LEI Nº 4.815, de 29 de dezembro de 1972
Procedência: Governamental
Natureza: PL 127/72
DO. 9.649 de 29/12/72
Revogada pela Lei 5.292/76
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre as multas referentes aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos, modifica os critérios de correção monetária dos créditos tributários e altera o processo administrativo tributário
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Quando o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias não for recolhido no prazo previsto na legislação tributária estadual, será exigido por lançamento de ofício ao sujeito passivo, acrescido das seguintes multas:
I - de 20% (vinte por cento) do seu valor, por trimestre civil, total ou parcialmente decorrido, tendo como início aquele em que se verificar o término do prazo previsto para o recolhimento e como limite máximo o percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento), quando for referente à operação devidamente escriturada na escrita fiscal ou na contabilidade;
II - de 30% (trinta por cento) do seu valor, por trimestre civil, total ou parcialmente decorrido, tendo como início aquele em que se verificar o respectivo fato gerador e como limite máximo o percentual de 250% (duzentos e cinqüenta por cento), nos casos não compreendidos no inciso anterior.
§ 1º As multas previstas neste artigo serão reduzidas, nas seguintes condições:
I - de 40% (quarenta por cento) se o crédito tributário for pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados na data do ciente;
II - de 30%, 20% e 10% (trinta, vinte e dez por cento), na hipótese de pagamento parcelado, se o número de prestações concedidas não exceder, respectivamente, de 5, 10 e 15 (cinco, dez e quinze) desde que a primeira prestação seja recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ciente.
§ 2º A interrupção no pagamento de qualquer das prestações mensais ocasionará a perda do benefício indicado no inciso II, do parágrafo anterior, correspondente às parcelas vencidas e às vincendas.
Art. 2º O contribuinte ou responsável que recolher espontaneamente o imposto fora do prazo previsto, antes de qualquer procedimento fiscal, é sujeito à multa de 4% (quatro por cento) do seu valor, por mês ou fração de mês, a qual será incluída na mesma guia correspondente ao tributo, sem necessidade de autorização ou despacho
§ 1º Na hipótese deste artigo, se for recolhido apenas o imposto, o sujeito passivo é sujeito à multa nele cominada, em dobro.
§ 2º Fica sujeito a multa prevista no inciso I, do artigo anterior, sobre as parcelas vincendas, o contribuinte ou responsável que, tendo requerido parcelamento do crédito denunciado espontaneamente, interromper o pagamento das prestações concedidas pela autoridade competente.
Art. 3º É sujeito à multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, ou do que seria devido, no caso de suspensão:
I - quem entregar, remeter, transportar, receber, tiver em estoque, ou em depósito mercadorias desacompanhadas de documento fiscal, ou acompanhadas de documentos fiscais inidôneos;
II - quem, nos casos do inciso anterior, possuir documento fiscal sem a indicação do destinatário ou do proprietário das mercadorias, quando esta indicação for obrigatória;
III - quem transportar, ainda que seja o próprio remetente, ou entregar mercadorias a destinatário diverso do indicado no documento fiscal
IV - quem emitir ou utilizar documento fiscal que não corresponda a uma efetiva circulação de mercadoria.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, é considerado inidôneo o documento fiscal:
I - cujos dados tenham sido viciados ou falsificados, visando ou emitindo a sonegação total ou parcial do imposto;
II - quando contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras, capazes de permitir a sonegação total ou parcial do imposto;
III - não esteja autenticado ou cuja impressão não tenha sido autorizada na forma regulamentar,
IV - cujo prazo de validade tenha vencido
V - quando consignar importância diversa do efetivo valor da operação, ou valores diferentes nas respectivas vias;
VI - quando consignar anotação de valor do imposto diferente do efetivamente devido, ou maior que o valor efetivamente recolhido;
VII - quando omitir indicações obrigatórias, de modo a permitir a sonegação total ou parcial do imposto.
§ 2º Nos casos dos incisos V e VI, do parágrafo anterior, a exigência do imposto e da multa correspondente será proporcional à diferença verificada.
§ 3º Se o imposto for devido, será lançado na própria Notificação Fiscal que exigir a multa.
§ 4º A cobrança do imposto e da multa será promovida no ato da constatação da Infração, quando verificada durante o transporte da mercadoria, importando o não atendimento, se o responsável não estiver legalmente estabelecido neste Estado, na apreensão das mesmas. A apreensão obedecerá o rito prescrito em regulamento, podendo ser relaxada pelo Inspetor Regional de Tributos Estaduais, nos casos em que, a seu critério, não decorrer prejuízo para a Fazenda Estadual.
§ 5º O disposto no "caput" é aplicável, igualmente, no transporte de mercadorias sem o comprovante do recolhimento do imposto, quando expressamente previsto o seu pagamento antes da saída das mesmas.
§ 6º A imposição da multa referida neste artigo não será elidida pelo fato de ter sido, anteriormente à saída das mercadorias, pago o imposto devido.
Art. 4º Na hipótese do parágrafo 4º, do artigo 3º, a Notificação Fiscal será emitida:
I - contra o transportador, nos casos de transporte sem documento fiscal e nos previstos no inciso IV, do parágrafo 1º, do artigo 3º;
II - contra o emitente, nos casos previstos nos incisos V e VI, do parágrafo 1º, do artigo 3°.
III - contra os dois, que responderão solidariamente, nas demais hipóteses previstas no parágrafo 1º, do artigo 3º.
Art. 5º É sujeito à multa correspondente a 3% (três por cento) do valor da operação:
I - quem emitir ou utilizar documento fiscal irregularmente preenchido, quando a infração não configurar nenhuma das hipóteses previstas no parágrafo 1º, do artigo 3º.
II - o contribuinte que promover a saída de mercadorias sem emitir documento fiscal, quando ficar comprovado o recolhimento do imposto devido, na forma e no prazo regulamentares.
III - quem entregar, remeter, transportar ou receber mercadorias que gozem de imunidade ou isenção objetivas, desacompanhados de documento fiscal ou com documento irregular.
Art. 6º Pelo descumprimento das obrigações acessórias prevista na legislação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias o infrator é sujeito às seguintes multas:
I - de 200% (duzentos por cento) do valor do maior salário mínimo mensal vigente no Estado;
a) quem iniciar atividade em solicitar inscrição na Exatoria Estadual;
b) quem deixar de comunicar, no prazo e local previstos em regulamento, as alterações dos dados consignados no pedido de inscrição;
c) quem não solicitar baixa de inscrição, no prazo e local previstos em regulamento;
II - de 100% (cem por cento) do valor do maior salário mínimo mensal vigente no Estado, quem negar-se a prestar ao fisco as informações que deva prestar, ou quem de qualquer modo embaraçar ou procurar dificultar a ação fiscal;
III - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do maior salário mínimo mensal vigente no Estado:
a) quem imprimir, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem autorização fiscal ou com numeração tipográfica impressa em duplicata, por documento;
b) o contribuinte que deixar de comunicar o extravio ou o desaparecimento de Livro ou documento fiscal, por livro ou documento;
c) os contribuintes que, obrigados à apresentação de Guias, Livros e Documentos Fiscais, deixarem de fazê-lo nos prazos e nas condições estabelecidas pela legislação tributária, ou os apresentarem omitindo dados ou indicações exigidos pelos respectivos modelos, por guia, livro ou documento;
d) os contribuintes que se atrasarem na escrituração dos livros fiscais, ou a tiverem procedido de maneira irregular, por mês ou fração de mês, de atraso por livro, ou quando não estiver caracterizado o atraso na escrituração, por documento fiscal não escriturado, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos;
e) os contribuintes que não possuírem livros fiscais ou os utilizarem sem prévia autorização, por livro e por mês ou fração contados respectivamente a partir da data em que obrigatória a posse dos mesmos ou da utilização irregular, até o limite de 5(cinco) salários mínimos;
IV - de 30% (trinta por cento) do maior salário mínimo mensal vigente no Estado, por lançamento, quem falsificar ou adulterar livros, visando ou permitindo a sonegação total ou parcial do imposto.
§ 1º A imposição das multas por descumprimento das obrigações acessórias independerá da exigência, quando cabível, do imposto devido e das penalidades previstas no art. 1°, desta lei.
§ 2º Nos casos de reincidência especifica, as multas por infração a obrigação acessória serão elevadas ao dobro.
§ 3º O descumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, para as quais esta lei não estabeleça penalidade específica, é sujeito à multa fixa correspondente a 20% (vinte por cento) do maior salário mínimo mensal vigente no Estado.
Art. 7º A responsabilidade pelas penalidades previstas no artigo anterior e excluída pela confissão espontânea da infração antes de qualquer procedimento fiscal, acompanhada, quando for o caso do cumprimento das exigências regulamentares que tiverem determinado.
Parágrafo único. Da mesma forma, o pagamento das multas previstas no artigo anterior não exime o contribuinte do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.
Art. 8º O registro, na escrita fiscal, de crédito do imposto inaproveitável, nos termos da legislação aplicável, fica sujeito à aplicação da multa prevista no inciso I, do artigo 1º, a qual será exigida da mesma notificação fiscal em que for lançado o imposto correspondente, permanecendo inalterada a escrituração fiscal.
§ 1º Quando o aproveitamento indevido for constatado pelo próprio contribuinte antes de qualquer fiscal a irregularidade poderá ser sanada com o recolhimento do imposto acrescido da multa prevista no artigo 2º, desta lei, permanecendo inalterada a escrituração fiscal
§ 2º Quando o aproveitamento indevido for constatado pelo próprio contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscal, e o seu registro nos livros fiscais não tenha influído no valor do imposto a recolher, a irregularidade poderá ser sanada com estorno do crédito registrado.
Art. 9º A exigência do imposto por lançamento de ofício e das multas previstas nesta lei. será feita através de notificação fiscal.
Art. 10. Os créditos tributários exigidos por notificação fiscal terão o seu valor atualizado monetariamente, segundo coeficientes fixados pelo organismo federal competente.
§ 1º A correção prevista neste artigo aplica-se inclusive durante o período de suspensão da cobrança dos créditos em virtude de medidas administrativas ou judicial, salvo se o interessado tiver depositado, em moeda corrente, a importância questionada.
§ 2º O crédito tributário será corrigido a partir do trimestre civil em que emitida a notificação fiscal.
§ 3º No caso de reforma de decisão de primeira instância, favorável ao contribuinte, constituirá período inicial a data em que houver expirado o prazo fixado para cumprimento da decisão de segunda instância.
§ 4º Não sofrerão correção monetária os créditos tributários vencidos quando o pagamento for efetuado parceladamente, se o pedido de prestacionamento for entregue à repartição competente no prazo previsto na notificação fiscal, acompanhada do pagamento da parcela inicial, não inferior a dez por cento (10%) do total do crédito.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior e no de parcelamento de crédito tributário espontaneamente denunciado, se o sujeito passivo interromper o pagamento das prestações concedidas pela autoridade competente, será corrigido o saldo devedor, depois de ter sido reajustada a multa na forma prevista no parágrafo 2º, do artigo 2º, desta lei
§ 6º O crédito tributário, na forma do parágrafo anterior, será corrigido monetariamente a partir da data em que efetuado o último recolhimento correspondente ao parcelamento.
Art. 11. É o Conselho Estadual de Contribuintes competente para propor ao Secretário de Estado da Fazenda a dispensa ou a redução de multas, com base no princípio de equidade.
Parágrafo único. As propostas de aplicação de equidade apresentadas pelo Conselho atenderão às características pessoais ou materiais da espécie julgada e serão restritas à dispensa total ou parcial de penalidade pecuniária, nos casos em que não houver reincidência específica nem sonegação, fraude ou conluio.
Art. 12. Os pedidos de reconsideração apresentados ao Conselho Estadual de Contribuintes só poderão ser decididos nas reuniões em que compareçam todos os seus membros.
Art. 13. O artigo 13, da lei n. 3.933, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. É sujeito à multa de 100% (cem por cento) devido, quem:
I - Praticar qualquer ato sujeito à tributação, sem efetuar o seu recolhimento;
II - deixar de iniciar processo judicial em que deva ser apurado o imposto;
III - iniciar fora do prazo legal, processo judicial em que deva ser apurado o imposto.”
Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigo 1º a 7º, da lei nº 4.700, de 29.12.71, e artigo 4º, da lei nº 4.749, de 20. 06. 72, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 29 de dezembro de 1972.
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado