LEI Nº 5.292, de 30 de novembro de 1976
Procedência: Governamental
Natureza: PL 92/76
DO: nº 10.631 de 15/12/76
Alterada pelas Leis: 5.299/77; 5.709/80; 5.811/80; e 5.670/80
Revogada parcialmente pela Lei 5.643/79 (arts. 58 a 61); e totalmente pela lei 5.983/81
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre as multas por infrações da legislação tributária, juros moratórias, parcelamento de créditos tributários, correção monetária, institui a Unidade Fiscal de Referência e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Multas Relativas ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos
Art. 1º Praticar qualquer ato sujeito ao Imposto sem efetuar o seu pagamento:
multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido.
Parágrafo único. Incorre na multa prevista neste artigo, o herdeiro ou legatário que:
I - deixar de iniciar processo no qual deva ser apurado o Imposto;
II - iniciar fora do prazo legal, processo no qual deva ser apurado o Imposto.
Art. 2º Omitir ou apresentar com inexatidão declarações necessárias ao cálculo do Imposto, com o propósito de sonegá-lo:
multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto.
Parágrafo único. Exclui a imposição da multa prevista neste artigo a aceitação da avaliação procedida pelo órgão arrecadador.
CAPITULO II
Das Multas Relativas às Taxas Estaduais
SEÇÃO I
Da Infração Praticada Pelo Sujeito Passivo
Art. 3º Deixar de recolher ou recolher fora dos prazos legais, as taxas devidas ao Estado;
multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento ) do valor do tributo.
LEI 5.811/ 80 (Art. 3º) – (DO. 11.617 de 04/12/80) Artigo revogado pela Lei 5.983/81, em 30/11/81
O artigo 3º da Lei nº 5.292, de 30 de novembro de 1.976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º As ações ou omissões abaixo relacionadas constituem infrações puníveis com as seguintes multas:
I - expressas em percentual da Taxa de Serviços Gerais devida:
- Deixar de recolher fora de prazos legais a taxa cabível.............................50%
II - expressas em Unidades Fiscais de Referência - UFR:
a) Iniciar atividade sujeita a licenciamento de órgão estadual, sem prévia autorização.....................1,0 UFR
b) Não promover a revalidação de alvará ou licença nas datas previstas ...........................................2,0 UFR
c) Admitir ou manter empregados sem o registro de que tratam os números 18 e 21 da Tabela III......................................2,0 UFR
d) Não cumprir o horário de funcionamento estabelecido em alvará ou licença .......................3,0 UFR
e) Modificar a finalidade para a qual foi obtido alvará ou licença..........3,0 UFR
f) Embaraçar ou dificultar a fiscalização relativa aos atos sujeitos ao pagamento de taxas ......................3,0 UFR
g) Deixar o estabelecimento sujeito a licenciamento de cumprir determinações contidas em leis, decretos ou portarias emanadas de autoridade competente ...............3,0 UFR
SEÇAO II
Da infração praticada pelos Servidores Públicos
Art. 4º Exercer atividade pública sujeita ao pagamento de taxa estadual sem exigir o comprovante de seu recolhimento ou aceitando pagamento a menor que o devido:
multa equivalente a 50º (cinqüenta por cento) do valor do tributo devido.
Parágrafo único. A imposição da multa prevista neste artigo não exclui a imposição da prevista no artigo anterior; as duas multas serão exigidas do servidor, cumulativamente com o tributo devido, quando não for localizado o sujeito passivo da obrigação tributária.
CAPITULO III
Das Multas Relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias
SEÇÃO I
Das Multas Relativas à Obrigação Principal
SUBSEÇÃO I
Das Infrações Apuradas Pelas Autoridades Fiscais
Art. .5º Deixar de pagar o Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias no prazo regulamentar:
multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.
§ 1° A multa prevista neste artigo será elevada em 50% (cinqüenta por cento) se a operação sobre a qual incidir o imposto não tiver sido devidamente registrada nos livros fiscais próprios, embora tenham sido emitidos os documentos fiscais respectivos.
§ 2º Se a operação não estiver nem devidamente registrada nos livros próprios e nem tenham sido emitidos os documentos fiscais respectivos, a multa será elevada ao dobro.
Art. 6° Registrar, na escrita fiscal, créditos do Imposto cujo aproveitamento não esteja autorizado pela legislação fiscal:
multa equivalente a 50%; (cinqüenta por cento) do valor do crédito indevidamente registrado.
§ 1° A multa prevista neste artigo será elevada ao dobro, nos seguintes casos:
I - quando o aproveitamento indevido for decorrente de uso de documento fiscal que não corresponda a uma entrada efetiva de mercadoria no estabelecimento;
II - quando o aproveitamento indevido for referente a mercadoria cuja propriedade não foi adquirida;
III - quando o aproveitamento indevido for referente a documento emitido por estabelecimento fictício ou dolosamente constituído.
§ 2º A aplicação da multa prevista neste artigo não impede a exigência do Imposto correspondente ao crédito indevidamente registrado, permanecendo inalterado o registro.
Art. 7º Deixar de estornar crédito fiscal cujo estorno seja previsto na legislação do Imposto:
multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito não estornado.
Parágrafo único. Aplica-se à hipótese prevista neste artigo o disposto no § 2º do artigo anterior.
Art. 8º As multas previstas nos artigos 5º, 6º e 7º desta Lei, serão reduzidas de acordo com as seguintes condições:
I - em 50% (cinqüenta por cento) se o crédito tributário for pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ciente;
II - em 25% (vinte e cinco por cento) se o crédito tributário, após o pronunciamento da autoridade competente, for pago em até 5 (cinco) prestações, desde que a primeira seja paga dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à data do ciente.
Parágrafo único. No caso do item II, deste artigo, a interrupção do pagamento do parcelamento implicará na perda do benefício, relativamente às parcelas vencidas, não pagas e vincendas.
SUBSEÇÃO II
Da Denúncia Espontânea
Art. 9º Recolher o imposto após o término do prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal:
multa equivalente a 4% (quatro por cento) do valor do imposto por mês ou fração, até o limite de 24% (vinte e quatro por cento).
Art.10. Recolher o imposto após o término do prazo regulamentar, desacompanhado da multa cominada pelo artigo anterior:
multa equivalente ao dobro da cominada pelo artigo anterior.
Art. 11 Considera-se espontânea a denúncia:
I - no caso do “caput” do artigo 6º.
a) quando o aproveitamento indevido for constatado pelo próprio contribuinte, antes do vencimento do prazo para pagamento do imposto correspondente ao período de apuração a que se referir, desde que o crédito seja anulado pelo sistema de estorno;
b) quando o aproveitamento indevido for constatado pelo próprio contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscal e o seu registro nos livros fiscais não tenha influído no valor do imposto a recolher, desde que o crédito seja anulado pelo sistema de estorno;
c) quando o contribuinte verificar a irregularidade após o término do prazo regulamentar para pagamento do imposto correspondente ao período a que se referir, ficará sujeito ao recolhimento do imposto em valor correspondente ao crédito indevidamente registrado, ressalvada a hipótese da letra “b”, acrescida da multa moratória prevista nesta Seção, desde que o pagamento se verifique antes de qualquer procedimento fiscal.
II - No caso do item III, do § 1º, do artigo 6º, desta Lei, quando efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação, no Diário Oficial do Estado, do ato que declarar inexistente o estabelecimento emitente do documento fiscal ou que fizer cessar os efeitos fiscais dos documentos declarados inidôneos ou emitidos por estabelecimentos cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes for declarada nula, desde que acompanhada do pagamento do imposto correspondente ao crédito indevidamente registrado, com a multa prevista no artigo 9º.
SEÇÃO II
Das Infrações às Obrigações Acessórias
SUBSEÇÃO I
Das Infrações Relativas aos Documentos Fiscais Sujeitas à Multa, sem Prejuízo do Pagamento do Imposto Devido
Art. 12. Transportar, receber ou manter em estoque ou depósito mercadorias sem documento fiscal:
multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias.
Art. 13. Transportar mercadorias acompanhadas de documento fiscal vencido ou que esteja sendo utilizado antes de iniciado o respectivo período de validade:
multa equivalente a 30° (trinta por cento) do valor das mercadorias.
Art.14. Entregar, por meio de veículo utilizado no comércio ambulante, mercadorias sem documento fiscal:
multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias.
Art.15. Emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou valores diferentes nas respectivas vias:
multa equivalente a 30°/ (trinta par canto) do valor da diferença.
Art. 16. Adulterar ou rasurar documento fiscal, com o propósito de obter, para si ou para outrem, vantagem fiscal ilícita;
multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor das vantagens ilícitas pretendidas ou auferidas.
Art. 17. Utilizar documento fiscal adulterado ou rasurado com o propósito de obter, para si ou para outrem, vantagem fiscal ilícita:
multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor das vantagens ilícitas pretendidas ou auferidas.
Parágrafo único. A imposição da multa prevista neste artigo não será cumulativa com a prevista no artigo anterior.
Art. 18. Emitir documento fiscal com numeração e seriação em duplicata, com o propósito de obter, para si ou para outrem, vantagem fiscal ilícita:
multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.
Art. 19. O pagamento do imposto referente à saída da mercadoria não elide a imposição das multas previstas nesta Subseção.
Art. 20. O imposto pago em virtude de Notificação Fiscal emitida com fundamento nas infrações previstas nesta Subseção poderá ser aproveitado na compensação do imposto debitado em virtude da saída da mercadoria que deu causa à infração.
Art. 21. As multas e o imposto exigidos na forma dessa Subseção, não são cumulativas com as previstas na Seção I, deste Capítulo.
SUBSEÇÃO II
Das Infrações Relativas aos Documentos Fiscais, Sujeitas Somente a Malta
Art. 22. Entregar mercadorias a estabelecimento diverso do indicado no documento fiscal respectivo, com o propósito de obter para si ou para outrem, vantagem ilícita:
multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias.
Art. 23. Emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanta ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria, com o propósito de obter vantagem ilícita, para si ou para outrem:
multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.
Art. 24. Emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria, ou a uma entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte, com o propósito de obter vantagem ilícita, para si ou para outrem:
multa equivalente a 30 % (trinta por cento) do valor da operação.
Art. 25. Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada, mesmo isenta ou não tributada:
multa equivalente a 3%. (três par cento) do valor da operação.
Art. 26. Indicar, em documento fiscal, destaque do imposto, quando a operação for isenta ou não tributada:
multa equivalente a 100% (cem por cento) do crédito indevidamente destacado.
Parágrafo único. Não se aplicará a penalidade prevista neste artigo se o emitente do documento provar que o imposto foi pago ou debitado.
Art. 27. Extraviar, perder, inutilizar ou deixar de exibir à autoridade fiscal documentos fiscais, quando a exibição for obrigatória, nos termos da legislação fiscal:
multa equivalente a 1 (uma) UFR, por documento, até o limite de 30 (trinta ) UFR.
Art. 28. Imprimir fraudulentamente, para si ou para outrem, documento fiscal:
multa equivalente a 1 (uma) UFR, por documento.
Parágrafo único. Incorre na multa cominada neste artigo quem fornecer, possuir ou guardar documento fiscal fraudulentamente impresso.
Art. 29. Imprimir, para si ou para outrem, ou mandar imprimir documento fiscal sem autorização fiscal, quando a infração não estiver capitulada nos artigos anteriores:
multa equivalente a 10 (dez) UFR.
Art. 30. Emitir documento fiscal inobservando as disposições regulamentares, quando a infração não configurar nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 12 a 29 desta Lei:
multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação, até o limite máximo de 30 (trinta), UFR.
SUBSEÇÃO III
Das Multas Relativas aos Livros Fiscais
Art. 31. Deixar de registrar documento fiscal relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento, ou à aquisição de sua propriedade, quando o registro for obrigatório nos termos da legislação do imposto:
multa equivalente a 1 ( uma ) UFR, por documento.
Art. 32. Deixar de registrar documento fiscal relativo à saída de mercadoria, quando a operação for isenta do imposto ou não for tributada:
multa equivalente a 1 (uma) UFR, por documento.
Art. 33. Adulterar ou rasurar livros fiscais, com o propósito de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita:
multa equivalente a 30% ( trinta por cento ) do valor das operações a que se referir a irregularidade.
Art. 34. Atrasar a escrituração dos livros fiscais destinados às operações de entrada ou de saída de mercadoria:
multa equivalente a 5 (cinco) UFR, por período de apuração, até o limite de 40 ( quarenta ) UFR, em relação a cada livro.
Art. 35. Atrasar a escrituração dos 1ivros fiscais destinados ao registro do inventário de mercadorias:
multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque não escriturado, até o limite de 100 (cem) UFR.
Art. 36. Atrasar a escrituração dos livros fiscais não mencionados nos artigos .34 e 35:
multa equivalente a 1 ( uma) UFR, por período de apuração, até o limite de 20 (vinte) UFR, em relação a cada livro.
Art. 37. Utilizar, sem prévia autenticação da autoridade competente, livros fiscais:
multa equivalente a 1 (uma) UFR por livro, por mês ou fração, contados da data a partir da qual era obrigatória a manutenção do livro, até o limite de 20 ( vinte ) UFR.
Art. 38. Extraviar, perder, inutilizar ou deixar de exibir à autoridade fiscal, livros fiscais quando a exibição for obrigatória:
multa equivalente a 5 (cinco) UFR por livro.
Art. 39. Cometer irregularidade na escrituração, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nos artigos 31 a 38:
multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações a que se referirem as irregularidades, até o limite de 10 (dez) UFR.
SUBSEÇÃO IV
Das Multas Relativas à Inscrição Cadastral e às Alterações Respectivas
Art. 40. Iniciar atividade sem a prévia inscrição cadastral:
multa equivalente a 20% (vinte por cento) das mercadorias existentes em estoque, nunca inferior a 10 (dez) UFR; inexistindo estoque de mercadorias, a multa é de 10 (dez) UFR.
Art. 41.Deixar de comunicar o encerramento das atividades de estabelecimento cadastrado:
multa equivalente a 5%(cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior a 10 (dez) UFR; inexistindo estoque de mercadorias, a multa é de 10 (dez) UFR.
Art. 42. Deixar de comunicar a mudança do estabelecimento para outro endereço:
multa equivalente a 10 ( dez ) UFR.
Art. 43. Deixar de comunicar modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição cadastral:
multa equivalente a 10 (dez ) UFR.
Art. 44. Adulterar ou alterar os dados da ficha de Inscrição Cadastral:
multa equivalente a 20 (vinte) UFR.
SUBSEÇÃO V
Das Multas Relativas a Apresentação de Informações Econômico-Fiscais e às Guias de Recolhimento do Imposto e/ou do Documento de arrecadação Estadual
Art. 45. Deixar de entregar a Guia de Informação e Apuração do ICM e/ou guias e documentos de arrecadação estadual:
multa equivalente a 1 (uma) UFR por documento até o limite de 50 (cinqüenta ) UFR.
Art. 46. Omitir ou indicar incorretamente dados ou informações econômico-fiscais na Guia de Informação e Apuração do ICM ou em guias de recolhimento de tributos:
multa equivalente a 5 (cinco) UFR por documento.
Art. 47. Deixar de entregar as informações econômico-fiscais exigidas pela legislação, não preenchendo os formulários próprios, nos prazos e nas formas regulamentares:
multa equivalente a 1 (uma) UFR por documento não entregue até o limite de 50 (cinqüenta) UFR.
SUBSEÇÃO VI
Outras Infrações
Art. 48. Transferir a outro estabelecimento crédito do imposto em hipóteses não permitidas pela legislação ou pela autoridade competente ou transferir créditos em montante superior ao limite estabelecido pela legislação ou autoridade competente:
multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito transferido irregularmente.
Art. 49. A multa prevista no artigo anterior será exigida juntamente com o valor do crédito transferido indevidamente, permanecendo inalterado o crédito aproveitado pelo destinatário.
Art. 50. Omitir ou negar ao fisco as informações solicitadas, nos limites da legislação vigente:
multa equivalente a (uma) UFR.
SUBSEÇÃO VII
Disposições Gerais
Art. 51. Não havendo outra expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias serão punidas com multa equivalente a 1 (uma) UFR.
Art. 52. Apurando-se na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária, pela mesma pessoa, será imposta a multa mais grave, quando conexa com a mesma operação ou fato que lhes deu origem.
Art. 53. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.
Art. 54. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento do fisco, sanarem irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias ficarão a salvo de penalidade.
CAPÍTULO IV
Da Aplicação das Multas
Art. 55. As multas previstas nesta Lei serão exigidas através de Notificação Fiscal, juntamente com o imposto devido, quando for o caso.
§ 1° O prazo para pagamento do crédito tributário lançado na notificação fiscal, é de .30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar efetuada a intimação.
§ 2º No caso de infração apurada durante o transporte de mercadorias, se o sujeito passivo pagar o crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias da intimação da notificação, a multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento).
§ 3º Na hipótese de notificação fiscal emitida durante o transporte de mercadorias, em que o notificado não for estabelecido no Estado, o crédito lançado deverá ser garantido, no ato da expedição, mediante:
I - depósito de bens, valores ou títulos mobiliários;
II - fiança idônea.
§ 4º O pagamento da Notificação Fiscal, no case de que trata o parágrafo anterior, não impede o contribuinte de apresentar reclamação no prazo legal. Nesta hipótese, se a decisão definitiva for favorável ao contribuinte, a restituição será autorizada na própria decisão.
LEI 5.811/ 80 (Art. 4º) – (DO. 11.617 de 04/12/80) Artigo revogado pela Lei 5.983/81, em 30/11/81
O artigo 55 da Lei nº 5.292, de 30 de novembro de 1.976, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“§5º As multas relativas às taxas de serviços gerais poderão ser exigidas mediante procedimento administrativo de rito sumário, a ser definido em Decreto do Poder Executivo, atendidas as seguintes diretrizes:
I - O pagamento da multa não exime o infrator do recolhimento da Taxa de Serviços Gerais.
II - O prazo de pagamento do crédito tributário não excederá de trinta dias, nem será inferior a quinze dias.
III - Além do pagamento da multa, deverá o infrator, se for o caso, sanar a irregularidade que a originou, sob pena de suspensão do funcionamento ou cassação definitiva do alvará ou licença.
IV - Não será renovado alvará, nem concedida licença, a empresa ou estabelecimento que deixar de recolher multa aplicada e não tiver sanado irregularidade cometida.
V - Será assegurado ao sujeito passivo direito de defesa ou recurso.
§6º No caso de reincidência, as multas relativas aos atos de competência da Secretaria de Segurança e Informações serão aplicadas em dobro”.
CAPITULO V
Da Atualização Monetária dos Débitos Fiscais
Art. 56. São sujeitos à atualização monetária os débitos fiscais relativos a aos tributos que não forem pagos nos prazos regulamentares.
Parágrafo único. A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização vigorantes no trimestre civil em que ocorrer o pagamento do débito, estabelecidos trimestralmente pela Secretaria da Fazenda, com base nos adotados pelos órgãos federais competentes, para atualização monetária dos débitos fiscais de que seja sujeito ativo a União.
Art. 57. Constitui termo inicial para a aplicação da correção monetária:
I - nos casos em que o imposto seja objeto de denúncia espontânea ou de Notificação Fiscal exigindo imposto por operações registradas na escrita fiscal, o trimestre civil em que expirar o prazo regulamentar para pagamento do crédito tributário;
II - nos demais casos, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, o trimestre civil em que ocorreu o fato gerador da respectiva obrigação;
III - no caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos e na sucessão e transmissão “causa Mortis”, o trimestre civil em que foi homologada a avaliação do inventário ou, arrolamento.
Art. 58. Constitui termo final de incidência da correção monetária o trimestre civil em que se verificar o pagamento do crédito tributário.
Parágrafo único. No caso de parcelamento do crédito tributário, autorizado pela autoridade competente, o crédito será corrigido, a primeira vez, a partir das datas referidas no artigo anterior, até a data da lavratura do termo de parcelamento, incidindo nova correção, sobre o saldo devedor a partir do referido termo, até a data do pagamento de cada prestação.
LEI 5.643/ 79 (Art. 8º) – (DO. 11.376 de 14/12/79)
Ficam revogados os arts. 58 a .... da lei nº 5.292, de 30 de novembro de 1976, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 3º desta lei, e demais disposições em contrário.
Art. 59. O valor do tributo devido será sempre considerado pelo seu valor monetariamente atualizado, não constituindo a correção monetária parcela autônoma ou acessória.
Parágrafo único. As multas fiscais não sofrerão correção monetária e, no caso de notificações exigindo tributos simultaneamente com multas, não será corrigido o valor da multa.
LEI 5.643/ 79 (Art. 8º) – (DO. 11.376 de 14/12/79)
Ficam revogados os arts. 59 a .... da lei nº 5.292, de 30 de novembro de 1976, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 3º desta lei, e demais disposições em contrário.
Art. 60. A atualização monetária aplica-se durante o período de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em virtude de medidas administrativas ou judiciais, salvo se o valor questionado for depositado em moeda corrente.
§ 1° No caso de depósito prévio, o crédito será corrigido até a data do depósito.
§ 2º No caso de reforma da decisão de primeira Instância, favorável ao contribuinte, constituirá período inicial a data em que houver expirado o prazo fixado para cumprimento da decisão de segunda Instância.
LEI 5.643/ 79 (Art. 8º) – (DO. 11.376 de 14/12/79)
Ficam revogados os arts. 60 a .... da lei nº 5.292, de 30 de novembro de 1976, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 3º desta lei, e demais disposições em contrário.
Art. 61. Na restituição de créditos tributários exigidos por Notificação Fiscal, ou na devolução de depósito administrativo ou judicial, o valor devolvido será corrigido.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo o período inicial da correção será o trimestre em que, se verificar o depósito ou o pagamento indevido.
LEI 5.643/ 79 (Art. 8º) – (DO. 11.376 de 14/12/79)
Ficam revogados os arts. ...a 61. da lei nº 5.292, de 30 de novembro de 1976, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 3º desta lei, e demais disposições em contrário.
CAPITULO VI
Dos Juros de Mora
Art. 62. Os créditos tributários pagos fora do prazo legal, serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, não capitalizáveis.
§ 1º Entende-se como crédito tributário, para os efeitos desta Lei:
I - os tributos;
II - as penalidades;
§ 2º 0s juros previstos neste artigo serão contados:
I - do mês seguinte ao em que o contribuinte ou responsável for cientificado da decisão definitiva que reconhecer legítimo o crédito tributário, até a data do pagamento;
II - do mês seguinte ao em que o contribuinte ou responsável for cientificado do lançamento tributário, quando não houver reclamação na esfera administrativa, até a data do seu pagamento;
III - nos cases de denúncia espontânea, a partir do último mês em que expirar o prazo regulamentar para o pagamento do tributo, até a data do seu pagamento.
LEI 5.299/ 77 (Art.1º) – ( DO. 10.751 de 08/06/77)
O item III, do parágrafo 2º, do art. 62, da Lei nº 5.292, de 30 de novembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – nos casos de denúncia espontânea, a partir do último dia do mês em que expirar o prazo regulamentar para o pagamento do tributo, até a data do sua pagamento”.
§ 3º Os Juros de mora são calculados sobre o crédito originário.
CAPÍTULO VII
Do Parcelamento de Notificações Fiscais
Art. 63 Os créditos tributários exigidos através de notificação fiscal, poderão ter o seu pagamento parcelado em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, mediante despacho da autoridade competente, definida em Regulamento.
§ 1º Na fixação do número de prestações, a autoridade competente deverá levar em consideração a situação econômico-financeira do sujeito passivo.
§ 2º É vedado, salvo casos excepcionais, a juízo da autoridade competente, o reparcelamento do crédito tributário e a concessão de novo parcelamento, enquanto o contribuinte requerente estiver pagando parcelamento anteriormente concedido.
§ 3º Em qualquer hipótese, não será concedido o reparcelamento enquanto não tiver sido pago pelo menos 1/3 (um terço) do crédito anteriormente parcelado.
§ 4º Entre outras formalidades estabelecidas em regulamento, o pedido de parcelamento, salvo a hipótese de reparcelamento e desde que esteja em dia o parcelamento anterior, deverá ser instruído com comprovante do pagamento de no mínimo 10% (dez por cento) do valor do crédito a ser parcelado.
§ 5º Não será concedido o parcelamento se o requerente não garantir o pagamento do crédito tributário, mediante fiança idônea, a critério da autoridade concedente, de garantia real.
LEI 5.299/ 77 (Art.1º) – ( DO. 10.751 de 08/06/77)
Art. 1º O Capítulo VII, da Lei nº 5.292, de 30 de novembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO VII
Do parcelamento de créditos tributários
Art. 63. Mediante despacho da autoridade competente, definida em regulamento os créditos tributários vencidos poderão ser pagos parceladamente:
I – em até 6 (seis) prestações quando denunciados espontaneamente;
II – em até 48 (quarenta e oito) prestações, quando exigidos por Notificação Fiscal.
§ 1º Na fixação do número de prestação, a autoridade levará em consideração a situação econômico- financeira do sujeito passivo.
§ 2º Não será concedido reparcelamento, nem novo parcelamento, enquanto não tiver sido pago 1/3 (um terço) do parcelamento anteriormente concedido.
§ 3º Ressalvada a hipótese de reparcelamento, o pedido de parcelamento somente será deferido se estiver instruído com comprovante do pagamento da primeira prestação, ou de 1/10 (um décimo) do valor do crédito tributário, quando o número de prestação solicitadas for superior a 10 (dez).
§ 4º O crédito tributário, na hipótese do item I, depois de consolidado na forma do parágrafo seguinte, será acrescido de despesa financeira, a qual mediante a aplicação do multiplicador de dois centésimos (0,02), pelo número de prestações concedidas, excetuada a primeira.
§ 5º Crédito tributário consolidado para o efeito do parágrafo anterior, é somatório do imposto corrigido, da multa e dos juros moratórios incidentes até a data da interposição do pedido, exclusive a primeira prestação.
§ 6º Para aplicação do disposto anterior, cessará, na data da interposição do pedido de parcelamento, a fluência dos juros moratórios previstos no item III do artigo 63, da correção monetária prevista no art. 56, bem como a contagem de multa prevista no art. 9º, desta Lei.
§ 7º As despesas financeiras, inclusive vincendas, previstas nos parágrafos anteriores, incorporam-se ao valor do crédito tributário, tendo a mesma natureza deste.
§ 8º Na hipótese de reparcelamento, o crédito tributário incorrerá em novas despesas financeiras, em razão da concessão, a serem calculadas mediante a aplicação do multiplicador 0,01 (um centésimo) pelo número de prestações concedidas no reparcelamento, sobre o saldo devedor devidamente atualizado monetariamente.
§ 9º As prestações deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente, implicando o não atendimento a esta regra no cancelamento da concessão e no vencimento das prestações vincendas; quando a primeira prestação for recolhida no período compreendido entre o dia 05 ao dia 25, as prestações subsequentes vencerão no dia 25 dos meses seguintes; quando a primeira prestação for recolhida fora daquele período, as subsequentes vencerão no dia 05 dos meses seguintes, inclusive o primeiro dia 05, quando for o caso.
§ 10 Não se concederá o parcelamento se o requerente não garantir o pagamento do crédito tributário, mediante fiança idônea, a crédito da autoridade competente para decidir, ou garantia real.”
CAPITULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 64. Fica criada a Unidade Fiscal de Referência ( UFR ) com o valor de Cr$ 59,00 (cinqüenta e nove cruzeiros).
§ 1º A Unidade Fiscal de Referência será reajustada, anualmente, pela Secretaria da Fazenda, com base no reajuste do valor de referência instituído pelo artigo 2º da Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
LEI 5.670/80 (Art. 1º) – (DO. 11.465 de 30/04/80)
O §1º do art. 64 da Lei nº 5.292, de 30 de novembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64 ..................................................
§1º A Unidade Fiscal de Referência será reajustada no final de cada exercício, pela Secretaria da Fazenda, com base na variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional”.
LEI 5.709/80 (Art.1º) – (DO 11.497 de 17/06/80
O §1º, do art. 64, da Lei nº 5.292, de 30 de novembro de 1976, na sua redação original, vigorará para o reajustamento da Unidade Fiscal de Referência – UFR, que será feita face à alteração dos valores de referência, vigentes a partir de 1º de maio do corrente ano.
§ 2º Na fixação da UFR será desprezada a fração de cruzeiro.
LEI 5.811/ 80 (Art. 5º) – (DO. 11.617 de 04/12/80) Artigo revogado pela Lei 5.983/81, em 30/11/81
São acrescentados ao artigo 64 da Lei nº 5.292, de 30 de novembro de 1.976, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 5.670, de 18 de abril de 1.980, os seguintes parágrafos:
§3º O reajuste previsto no parágrafo 1º será resultante da multiplicação do valor da UFR, pelo coeficiente obtido mediante a divisão do valor nominal reajustado de uma obrigação para o mês em que entrar em vigor o reajuste, pelo valor da mesma obrigação no mês em que tiver sido fixado o valor anterior da UFR.
§4º Na imposição de multas cujo cálculo tenha como base o valor da UFR, será considerado sempre o valor da UFR vigente na data da expedição da Notificação Fiscal”.
Art. 65 A expressão, salário mínimo empregada pela legislação tributária estadual, para fins de exigência de tributos, penalidades e recursos administrativos, fica convertida em equivalente valor monetário expresso no valor de referência instituído pelo artigo 2º da Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e será reajustado anualmente, pela Secretaria da Fazenda, com base no reajuste do valor de referência citado.
Art. 66 É o Conselho Estadual de Contribuintes competente para propor ao Secretário de Estado da Fazenda, a dispensa ou a redução de multas, com base no princípio da eqüidade.
Parágrafo único. As propostas de aplicação de eqüidade apresentadas pelo Conselho atenderão às características pessoais ou materiais da espécie julgada e serão restritas à dispensa total ou parcial de penalidades pecuniárias, nos casos em que não houver reincidência especifica nem sonegação, fraude ou conluio.
Art . 67. Os pedidos de reconsideração apresentados ao Conselho Estadual de Contribuintes só poderão ser decididos nas reuniões em que compareçam todos os seus membros.
Art. 68. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.815, de 29 de dezembro de 1972, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de novembro de 1976
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado