LEI Nº 4.568, de 3 de junho de 1971
Procedência: Governamental
Natureza: PL 12/71
DO. 9.286 de 14/07/71
Ver Lei 7.530/88
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dispõe sobre a utilização dos rendimentos líquidos das empresas econômicas e dos dividendos das ações de propriedade do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Chefe do Poder Executivo autorizado:
I - a constituir fundo contábil para financiamento ou subsídio à formação e treinamento de recursos humanos, com o produto total ou parcial:
a) dos rendimentos líquidos das empresas econômicas sob controle acionário direto ou indireto do Estado relativos às ações de sua propriedade;
b) dos dividendos das ações de propriedade dos valores mobiliários referidos nas alíneas anteriores;
c) da renda de direitos emergentes da propriedade dos valores mobiliários referidos nas alíneas anteriores;
d da venda de valores mobiliários detidos pelo Estado que excedam ao percentual necessário para a manutenção do controle do empreendimento.
II - a negociar direitos e valores mobiliários de propriedade do Estado, segundo programa da Administração de Valores Mobiliários, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, aprovado pelo Governador e anotado pelo Tribunal de Contas.
Parágrafo único. As normas deste artigo são aplicáveis em relação aos resultados das empresas, havidos no exercício social encerrado em 31 de dezembro de 1970.
Art. 3º É igualmente, o Chefe do Poder Executivo, autorizado a expedir as normas regulamentares do fundo contábil, previsto no artigo anterior e, bem assim, contratar com agência ou agências financeira do Estado, a respectiva administração.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 3 de junho de 1971.
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado