LEI Nº 4.752, de 30 de junho de 1972
Procedência: Governamental
Natureza: PL 58/72
DO. 9.536 de 17/07/72
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Modifica dispositivo da lei nº 4.703, de 30 de dezembro de 1971 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 10, da lei nº 4.703, de 30 de dezembro de 1971, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 10 ......................................................
Parágrafo único. A taxa judiciária terá como limite mínimo o valor de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) e como máximo Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros)".
Art. 2º É suprimida a cobrança da Taxa de Serviços Gerais relativa às escrituras públicas ,e particulares de compra e venda de imóveis e procurações em causa própria.
Art. 3º Fica reajustada, na forma do anexo I, a Tabela de incidências das Taxas por Atos da Junta Comercial do Estado.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ,em contrário.
Florianópolis, em 30 de junho de 1972.
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado
ANEXO I, da LEI Nº 4.752, DE 30/6/72
Taxas por atos praticados pela Junta Comercial do Estado
I - TAXA DE ARQUIVAMENTO: | ||
Para arquivamento de ato constitutivo de sociedades comerciais, nacionais ou estrangeiras, e das civis que se transformarem em comerciais e nos casos de distratos dissolução, alteração de capital, capital autorizado, transformação, fusão, incorporação, transferência de sede, abertura de filial, agência ou dependência no Estado, emissão de ação ao portador ou debêntures registro e alteração de capital de firma individual, a taxa é cobrada de acordo com a seguinte tabela: | ||
1 | Capital até Cr$ 10.000,00 | 20,00 |
2 | Capital de Cr$ 10.000,01 até Cr$ 20.000,00 | 30,00 |
3 | Capital de Cr$ 20.000,01 até Cr$ 30.000,00 | 40,00 |
4 | Capital de Cr$ 30.000,01 até Cr$ 50.000,00 | 60,00 |
5 | Capital de Cr$ 50.000,01 até Cr$ 75.000,00 | 70,00 |
6 | Capital de Cr$ 75.000,01 até Cr$ 100.000,00 | 80,00 |
7 | Capital de Cr$ 100.000,01 até Cr$ 500.000,00 | 120,00 |
8 | Capital de Cr$ 500.000,01 até Cr$ 1.000.000,00 | 170,00 |
9 | Capital de Cr$ 1.000.000,01 até Cr$ 1.500.000,00 | 220,00 |
De mais de Cr$ 1.500.000,00 | 250,00 | |
Para arquivamento de todos os documentos traduzidos ou versões para tradutores públicos e intérpretes comerciais, exceto passaportes, certidões de nascimento ou de casamento, serão cobradas: | ||
Pelo original | 0,50 | |
Pelas cópias | 0,25 | |
Para arquivamento de quaisquer documentos de sociedades comerciais ou de firmas individuais em que não houver alteração de capital, tais como emancipação, autorizações, procurações, diplomas, registro de firma social, publicações, atas de reuniões de diretorias, atas de assembléias gerais ordinárias, atas de assembléias extraordinárias sem modificações de capital, anotações de firmas sociais, anotações de firmas individuais sem alterações contratuais, sem aumento de capital e outros documentos não especificados., será cobrada a taxa de | Cr$ 10,00 | |
II | TAXA DE REGISTRO (por verba) | |
1 | Capital até Cr$ 10.000,00 | 20,00 |
2 | Capital de Cr$ 10.000,01 até Cr$ 20.000,00 | 30,00 |
3 | Capital de Cr$ 20.000,01até Cr$ 30.000,00 | 40,00 |
4 | Capital de Cr$ 30.000,01 até Cr$ 50.000,00 | 60,00 |
5 | Capital de Cr$ 50.000,01 até Cr$ 75.000,00 | 70,00 |
6 | Capital de Cr$ 75.000,01 até Cr$ 100.000,00 | 80,00 |
7 | Capital de Cr$ 100.000,01 até Cr$ 500.000,00 | 120,00 |
8 | Capital de Cr$ 500.000,01 até Cr$ 1.000.000,00 | 170,00 |
9 | Capital de Cr$ 1.000.000,01 até Cr$ 1.500.000,00 | 220,00 |
De mais de 1.500.000,01 | 250,99 | |
III | TAXA DE MATRÍCULA (por verba) |
|
a) | Para tradutores e intérpretes comerciais: | |
matrícula no cargo de tradutor ou intérprete | 10,00 |
|
matrícula no cargo de preposto | 5,00 |
|
cancelamento de matrícula | 5,00 |
|
b) | para leiloeiros: | |
título de nomeação | 30,00 |
|
título de nomeação de preposto | 20,00 |
|
cancelamento de títulos | 10,00 |
|
c) | para gerentes: | |
carta de gerente | 20,00 |
|
cancelamento | 10,00 |
|
d) | para trapicheiros administradores e fiéis de depósito ou armazém: | |
nomeação | 30,00 |
|
cancelamento | 20,00 |
|
IV | TAXA DE FISCALIZAÇÃO (por verba) |
|
aos armazéns gerais, anualmente: | ||
a) | por empresa (matriz) | 60,00 |
b) | por agência ou filial | 60,00 |
aos leiloeiros: | ||
por transporte de cada leilão efetuado (judicial, extra-judicial e particular) |
20,00 |
|
V | TAXA DE CADASTRO (por verba) |
|
cobrada de uma só vez de toda sociedade comercial ou firma individual | 20,00 |
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado