caráter | Nível |
4 3 3 2 12 11 7 7 5 3 4 3 3 | Servente Servente Contínuo Contínuo) Escrit. Datilógrafo Escrit. Datilógrafo Escrit. Datilógrafo Oficial Judiciário Oficial Judiciário Oficial Judiciário Assessor Téc. Instrut. Assessor Téc. Instrut. Assessor Téc. Instrut. | Carreira Carreira Carreira Carreira Carreira Carreira Carreira Carreira Carreira Carreira Carreira Carreira Carreira | FJ/1/A FJ/2/B FJ/3/A FJ/4/B FJ/6/A FJ/7/B FJ/8/C FJ/9/A FJ/10/B FJ/11/C FJ/12/A FJ/13/B FJ/14/C |
TABELA III
FUNÇÕES E CARGOS EXTINTOS QUANDO VAGAREM
Cargo | Número | |
Encarregado de Serviço Ajudante de Serviço Ajudante de Serviço Ajudante de Bibliotecário Ajudante de Escrivão | 6 1 3 (1 vago) 1 2 | XXX XXVII XXVI FJ-4 FJ-4 |