LEI Nº 4.749, de 30 de junho de 1972
Procedência: Dep. Zany Gonzaga
Natureza: PL 55/72
DO. 9.536 de 17/07/72
Revogada parcialmente pela Lei 4.815/72 (art. 4º)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Reabre prazo previsto na lei nº 4.627, de 15 de outubro de 1971, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica reaberto, até o último dia do mês seguinte à publicação da presente lei o prazo de que trata o artigo 4º, da lei nº 4.627, de 15 de outubro de 1971.
Art. 2º Serão automaticamente canceladas as multas já aplicadas em decorrência do previsto no § 1º, do artigo 49, da supra citada lei.
Art. 3º São revigorados, a contar do termo fixado no "caput", os prazos referidos nos §§ 1º e 2º, do artigo 4º, da lei nº 4.627, em referência.
Art. 4º Não sofrerão correção monetária os créditos tributários vencidos, quando o pagamento for efetuado:
I - espontaneamente;
II - no prazo previsto na Notificação Fiscal;
III - parceladamente, se o pedido de parcelamento for entregue à autoridade competente no prazo previsto na Notificação Fiscal, acompanhado do pagamento da parcela inicial, não inferior a dez por cento (10%) do total do crédito.
Parágrafo único. Na hipótese do item III, se o sujeito passivo interromper o pagamento das prestações concedidas pela autoridade competente, será corrigido o saldo devedor.
LEI 4.815/72 (Art. 14) – (DO. 9.649 de 29/12/72)
“Revogadas as disposições em contrário, especialmente os..... , e artigo 4º, da lei nº 4.749, de 20.06 72, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.”
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, em 30 de junho de 1972.
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado