LEI Nº 4.570, de 14 de junho de 1971
CONSOLIDADA e revogada pela LC 738, de 2019
Procedência: Governamental
Natureza: PL 22/71
DO. 9.278 de 02/07/71
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Altera a Lei n. 4.557, de 7 de janeiro de 1971, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 43, item I; 76, item I; 151 e 169; da Lei n. 4.557, de 7-1-1971, passarão a ter a seguinte redação:
"Art. 43................................................................................................................
I - ser bacharel em direito por Faculdade Oficial ou reconhecida pelo Governo Federal".
"Art. 76..................................................................................................................
I - os dos Procuradores do Estado em quantia nunca inferior a noventa por cento (90%) dos vencimentos que perceber o Procurador Geral".
"Art. 151. Caberá recurso:
I - em única instância, ao Conselho Superior do Ministério Público, das penas impostas pelo Procurador Geral ou pelo Corregedor;
II - ao Governador do Estado, das penas de multa ou suspensão aplicadas pelo Conselho Superior.
Parágrafo único. Quando a pena for aplicada pelo Governador do Estado, o interessado poderá pedir reconsideração".
"Art. 169. Fica criado o cargo de Secretário da Corregedoria Geral do Ministério Público".
"Art. 114..............................................................................................................
§ 2º Os Secretários do Ministério Público e do Corregedor Geral fazem jus, qualquer que seja sua situação no quadro, a uma gratificação correspondente a diferença entre os seus vencimentos e os dos Promotores Públicos de quarta (4a) entrância".
Art. 3º Após o art. 35, da Lei n. 4.557, de 7-01-71, fica incluído o seguinte artigo:
“Art. 36. Os funcionários da Secretaria, subordinados ao respectivo Secretário, terão as atribuições especificadas no Regimento interno da Procuradoria Geral do Estado".
Art. 4º O parágrafo único do art. 124, da lei n. 4.557, de 7.01.71, passa a vigorar como § 1º e acrescenta-se um § 2º, com a seguinte redação;
"§ 2º É vedado o exercício da advocacia aos membros do Ministério Público" .
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado da Justiça assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 14 de junho de 1971
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado