LEI Nº 5.811, de 27 de novembro de 1980
Procedência: Governamental
Natureza: PL 153/80
DO. 11.617 de 04/12/80
Alterada pelas Leis: 6.386/84; 6.601/85
Revogada parcialmente pela Lei 5.983/81 (arts. 3º, 4º, e 5º)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera as Leis nº 4.703, de 30 de dezembro de 1971, nº 5.292, de 30 de novembro de 1976 e nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 7º da Lei nº 4.703, de 30 de dezembro de 1.971, alterado pela Lei nº 5.514, de 28 de fevereiro de 1979, fica acrescido dos seguintes itens:
“IX - emissão, alteração e revalidação da Carteira Nacional de Habilitação, de categoria profissional, para servidores públicos estaduais, civis ou militares, que exerçam atividades que lhes exijam a condução de veículos oficiais;
X - licenças para festividades de caráter beneficente, promovidas pôr pessoas, instituições, clubes de serviços ou entidades sem fins lucrativos, mediante comprovação junto ao órgão da Secretaria de Segurança e Informações”.
Art. 2º A Tabela de Incidência da Taxa de Serviços Gerais, relativa aos atos da administração em geral, atos da saúde pública e atos de competência da Secretaria de Segurança e Informações, de que trata a Lei nº 4.703, de 30 de dezembro de 1.971, com as modificações introduzidas pelas Leis nºs 4.752, de 30 de junho de 1972, 4.816, de 29 de dezembro de 1.972 e 5.615, de 06 de novembro de 1.979, fica substituída pelas Tabelas I a III, anexas a esta lei.
Art. 3º O artigo 3º da Lei nº 5.292, de 30 de novembro de 1.976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º As ações ou omissões abaixo relacionadas constituem infrações puníveis com as seguintes multas:
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Art. 4º O artigo 55 da Lei nº 5.292, de 30 de novembro de 1.976, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“§5º As multas relativas às taxas de serviços gerais poderão ser exigidas mediante procedimento administrativo de rito sumário, a ser definido em Decreto do Poder Executivo, atendidas as seguintes diretrizes:
I - O pagamento da multa não exime o infrator do recolhimento da Taxa de Serviços Gerais.
II - O prazo de pagamento do crédito tributário não excederá de trinta dias, nem será inferior a quinze dias.
III - Além do pagamento da multa, deverá o infrator, se for o caso, sanar a irregularidade que a originou, sob pena de suspensão do funcionamento ou cassação definitiva do alvará ou licença.
IV - Não será renovado alvará, nem concedida licença, a empresa ou estabelecimento que deixar de recolher multa aplicada e não tiver sanado irregularidade cometida.
V - Será assegurado ao sujeito passivo direito de defesa ou recurso.
§6º No caso de reincidência, as multas relativas aos atos de competência da Secretaria de Segurança e Informações serão aplicadas em dobro”. (Redação revogada pela LEI 5.983, de 1981)
Art. 5º São acrescentados ao artigo 64 da Lei nº 5.292, de 30 de novembro de 1.976, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 5.670, de 18 de abril de 1.980, os seguintes parágrafos:
§3º O reajuste previsto no parágrafo 1º será resultante da multiplicação do valor da UFR, pelo coeficiente obtido mediante a divisão do valor nominal reajustado de uma obrigação para o mês em que entrar em vigor o reajuste, pelo valor da mesma obrigação no mês em que tiver sido fixado o valor anterior da UFR.
§4º Na imposição de multas cujo cálculo tenha como base o valor da UFR, será considerado sempre o valor da UFR vigente na data da expedição da Notificação Fiscal”. (Redação revogada pela LEI 5.983, de 1981)
Art. 6º O artigo 211 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1.966, alterado pelo artigo 11 da Lei nº 4.700, de 20 de dezembro de 1.971, passa a ter o texto abaixo:
“Art. 211. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda do Estado, inclusive pôr desclassificação da infração, será, obrigatoriamente, interposto recurso de ofício ao Conselho Estadual de Contribuintes, na própria decisão e com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência, vigentes à data da decisão”.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.981.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 27 de novembro de 1980.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador
TABELA I
Atos da Administração em Geral
1 |
Contratos, termos e atos, lavrados nas repartições estaduais: |
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|
Até 200 Unidades Fiscais de Referência |
Isento |
|
De valor entre 200 e 800 UFR |
2 UFR |
|
De valor entre 800 e 1.600 UFR |
5 UFR |
|
De valor entre 1.600 e 3.200 UFR |
10 UFR |
|
De valor entre 3.200 e 6.400 UFR |
15 UFR |
|
De valor entre 6.400 e 10.000 UFR |
20 UFR |
|
De valor entre 10.000 e 20.000 UFR |
30 UFR |
|
De valor superior a 20.000 UFR |
40 UFR |
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2 |
Contratos de enfiteuse, arrendamento e aforamento de terras e próprios do Estado |
2% do valor declarado |
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3 |
Contratos de privilégio, concessões e outros favores concedidos pelo Poder Legislativo do Estado |
1 % do valor declarado |
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4 |
Recursos ao Conselho Estadual de Contribuintes |
0,5% do valor do litígio, não podendo o valor do tributo ser inferior a 0,5 UFR nem superior a 30 UFR. |
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5 |
Segunda via de títulos da dívida do Estado ou outra que seguir |
1% do valor nominal. |
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|
6 |
Termo de fiança ou cauções lavradas em repartição do Estado |
1% do valor declarado. |
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|
7 |
Alvarás, atestados, autorização, prorrogação de tempo e registro de títulos e documentos de qualquer natureza, não especificamente taxados (exceto atestados de vacina, freqüência e miserabilidade) |
0,15 UFR. |
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|
8 |
Certidão ou cópia de mapa extraída pelo Departamento Estadual de Geografia e Cartografia e Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina |
1 UFR. |
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9 |
Atos, certidões, translados, públicas-formas, extraídos ou subscritos por servidores públicos estaduais estipendiados ou não pelos cofres públicos |
0,04 UFR por meia folha. |
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10 |
Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de taxa |
0,5 UFR. |
|
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|
11 |
Documentos fiscais fornecidos pelas Exatorias Estaduais |
0,1 UFR, por documento. |
|
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|
12 |
Inscrição por contribuinte do ICM |
1 UFR. |
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|
|
13 |
Autenticação de documentos fiscais |
0,3 UFR por solicitação. |
|
|
|
14 |
Autorização para impressão de documentos fiscais |
0,3 UFR por solicitação. |
TABELA II
Atos da Saúde Pública
1 |
Alvará ou revalidação para funcionamento de estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária e à fiscalização do exercício profissional anual: |
|
I |
até 5 (cinco) empregados |
1,3 UFR |
II |
de mais de 5 (cinco) até 10 (dez) empregados |
2,6 UFR |
III |
acima de 10 (dez) empregados |
5,2 UFR |
|
|
|
2 |
Análise de embalagens plásticas usadas para produtos alimentícios: |
|
I |
até 6 (seis) por grupos |
9,4 UFR |
II |
por grupos de alimentos, isolados |
3,0 UFR |
|
|
|
3 |
Registro e análise de produtos alimentícios, bebidas e substâncias complementares, bem como suas revalidações: |
|
I |
açúcar e açucarados: |
|
a) |
sem corantes ou aromatizantes artificiais |
3,0 UFR |
b) |
adicionados de corantes ou aromatizantes artificiais permitidos |
4,0 UFR |
II |
amiláceos e derivados: |
|
a) |
sem corantes ou aromatizantes artificiais |
3,0 UFR |
b) |
adicionados de corantes ou aromatizantes artificiais permitidos |
4,3 UFR |
III |
aromatizantes e corantes: |
|
a) |
naturais |
3,8 UFR |
b) |
artificiais |
7,2 UFR |
IV |
bebidas alcoólicas: |
|
a) |
fermentadas (vinhos, cervejas e similares) |
5,7 UFR |
b) |
com teor alcoólico superior a 18% |
7,2 UFR |
V |
cacau, chocolate, café, chá, mate e guaraná |
3,8 UFR |
VI |
condimentos e especiarias em geral |
3,8 UFR |
VII |
conservas: |
|
a) |
vegetais |
3,0 UFR |
b) |
carnes e pescados |
4,3 UFR |
VIII |
fermentos químicos e biológicos |
3,8 UFR |
IX |
frutas secas e sucos de frutas |
3,0 UFR |
X |
leites e derivados |
3,0 UFR |
XI |
pó para pudins |
5,0 UFR |
XII |
produtos dietéticos ou enriquecidos de complementos alimentares |
5,7 UFR |
XIII |
refrigerantes, xaropes, sorvetes e similares: |
|
a) |
naturais |
3,0 UFR |
b) |
artificiais |
5,7 UFR |
XIV |
substâncias conservadoras permitidas |
5,0 UFR |
XV |
outros produtos não especificados: |
|
a) |
naturais |
3,0 UFR |
b) |
artificiais |
7,2 UFR |
XVI |
substâncias gordurosas em geral |
3,8 UFR |
XVI |
águas: |
|
a) |
exame bacteriológico |
3,0 UFR |
b) |
análise química da potabilidade |
5,0 UFR |
c) |
análise química e bacteriológica |
7,8 UFR |
d) |
análise completa, incluindo todas as determinações químicas |
19,2 UFR |
e) |
análise sanitária para verificação de poluição |
7,2 UFR |
XVIII |
águas industriais: |
taxa a combinar |
4 |
Aprovação de projetos por unidade autônoma: |
|
I |
isolada |
0,5 UFR |
II |
em conjunto |
0,3 UFR |
III |
2as. Vias |
0,1 UFR |
5 |
Certidão pericial e de assuntos especializados: |
|
I |
por linha |
0,002 UFR |
II |
mínimo a pagar |
0,3 UFR |
6 |
Certificado: |
|
I |
de auxiliar de farmácia, protético, ótico prático e outros Admitidos em lei |
0,5 UFR |
II |
de aprovação de aparelhos, utensílios, vasilhames e instrumentos destinados ao preparo, fabrico ou conservação de substâncias alimentícias ou de uso público |
0,6 UFR |
III |
de desinfecção |
0,3 UFR |
7 |
Comunicação e vacância de prédios: |
|
I |
casa de madeira |
0,3 UFR |
II |
casa de construção mista |
0,5 UFR |
III |
casa de alvenaria ou apartamentos |
1,0 UFR |
8 |
Exame a requerimento de interessado: |
|
I |
de aparelhos, utensílios e vasilhames destinados ao preparo, fabrico, conservação ou acondicionamento de alimentos |
10,5 UFR |
NOTA: |
a) o valor correspondente aos exames não especificados poderá ser reduzido, a critério do Diretor do Departamento de Saúde Pública, até Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros), conforme a menor complexidade do trabalho, o tempo de serviço e o material despendidos; |
|
|
b) os exames, a requerimento do interessado, de produtos alimentícios, bebidas e substâncias complementares, condenados na análise prévia ou na de controle, pagarão a taxa com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente. |
|
9 |
Exame físico-mental |
0,1 UFR |
10 |
Exame para expedição e revalidação de carteira sanitária |
0,25 UFR |
11 |
Guia: |
|
I |
de livre trânsito de produtos sujeitos à fiscalização sanitária |
0,2 UFR |
II |
de requisição de entorpecentes |
0,2 UFR |
12 |
Inscrição em exame de habilitação profissional |
0,7 UFR |
13 |
Licença: |
|
I |
para importação de produtos sujeitos à fiscalização sanitária |
1,0 UFR |
II |
para comércio de entorpecentes e substâncias de ação Psicotrópica |
0,5 UFR |
III |
para exercício de profissão liberal |
1,6 UFR |
14 |
Livros autenticados de farmacêuticos, droguistas, protéticos, óticos, por folha |
0,003 UFR |
15 |
Registro: |
|
1 |
de Diploma |
1,0 UFR |
II |
de hospital ou casa de saúde |
1,6 UFR |
16 |
Termo de responsabilidade ou de mudança de responsável por estabelecimentos sujeitos à fiscalização sanitária e à fiscalização do exercício profissional |
1,0 UFR |
17 |
Vistoria prévia para autorização de funcionamento de estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária |
1,5 UFR |
I |
2as. vias vistorias |
0,5 UFR |
TABELA III
Atos da Secretaria de Segurança e Informações
A |
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL: |
|
A.1 |
Através de qualquer órgão subordinado: |
|
1 |
Atestados |
0,2 UFR |
2 |
Auto de vistoria Policial |
0,5 UFR |
3 |
Certidão de qualquer natureza |
1,0 UFR |
4 |
Estadia de veículo em pátio de qualquer órgão policial civil, por dia |
0,2 UFR |
5 |
Segundas vias de qualquer documento |
0,5 UFR |
6 |
Carteira de Identidade para nacional |
0,3 UFR |
|
|
|
A.2 |
ATRAVÉS DA DIRETORIA DE POLÍCIA CIVIL: |
|
a) |
Referente a Armas e Munições: |
|
7 |
ALVARÁ: |
|
|
Comércio de munições, armas de fogo, fogos de artifício, produtos corrosivos, agressivos químicos e inflamáveis, com depósito |
5,0 UFR |
|
Comércio a varejo de munições, armas de fogo, fogos de artifício, produtos corrosivos, agressivos químicos e inflamáveis, sem depósito |
3,0 UFR |
|
Comércio a varejo, em casas comerciais, de produtos inflamáveis, como gás, querozene, etc |
0,5 UFR |
|
Comércio de armas de fogo e munições |
2,0 UFR |
|
Depósito de explosivos e inflamáveis |
3,0 UFR |
|
Depósito de gasolina, por bomba |
2,0 UFR |
|
Mostruário de armas e munições |
0,5 UFR |
|
Colecionador de armas |
0,5 UFR |
|
Oficina de reparos e consertos de armas de fogo de uso permitido |
0,5 UFR |
|
Clubes de tiro, real ou assemelhado (estandes de tiro) |
0,5 UFR |
|
Empresas ou organizações transportadoras de armas e munições, produtos controlados e inflamáveis, por via rodoviária, por unidade móvel |
3,0 UFR |
|
Empresas ou organizações que empreguem pólvora, explosivos, seus elementos e acessórios, para fins de demolição industrial, produtos inflamáveis, corrosivos químicos e agressivos |
3,0 UFR |
|
Venda ambulante de fogos de artifício, por unidade móvel |
0,5 UFR |
8 |
LICENÇA MENSAL: |
|
|
Tráfego de armas registradas de propriedade civil dentro do país |
0,5 UFR |
|
Compra de arma de fogo |
1,0 UFR |
9 |
LICENÇA DIÁRIA: |
|
|
Compra de munições |
0,1 UFR |
|
Queima de fogos de artifício |
0,5 UFR |
10 |
LICENÇA ESPECIAL: |
|
|
Durante o período em que o interessado está providenciando os documentos necessários para obtenção de alvará ou licença mensal, com validade de 10 (dez) dias, contados da data da expedição |
1,0 UFR |
11 |
LICENÇA OU REVALIDAÇÃO DE PORTE: |
|
|
Arma de defesa pessoal |
5,0 UFR |
|
Arma de caça |
1,0 UFR |
|
Arma para vigilante, vigias ou guardas, de empresas ou organizações de crédito e outros não especificados |
0,5 UFR |
12 |
REGISTROS: |
|
|
Arma de defesa pessoal, de caça ou de desporto |
1,0 UFR |
|
Arma de coleção, por arma |
0,1 UFR |
13 |
DIVERSOS: |
|
|
Transferência ou doação de armas e munições, pessoa a pessoa |
0,5 UFR |
|
Visto em “Guia de Tráfego” para armas ou produtos controlados fornecidos pelo SFIDT |
0,5 UFR |
|
|
|
b) |
Referentes a Jogos e Diversões: |
|
14 |
ALVARÁ: |
|
|
Estandes de tiro ao alvo, com caráter recreativo, por arma |
0,5 UFR |
|
Estabelecimentos ou organizações que mantenham jogos de dominó, dama, aparelhos musicais não especificados |
0,5 UFR |
|
Canchas de bolão, boliche, bocha ou semelhantes, por cancha |
0,5 UFR |
|
Mesas de sinuca, mini-sinuca, bilhares, pebolim ou com outras denominações, por mesa |
0,5 UFR |
|
Casas de discos ou correlatos |
0,5 UFR |
|
Botequins, armazéns com venda de bebidas alcoólicas ou semelhantes |
1,0 UFR |
|
Bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias e congêneres |
2,0 UFR |
|
Restaurantes, churrascarias, drive-in, trailler ou congêneres |
5,0 UFR |
|
Pensões, dormitórios, casas de cômodo e similares |
2,0 UFR |
|
Sociedades esportivas, recreativas, sociais, culturais, literárias, musicais ou congêneres |
2,0 UFR |
|
Ringue de patinação e semelhantes |
2,0 UFR |
|
Campings |
5,0 UFR |
|
Hipódromos, hípicas e similares |
3,0 UFR |
|
Hotéis ou motéis, com até dez cômodos |
5,0 UFR |
|
Hotéis ou motéis, de onze a vinte cômodos |
10,0 UFR |
|
Hotéis ou motéis, com mais de vinte cômodos |
15,0 UFR |
|
Seção de jogos lícitos carteados em sede de clubes |
5,0 UFR |
15 |
LICENÇA MENSAL: |
|
|
Máquinas ou aparelhos mecânicos, eletrônicos ou similares, por unidade |
1,0 UFR |
|
Parque de diversões com até cinco variedades |
1,0 UFR |
|
Parque de diversões com mais de cinco variedades |
3,0 UFR |
|
Boates públicas, cabarés e similares |
3,0 UFR |
|
Seção de jogos lícitos carteados em sede de clubes |
3,0 UFR |
|
Discoteque e congêneres |
5,0 UFR |
|
Serviços temporários de bar, lanchonetes, restaurantes ou congêneres |
2,0 UFR |
16 |
LICENÇA DIÁRIA: |
|
|
Cinemas ambulantes |
0,3 UFR |
|
Shows e outras apresentações congêneres (em casas de espetáculos ou semelhantes) |
2,0 UFR |
|
Shows e outras apresentações congêneres (em ginásio de esportes ou semelhantes) |
10,0 UFR |
|
Apresentações teatrais |
0,3 UFR |
|
Instalação de serviço de alto-falante, para fins de publicidade, fixo ou ambulante, por unidade. |
0,05 UFR |
|
Quermesses e similares |
0,5 UFR |
|
Serviços de bar em festividades públicas |
1,0 UFR |
|
Reuniões dançantes em sociedades, com vendas de ingresso |
1,0 UFR |
|
Circos e congêneres |
1,0 UFR |
|
Bailes públicos ou similares |
2,0 UFR |
17 |
LICENÇA ESPECIAL: |
|
|
Quando o interessado solicitar alteração de horário previsto no alvará ou licença concedidos |
1,0 UFR |
|
Durante o período em que o interessado está providenciando os documentos necessários para obtenção de alvará ou licença mensal, com validade de dez dias contados da data da expedição |
1,0 UFR |
18 |
REGISTRO |
|
|
De pessoas que trabalham em recintos de diversões públicas, válido por um ano, inclusive o fornecimento da respectiva carteira |
0,5 UFR |
19 |
DIVERSOS: |
|
|
Transferência de nome, proprietário, endereço ou gênero |
0,5 UFR |
|
Prorrogação do horário base de fechamento estipulado no alvará, por hora excedente e para o exercício em curso |
0,5 UFR |
|
Alvará com caráter experimental, válido por noventa dias |
0,5 UFR |
|
|
|
A.3 |
ATRAVÉS DA DIRETORIA DE INVESTIGAÇÕES: |
|
20 |
ALVARÁ: |
|
|
Estabelecimentos bancários, casas de crédito, companhias financeiras e similares, que dependem de instalações de Sistema de Segurança |
10,0 UFR |
|
Empresas ou organizações de vigilância bancária particular, de guardas municipais, noturnas, urbanas e congêneres |
5,0 UFR |
|
Empresas ou organizações de transportadoras de valores |
5,0 UFR |
|
Empresas ou organizações de investigadores particulares em geral |
5,0 UFR |
21 |
REGISTRO: |
|
|
Investigador particular |
0,5 UFR |
|
Vigilantes, guardas, vigias e congêneres |
0,5 UFR |
|
Exercício da profissão de “Blaster” |
0,5 UFR |
22 |
DIVERSOS: |
|
|
Termos de abertura e encerramento em livro de registro de hóspedes |
0,5 UFR |
|
|
|
A.4 |
ATRAVÉS DA DIRETORIA DE POLÍCIA TÉCNICA: |
|
23 |
EXAMES: |
|
|
Toxicológicos |
5,0 UFR |
|
Da dosagem alcoólica |
3,0 UFR |
|
Em documentação contábil, de laboratório, de jogos, outros, e respectivos pareceres policiais, cada |
5,0 UFR |
24 |
LEVANTAMENTOS: |
|
|
De locais de danos e vistorias |
5,0 UFR |
|
Em questões possessórias |
5,0 UFR |
25 |
CÓPIAS: |
|
|
Fotocópias de documentos, por folha |
0,5 UFR |
|
Heliografias (33 x 22), por folha |
0,5 UFR |
|
Fotocópias de laudos periciais, por folha |
0,5 UFR |
26 |
DIVERSOS: |
|
|
Cancelamento de notas |
0,5 UFR |
|
Fotografia legendada e autenticada (18 x 24), por cópia |
0,5 UFR |
|
Demais cópias, por unidade |
0,5 UFR |
|
|
|
B |
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO: |
|
1 |
ALVARÁS ANUAIS: |
|
|
Para funcionamento de escola de aprendizagem de motorista |
40,0 UFR |
|
Para funcionamento de escritório de despachante |
10,0 UFR |
|
Para funcionamento de Instrutor Autônomo |
10,0 UFR |
2. |
LICENÇAS: |
|
|
De aprendizagem, para conduzir veículo automotor por 90 (noventa) dias, por aprendiz |
3,0 UFR |
|
Para tráfego de veículo, sem placas, por 30 (trinta) dias |
1,0 UFR |
|
Para conduzir veículo por pessoa estrangeira, diplomata ou credenciada junto à Representações Diplomáticas por 6 (seis) meses |
3,0 UFR |
|
Para conduzir veículos, a motorista já habilitado, por prazo não superior a 15 (quinze) dias |
1,0 UFR |
3 |
LICENÇA ESPECIAL |
1,0 UFR |
4 |
REGISTRO: |
|
|
Registro de Carteira Nacional de Habilitação (AM ou PF) expedida por outros Estados |
1,0 UFR |
|
Solicitação de cópia de prontuário da Carteira Nacional de Habilitação a outros Estados |
1,0 UFR |
|
Autenticação de cópia de documentos (Art. 173, § 3o — RCNT) |
1,0 UFR |
|
Registro anual de “Trailler” |
3,0 UFR |
|
Registro anual de Mini-reboque, com capacidade de até 1.000 (mil) kg |
3,0 UFR |
|
Registro anual de reboque, com capacidade acima 1.000 (mil) kg |
5,0 UFR |
|
Expedição de cópia de prontuário |
5,0 UFR |
|
Auto de vistoria em veículo, com alteração no equipamento obrigatório |
3,0 UFR |
|
Expedição de Certificado de Registro de Veículo, com alteração de dados: troca de cor; mudança de proprietário, etc |
1,0 UFR |
|
Expedição de Certificado de Registro de Veículo, para alteração das características do próprio veículo |
2,0 UFR |
|
Expedição da 2a. via do Certificado de Registro de Veículo |
3,0 UFR |
|
Troca de placas |
5,0 UFR |
|
Expedição de Certificado de Registro de Veículo com ou sem reserva de domínio |
1,0 UFR |
|
Placa de experiência anual |
10,0 UFR |
|
Relacrar placas, em veículos |
1,0 UFR |
|
Substituição do par de placas perdidas ou inutilizadas |
2,0 UFR |
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador