LEI Nº 4.817, de 05 de janeiro de 1973

Procedência: Governamental

Natureza: PL 129/72

DO. 9.677 de 08/02/77

Ver Lei 5.231/76

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dá nova redação ao art. 133 e seu § 1º da lei nº 4.762 de 06 de julho de 1972.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.º O art. 133 e seu § 1º da lei n. 4.762, de 06 de julho de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 133. Até 30 de junho de 1976, o policial-militar da Ativa terá seus vencimentos calculados computando-se:

I - soldo, na forma prevista na lei anterior com os aumentos incidentes sobre o mesmo, até a integral aplicação deste Código;

II - vantagem horizontal (30%);

III- risco de vida na forma do congelamento atual.;

IV - adicional de tempo de serviço (5% por quinquênio);

V - abono familiar;

VI - um complemento correspondente à diferença de soldo previsto no item I e o estabelecido no art. 120 e parte das gratificações integrantes dos vencimentos ou proventos, previstos neste Código.

§ 1º Para calcular o complemento proceder-se-á da seguinte forma:

a) Calcular-se-ão os vencimentos brutos do pessoal militar na atividade, levando-se em conta o soldo mencionado no item 1 e as gratificações previstas neste artigo, exceto abono familiar;

b) Calcular-se-ão os proventos brutos do pessoal militar na inatividade, levando-se em conta, para efeito de cálculo, o soldo mencionado no item I deste artigo, o abono especial vigorante até a data da aplicação integral deste Código e o adicional de tempo de serviço, excetuadas as demais gratificações estabelecidas neste artigo;

c) Calcular-se-ão os vencimentos ou proventos brutos como se o Código estivesse em vigor, integralmente, exceto o abono familiar;

d) Calcular-se-á para cada caso, a diferença entre os dois vencimentos ou proventos brutos citados neste parágrafo;

e) da diferença verificada na alínea “d” anterior, pagar-se-á policial-militar:

1. 12% (doze por cento) em julho de 1972;

2. 28% (vinte e oito por cento) em julho de 1973;

3. 50% (cinquenta por cento) em julho de 1974;

4. 72% (setenta e dois por cento) em julho de 1975;

5. integralmente em julho de 1976”.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, em 05 de janeiro de 1973

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado