LEI Nº 4.744, de 30 de junho de 1972

Procedência: Governamental

Natureza: PL 43/72

DO. 9.537 de 18/07/72

Ver Lei 4.869/73

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria o Centro Educacional para Menores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Centro Educacional para Menores, órgão integrante da Secretaria dos Serviços Sociais.

§ 1º O Centro Educacional para Menores terá por finalidade:

a. a educação e preparação globalizada de menores na faixa etária entre 14 a 18 anos de idade, acusados de prática de atos antisociais e que apresentem grave desvio de conduta, encaminhados através do juizado de Menores da Capital;

b. o estudo bio-psico-social e jurídico através de equipe inter-disciplinar para se chegar a um diagnóstico global;

c. a educação e assistência, em regime de internato, dos menores admitidos;

d. o acompanhamento do menor dentro da terapêutica indicada;

e. o tratamento será sempre de forma integral, atendendo às necessidades básicas do menor e seu preparo para a reintegração social;

f. formação e aperfeiçoamento profissionais;

g. a reintegração social, familiar e Comunitária do menor.

§ 2º As atribuições e funcionamento do órgão serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.

Art. 2º Até que se crie o respectivo quadro, o Centro Educacional poderá admitir sob o regime de contrato o pessoal necessário ao seu funcionamento.

Art. 3º Para atender às despesas de implantação e funcionamento do Centro Educacional, o Poder Executivo fará constar do orçamento anual para 1973 os recursos necessários.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de junho de 1972

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado