LEI Nº 5.231, de 25 de junho de 1976

Procedência: Governamental

Natureza: PL 34/76

DO- 10.517 de 02/07/76

Ver Lei 5.310/77

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivos da Lei n. 4.762, de 6 de julho de 1972.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 51 da Lei nº 4.762, de 6 de julho de 1972, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 51. A Indenização de Representação destina-se a atender às despesas extraordinárias decorrentes de compromissos de ordem social ou profissional, inerentes à apresentação e ao bom desempenho de atividades em determinadas condições”

Art. 2º O artigo 52 da Lei nº 4.762, de 6 de julho de 1972, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 52. A indenização de Representação é devida:”

I - Quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada sobre o soldo do próprio posto ou graduação, na base de:

a - 30% (trinta por cento), ao Comandante, Diretor de Organização Policia Militar, ou Adjunto de Seção do Estado Maior Geral;

b - 20% (vinte por cento), ao Sub-Diretor, Subcomandante de Organização Policial Militar e Comandante de Estação de Bombeiros;

c - 15% (quinze por cento), ao ajudante-de-ordens do Comandante-Geral e Chefe do Serviço de Relações Públicas;

d - 10% (dez por cento) ao Oficial;

e - 5% (cinco por cento), ao Praça.

II - Quando da participação em curso ou estágio de interesse policial militar, na importância mensal correspondente:

a - A 2 (dois) soldos do posto ou graduação se realizado em outro Estado;

b - A 3 (três) soldos do posto ou graduação se realizado no estrangeiro.

§ 1º O Comandante Geral e o Chefe do Estado Maior percebem a Indenização de Representação segundo o disposto em Lei especial.

§ 2º A Indenização prevista nas letras a e b, do item II, deste artigo, concedida a título de bolsas de estudo, exclui o direito à percepção de diárias.

§ 3º Será proporcional ao número de dias o valor da bolsa de estudo, quando o curso ou estágio for inferior a 1 (um) mês, procedendo-se da mesma forma se este, de maior duração, tiver o último mês incompleto.

§ 4º A Indenização de Representação prevista na letra a, do item I, será extensiva ao Coronel, desde que este não exerça Comando ou Direção de Organização Militar.

§ 5º O Policia Militar que desempenhe função fora da Organização Policial Militar com direito a Indenização de Representação será pago pela repartição onde servir.

§ 6º É considerada Organização Policial Militar, para efeito deste artigo, a unidade de valor Batalhão, Companhia Destacada e Estação de Bombeiros Destacada.

§ 7º Somente são acumuláveis as indenizações do item II letras a e b com uma daquelas previstas no item I, ambos deste artigo.

§ 8º Nos casos de acumulação proibida será atribuída ao militar a Indenização de maior valor.

Art. 3º O artigo 130, da Lei nº 4.762, de 6 de julho de 1972, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 130. É fixado em Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros) o soldo do Coronel da Polícia Militar observando para os demais postos ou graduações os índices estabelecidos na tabela de escalonamento vertical anexa a esta Lei, que substitui à prevista no artigo 120, da Lei nº 4.762, de 6 de julho de 1972.

§ 1º O soldo referido neste artigo, a partir de 10 de janeiro de 1977, será reajustado, na mesma proporção, sempre que o forem os vencimentos dos funcionários públicos do Estado de Santa Catarina.

§ 2º Fica incorporada ao presente aumento a complementação de que trata o artigo 133, § lº, letra e, V, da Lei nº 4.762, de 6 de julho de 1972, com a nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 4.817, de 11 de janeiro de 1973.

Art. 4º Os proventos do Policial Militar da Inatividade serão reajustados na forma desta Lei e da legislação própria.

Parágrafo único. Os proventos da Inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos dos seus proventos (artigo 93, § 8º, segunda parte da Constituição Federal).

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários no corrente exercício.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a 1º de julho de 1976, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de junho de 1976

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

(Art. 120 da Lei nº 4.762, de 06 de julho de 1972)

POSTO OU GRADUAÇÃO

ÍNDICE

1-Oficiais Superior
Coronel
Tenente Coronel
Major

100
92
84

2-Capitães
Capitão

73

3-Oficiais Subalternos
1º Tenente
2º Tenente

58
52

4-Praças Especiais
Aspirante a Oficial
Aluno do 3º ano
Aluno do 1º e 2º ano

45
14
11

5-Praças Graduados
Subtenentes
1º Sargento
2º Sargento
3º Sargento
Cabo

45
35
30
28
22

6-Praças Não Graduados
Soldado

16

 

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado