LEI Nº 5.811, de 27 de novembro de 1980

Procedência: Governamental

Natureza: PL 153/80

DO. 11.617 de 04/12/80

Alterada pelas Leis: 6.386/84; 6.601/85

Ver Leis: 6.092/82; 7.168/87

Revogada parcialmente pela Lei 5.983/81 (arts. 3º, 4º, e 5º)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera as Leis nº 4.703, de 30 de dezembro de 1971, nº 5.292, de 30 de novembro de 1976 e nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 7º da Lei nº 4.703, de 30 de dezembro de 1.971, alterado pela Lei nº 5.514, de 28 de fevereiro de 1979, fica acrescido dos seguintes itens:

“IX - emissão, alteração e revalidação da Carteira Nacional de Habilitação, de categoria profissional, para servidores públicos estaduais, civis ou militares, que exerçam atividades que lhes exijam a condução de veículos oficiais;

X - licenças para festividades de caráter beneficente, promovidas pôr pessoas, instituições, clubes de serviços ou entidades sem fins lucrativos, mediante comprovação junto ao órgão da Secretaria de Segurança e Informações”.

Art. 2º A Tabela de Incidência da Taxa de Serviços Gerais, relativa aos atos da administração em geral, atos da saúde pública e atos de competência da Secretaria de Segurança e Informações, de que trata a Lei nº 4.703, de 30 de dezembro de 1.971, com as modificações introduzidas pelas Leis nºs 4.752, de 30 de junho de 1972, 4.816, de 29 de dezembro de 1.972 e 5.615, de 06 de novembro de 1.979, fica substituída pelas Tabelas I a III, anexas a esta lei.

Art. 3º O artigo 3º da Lei nº 5.292, de 30 de novembro de 1.976, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º As ações ou omissões abaixo relacionadas constituem infrações puníveis com as seguintes multas:

I - expressas em percentual da Taxa de Serviços Gerais devida:  
Deixar de recolher fora de prazos legais a taxa cabível 50%
   
II - expressas em Unidades Fiscais de Referência - UFR:  
a) Iniciar atividade sujeita a licenciamento de órgão estadual, sem prévia autorização 1,0 UFR

b) Não promover a revalidação de alvará ou licença nas datas previstas

2,0 UFR
c) Admitir ou manter empregados sem o registro de que tratam os números 18 e 21 da Tabela III 2,0 UFR

d) Não cumprir o horário de funcionamento estabelecido em alvará ou licença

3,0 UFR
e) Modificar a finalidade para a qual foi obtido alvará ou licença 3,0 UFR

f) Embaraçar ou dificultar a fiscalização relativa aos atos sujeitos ao pagamento de taxas

3,0 UFR

g) Deixar o estabelecimento sujeito a licenciamento de cumprir determinações contidas em leis, decretos ou portarias emanadas de autoridade competente

3,0 UFR

(Redação revogada pela LEI 5.983, de 1981)

Art. 4º O artigo 55 da Lei nº 5.292, de 30 de novembro de 1.976, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“§5º As multas relativas às taxas de serviços gerais poderão ser exigidas mediante procedimento administrativo de rito sumário, a ser definido em Decreto do Poder Executivo, atendidas as seguintes diretrizes:

I - O pagamento da multa não exime o infrator do recolhimento da Taxa de Serviços Gerais.

II - O prazo de pagamento do crédito tributário não excederá de trinta dias, nem será inferior a quinze dias.

III - Além do pagamento da multa, deverá o infrator, se for o caso, sanar a irregularidade que a originou, sob pena de suspensão do funcionamento ou cassação definitiva do alvará ou licença.

IV - Não será renovado alvará, nem concedida licença, a empresa ou estabelecimento que deixar de recolher multa aplicada e não tiver sanado irregularidade cometida.

V - Será assegurado ao sujeito passivo direito de defesa ou recurso.

§6º No caso de reincidência, as multas relativas aos atos de competência da Secretaria de Segurança e Informações serão aplicadas em dobro”. (Redação revogada pela LEI 5.983, de 1981)

Art. 5º São acrescentados ao artigo 64 da Lei nº 5.292, de 30 de novembro de 1.976, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 5.670, de 18 de abril de 1.980, os seguintes parágrafos:

§3º O reajuste previsto no parágrafo 1º será resultante da multiplicação do valor da UFR, pelo coeficiente obtido mediante a divisão do valor nominal reajustado de uma obrigação para o mês em que entrar em vigor o reajuste, pelo valor da mesma obrigação no mês em que tiver sido fixado o valor anterior da UFR.

§4º Na imposição de multas cujo cálculo tenha como base o valor da UFR, será considerado sempre o valor da UFR vigente na data da expedição da Notificação Fiscal”. (Redação revogada pela LEI 5.983, de 1981)

Art. 6º O artigo 211 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1.966, alterado pelo artigo 11 da Lei nº 4.700, de 20 de dezembro de 1.971, passa a ter o texto abaixo:

“Art. 211. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda do Estado, inclusive pôr desclassificação da infração, será, obrigatoriamente, interposto recurso de ofício ao Conselho Estadual de Contribuintes, na própria decisão e com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência, vigentes à data da decisão”.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.981.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de novembro de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador

TABELA I

Atos da Administração em Geral

1

Contratos, termos e atos, lavrados nas repartições estaduais:

 

 

Até 200 Unidades Fiscais de Referência

 Isento

 

De valor entre 200 e 800 UFR

 2 UFR

 

De valor entre 800 e 1.600 UFR

 5 UFR

 

De valor entre 1.600 e 3.200 UFR

 10 UFR

 

De valor entre 3.200 e 6.400 UFR

 15 UFR

 

De valor entre 6.400 e 10.000 UFR

 20 UFR

 

De valor entre 10.000 e 20.000 UFR

 30 UFR

 

De valor superior a 20.000 UFR

 40 UFR

 

 

 

2

Contratos de enfiteuse, arrendamento e aforamento de terras e próprios do Estado

2% do valor declarado

 

 

 

3

Contratos de privilégio, concessões e outros favores concedidos pelo Poder Legislativo do Estado

1 % do valor declarado

 

 

 

4

Recursos ao Conselho Estadual de Contribuintes

0,5% do valor do litígio, não podendo o valor do tributo ser inferior a 0,5 UFR nem superior a 30 UFR.

 

 

 

5

Segunda via de títulos da dívida do Estado ou outra que seguir

1% do valor nominal.

 

 

 

6

Termo de fiança ou cauções lavradas em repartição do Estado

1% do valor declarado.

 

 

 

7

Alvarás, atestados, autorização, prorrogação de tempo e registro de títulos e documentos de qualquer natureza, não especificamente taxados (exceto atestados de vacina, freqüência e miserabilidade)

0,15 UFR.

 

 

 

8

Certidão ou cópia de mapa extraída pelo Departamento Estadual de Geografia e Cartografia e Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina

1 UFR.

 

 

 

9

Atos, certidões, translados, públicas-formas, extraídos ou subscritos por servidores públicos estaduais estipendiados ou não pelos cofres públicos

0,04 UFR por meia folha.

 

 

 

10

Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de taxa

0,5 UFR.

 

 

 

11

Documentos fiscais fornecidos pelas Exatorias Estaduais

 0,1 UFR, por documento.

 

 

 

12

Inscrição por contribuinte do ICM

1 UFR.

 

 

 

13

 Autenticação de documentos fiscais

0,3 UFR por solicitação.

 

 

 

14

 Autorização para impressão de documentos fiscais

 0,3 UFR por solicitação.

TABELA II

Atos da Saúde Pública

1

Alvará ou revalidação para funcionamento de estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária e à fiscalização do exercício profissional anual:

 

I

até 5 (cinco) empregados

1,3 UFR

II

de mais de 5 (cinco) até 10 (dez) empregados

2,6 UFR

III

acima de 10 (dez) empregados

5,2 UFR

 

 

 

2

Análise de embalagens plásticas usadas para produtos alimentícios:

 

I

 até 6 (seis) por grupos

9,4 UFR

II

 por grupos de alimentos, isolados

3,0 UFR

 

 

 

3

Registro e análise de produtos alimentícios, bebidas e substâncias complementares, bem como suas revalidações:

 

I

 açúcar e açucarados:

 

a)

 sem corantes ou aromatizantes artificiais

3,0 UFR

b)

 adicionados de corantes ou aromatizantes artificiais permitidos

4,0 UFR

II

amiláceos e derivados:

 

a)

 sem corantes ou aromatizantes artificiais

3,0 UFR

b)

 adicionados de corantes ou aromatizantes artificiais permitidos

4,3 UFR

III

aromatizantes e corantes:

 

a)

 naturais

3,8 UFR

b)

 artificiais

7,2 UFR

IV

bebidas alcoólicas:

 

a)

 fermentadas (vinhos, cervejas e similares)

5,7 UFR

b)

com teor alcoólico superior a 18%

7,2 UFR

V

 cacau, chocolate, café, chá, mate e guaraná

3,8 UFR

VI

condimentos e especiarias em geral

3,8 UFR

VII

conservas:

 

a)

 vegetais

3,0 UFR

b)

carnes e pescados

4,3 UFR

VIII

fermentos químicos e biológicos

3,8 UFR

IX

frutas secas e sucos de frutas

3,0 UFR

X

leites e derivados

3,0 UFR

XI

pó para pudins

5,0 UFR

XII

produtos dietéticos ou enriquecidos de complementos alimentares

5,7 UFR

XIII

refrigerantes, xaropes, sorvetes e similares:

 

a)

 naturais

3,0 UFR

b)

 artificiais

5,7 UFR

XIV

substâncias conservadoras permitidas

5,0 UFR

XV

outros produtos não especificados:

 

a)

 naturais

3,0 UFR

b)

artificiais

7,2 UFR

XVI

substâncias gordurosas em geral

3,8 UFR

XVI

 águas:

 

a)

 exame bacteriológico

3,0 UFR

b)

análise química da potabilidade

5,0 UFR

c)

análise química e bacteriológica

7,8 UFR

d)

análise completa, incluindo todas as determinações químicas

19,2 UFR

e)

análise sanitária para verificação de poluição

7,2 UFR

XVIII

águas industriais:

taxa a combinar

4

Aprovação de projetos por unidade autônoma:

 

I

isolada

0,5 UFR

II

em conjunto

0,3 UFR

III

2as. Vias

0,1 UFR

5

Certidão pericial e de assuntos especializados:

 

I

por linha

0,002 UFR

II

mínimo a pagar

0,3 UFR

6

Certificado:

 

I

de auxiliar de farmácia, protético, ótico prático e outros Admitidos em lei

0,5 UFR

II

de aprovação de aparelhos, utensílios, vasilhames e instrumentos destinados ao preparo, fabrico ou conservação de substâncias alimentícias ou de uso público

0,6 UFR

III

de desinfecção

0,3 UFR

7

Comunicação e vacância de prédios:

 

I

casa de madeira

0,3 UFR

II

casa de construção mista

0,5 UFR

III

casa de alvenaria ou apartamentos

1,0 UFR

8

Exame a requerimento de interessado:

 

I

de aparelhos, utensílios e vasilhames destinados ao preparo, fabrico, conservação ou acondicionamento de alimentos

10,5 UFR

NOTA:

a) o valor correspondente aos exames não especificados poderá ser reduzido, a critério do Diretor do Departamento de Saúde Pública, até Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros), conforme a menor complexidade do trabalho, o tempo de serviço e o material despendidos;

 

 

b) os exames, a requerimento do interessado, de produtos alimentícios, bebidas e substâncias complementares, condenados na análise prévia ou na de controle, pagarão a taxa com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente.

 

9

Exame físico-mental

0,1 UFR

10

Exame para expedição e revalidação de carteira sanitária

0,25 UFR

11

Guia:

 

I

de livre trânsito de produtos sujeitos à fiscalização sanitária

0,2 UFR

II

de requisição de entorpecentes

0,2 UFR

12

Inscrição em exame de habilitação profissional

0,7 UFR

13

Licença:

 

I

para importação de produtos sujeitos à fiscalização sanitária

1,0 UFR

II

para comércio de entorpecentes e substâncias de ação Psicotrópica

0,5 UFR

III

para exercício de profissão liberal

1,6 UFR

14

Livros autenticados de farmacêuticos, droguistas, protéticos, óticos, por folha

0,003 UFR

15

Registro:

 

1

de Diploma

1,0 UFR

II

de hospital ou casa de saúde

1,6 UFR

16

Termo de responsabilidade ou de mudança de responsável por estabelecimentos sujeitos à fiscalização sanitária e à fiscalização do exercício profissional

1,0 UFR

17

Vistoria prévia para autorização de funcionamento de estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária

1,5 UFR

I

2as. vias vistorias

0,5 UFR

TABELA III

Atos da Secretaria de Segurança e Informações

A

SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL:

 

A.1

Através de qualquer órgão subordinado:

 

1

Atestados

0,2 UFR

2

Auto de vistoria Policial

0,5 UFR

3

Certidão de qualquer natureza

1,0 UFR

4

Estadia de veículo em pátio de qualquer órgão policial civil, por dia

0,2 UFR

5

Segundas vias de qualquer documento

0,5 UFR

6

Carteira de Identidade para nacional

0,3 UFR

 

 

 

A.2

ATRAVÉS DA DIRETORIA DE POLÍCIA CIVIL:

 

a)

Referente a Armas e Munições:

 

7

 ALVARÁ:

 

 

Comércio de munições, armas de fogo, fogos de artifício, produtos corrosivos, agressivos químicos e inflamáveis, com depósito

5,0 UFR

 

Comércio a varejo de munições, armas de fogo, fogos de artifício, produtos corrosivos, agressivos químicos e inflamáveis, sem depósito

3,0 UFR

 

Comércio a varejo, em casas comerciais, de produtos inflamáveis, como gás, querozene, etc

0,5 UFR

 

Comércio de armas de fogo e munições

2,0 UFR

 

Depósito de explosivos e inflamáveis

3,0 UFR

 

Depósito de gasolina, por bomba

2,0 UFR

 

Mostruário de armas e munições

0,5 UFR

 

Colecionador de armas

0,5 UFR

 

Oficina de reparos e consertos de armas de fogo de uso permitido

0,5 UFR

 

Clubes de tiro, real ou assemelhado (estandes de tiro)

0,5 UFR

 

Empresas ou organizações transportadoras de armas e munições, produtos controlados e inflamáveis, por via rodoviária, por unidade móvel

3,0 UFR

 

Empresas ou organizações que empreguem pólvora, explosivos, seus elementos e acessórios, para fins de demolição industrial, produtos inflamáveis, corrosivos químicos e agressivos

3,0 UFR

 

Venda ambulante de fogos de artifício, por unidade móvel

0,5 UFR

8

LICENÇA MENSAL:

 

 

Tráfego de armas registradas de propriedade civil dentro do país

0,5 UFR

 

Compra de arma de fogo

1,0 UFR

9

LICENÇA DIÁRIA:

 

 

Compra de munições

0,1 UFR

 

Queima de fogos de artifício

0,5 UFR

10

LICENÇA ESPECIAL:

 

 

Durante o período em que o interessado está providenciando os documentos necessários para obtenção de alvará ou licença mensal, com validade de 10 (dez) dias, contados da data da expedição

1,0 UFR

11

LICENÇA OU REVALIDAÇÃO DE PORTE:

 

 

Arma de defesa pessoal

5,0 UFR

 

Arma de caça

1,0 UFR

 

Arma para vigilante, vigias ou guardas, de empresas ou organizações de crédito e outros não especificados

0,5 UFR

12

REGISTROS:

 

 

Arma de defesa pessoal, de caça ou de desporto

1,0 UFR

 

Arma de coleção, por arma

0,1 UFR

13

DIVERSOS:

 

 

Transferência ou doação de armas e munições, pessoa a pessoa

0,5 UFR

 

Visto em “Guia de Tráfego” para armas ou produtos controlados fornecidos pelo SFIDT

0,5 UFR

 

 

 

b)

Referentes a Jogos e Diversões:

 

14

ALVARÁ:

 

 

Estandes de tiro ao alvo, com caráter recreativo, por arma

0,5 UFR

 

Estabelecimentos ou organizações que mantenham jogos de dominó, dama, aparelhos musicais não especificados

0,5 UFR

 

Canchas de bolão, boliche, bocha ou semelhantes, por cancha

0,5 UFR

 

Mesas de sinuca, mini-sinuca, bilhares, pebolim ou com outras denominações, por mesa

0,5 UFR

 

Casas de discos ou correlatos

0,5 UFR

 

Botequins, armazéns com venda de bebidas alcoólicas ou semelhantes

1,0 UFR

 

Bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias e congêneres

2,0 UFR

 

Restaurantes, churrascarias, drive-in, trailler ou congêneres

5,0 UFR

 

Pensões, dormitórios, casas de cômodo e similares

2,0 UFR

 

Sociedades esportivas, recreativas, sociais, culturais, literárias, musicais ou congêneres

2,0 UFR

 

Ringue de patinação e semelhantes

2,0 UFR

 

Campings

5,0 UFR

 

Hipódromos, hípicas e similares

3,0 UFR

 

Hotéis ou motéis, com até dez cômodos

5,0 UFR

 

Hotéis ou motéis, de onze a vinte cômodos

10,0 UFR

 

Hotéis ou motéis, com mais de vinte cômodos

15,0 UFR

 

Seção de jogos lícitos carteados em sede de clubes

5,0 UFR

15

LICENÇA MENSAL:

 

 

Máquinas ou aparelhos mecânicos, eletrônicos ou similares, por unidade

1,0 UFR

 

Parque de diversões com até cinco variedades

1,0 UFR

 

Parque de diversões com mais de cinco variedades

3,0 UFR

 

Boates públicas, cabarés e similares

3,0 UFR

 

Seção de jogos lícitos carteados em sede de clubes

3,0 UFR

 

Discoteque e congêneres

5,0 UFR

 

Serviços temporários de bar, lanchonetes, restaurantes ou congêneres

2,0 UFR

16

LICENÇA DIÁRIA:

 

 

Cinemas ambulantes

0,3 UFR

 

Shows e outras apresentações congêneres (em casas de espetáculos ou semelhantes)

2,0 UFR

 

Shows e outras apresentações congêneres (em ginásio de esportes ou semelhantes)

10,0 UFR

 

Apresentações teatrais

0,3 UFR

 

Instalação de serviço de alto-falante, para fins de publicidade, fixo ou ambulante, por unidade.

0,05 UFR

 

Quermesses e similares

0,5 UFR

 

Serviços de bar em festividades públicas

1,0 UFR

 

Reuniões dançantes em sociedades, com vendas de ingresso

1,0 UFR

 

Circos e congêneres

1,0 UFR

 

 Bailes públicos ou similares

2,0 UFR

17

LICENÇA ESPECIAL:

 

 

Quando o interessado solicitar alteração de horário previsto no alvará ou licença concedidos

1,0 UFR

 

Durante o período em que o interessado está providenciando os documentos necessários para obtenção de alvará ou licença mensal, com validade de dez dias contados da data da expedição

1,0 UFR

18

REGISTRO

 

 

De pessoas que trabalham em recintos de diversões públicas, válido por um ano, inclusive o fornecimento da respectiva carteira

0,5 UFR

19

DIVERSOS:

 

 

Transferência de nome, proprietário, endereço ou gênero

0,5 UFR

 

Prorrogação do horário base de fechamento estipulado no alvará, por hora excedente e para o exercício em curso

0,5 UFR

 

Alvará com caráter experimental, válido por noventa dias

0,5 UFR

 

 

 

A.3

ATRAVÉS DA DIRETORIA DE INVESTIGAÇÕES:

 

20

ALVARÁ:

 

 

Estabelecimentos bancários, casas de crédito, companhias financeiras e similares, que dependem de instalações de Sistema de Segurança

10,0 UFR

 

Empresas ou organizações de vigilância bancária particular, de guardas municipais, noturnas, urbanas e congêneres

5,0 UFR

 

Empresas ou organizações de transportadoras de valores

5,0 UFR

 

Empresas ou organizações de investigadores particulares em geral

5,0 UFR

21

REGISTRO:

 

 

Investigador particular

0,5 UFR

 

Vigilantes, guardas, vigias e congêneres

0,5 UFR

 

Exercício da profissão de “Blaster”

0,5 UFR

22

DIVERSOS:

 

 

Termos de abertura e encerramento em livro de registro de hóspedes

0,5 UFR

 

 

 

A.4

ATRAVÉS DA DIRETORIA DE POLÍCIA TÉCNICA:

 

23

EXAMES:

 

 

Toxicológicos

5,0 UFR

 

Da dosagem alcoólica

3,0 UFR

 

Em documentação contábil, de laboratório, de jogos, outros, e respectivos pareceres policiais, cada

5,0 UFR

24

LEVANTAMENTOS:

 

 

De locais de danos e vistorias

5,0 UFR

 

Em questões possessórias

5,0 UFR

25

CÓPIAS:

 

 

Fotocópias de documentos, por folha

0,5 UFR

 

Heliografias (33 x 22), por folha

0,5 UFR

 

Fotocópias de laudos periciais, por folha

0,5 UFR

26

DIVERSOS:

 

 

Cancelamento de notas

0,5 UFR

 

Fotografia legendada e autenticada (18 x 24), por cópia

0,5 UFR

 

Demais cópias, por unidade

0,5 UFR

 

 

 

B

 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO:

 

1

ALVARÁS ANUAIS:

 

 

Para funcionamento de escola de aprendizagem de motorista

40,0 UFR

 

Para funcionamento de escritório de despachante

10,0 UFR

 

Para funcionamento de Instrutor Autônomo

10,0 UFR

2.

 LICENÇAS:

 

 

De aprendizagem, para conduzir veículo automotor por 90 (noventa) dias, por aprendiz

3,0 UFR

 

Para tráfego de veículo, sem placas, por 30 (trinta) dias

1,0 UFR

 

Para conduzir veículo por pessoa estrangeira, diplomata ou credenciada junto à Representações Diplomáticas por 6 (seis) meses

3,0 UFR

 

Para conduzir veículos, a motorista já habilitado, por prazo não superior a 15 (quinze) dias

1,0 UFR

3

LICENÇA ESPECIAL

1,0 UFR

4

REGISTRO:

 

 

Registro de Carteira Nacional de Habilitação (AM ou PF) expedida por outros Estados

1,0 UFR

 

Solicitação de cópia de prontuário da Carteira Nacional de Habilitação a outros Estados

1,0 UFR

 

Autenticação de cópia de documentos (Art. 173, § 3o — RCNT)

1,0 UFR

 

Registro anual de “Trailler”

3,0 UFR

 

Registro anual de Mini-reboque, com capacidade de até 1.000 (mil) kg

3,0 UFR

 

Registro anual de reboque, com capacidade acima 1.000 (mil) kg

5,0 UFR

 

Expedição de cópia de prontuário

5,0 UFR

 

Auto de vistoria em veículo, com alteração no equipamento obrigatório

3,0 UFR

 

Expedição de Certificado de Registro de Veículo, com alteração de dados: troca de cor; mudança de proprietário, etc

1,0 UFR

 

Expedição de Certificado de Registro de Veículo, para alteração das características do próprio veículo

2,0 UFR

 

Expedição da 2a. via do Certificado de Registro de Veículo

3,0 UFR

 

Troca de placas

5,0 UFR

 

Expedição de Certificado de Registro de Veículo com ou sem reserva de domínio

1,0 UFR

 

Placa de experiência anual

10,0 UFR

 

Relacrar placas, em veículos

1,0 UFR

 

Substituição do par de placas perdidas ou inutilizadas

2,0 UFR

 

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador