LEI Nº 4.827, de 15 de janeiro de 1973

Procedência: Governamental

Natureza: PL 10/73

DO. 9.669 de 29/01/73

Revogada pela Lei 5.444/78

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Altera disposições da lei nº 4.523, de 13 de outubro de 1970, sobre pensões a ex-combatentes da Segunda Grande Guerra Mundial

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º São considerados ex-combatentes para os efeitos da lei nº 4.523, de 13 de outubro de 1970:

a) Os portadores de Medalha de Campanha no teatro de operações de guerra na Itália, participantes da Força Expedicionária Brasileira;

b) Os componentes da Força Aérea e da Marinha de Guerra que tenham participado, efetivamente, de operações de guerra na Itália;

c) Os tripulantes de embarcação da Marinha de Guerra ou Mercante atacados por inimigos ou que tenham comprovadamente participado de comboio de tropas ou de abastecimentos.

Art. 2º As disposições das letras a, b e c do artigo 4º da lei nº 4.523, de 13 de outubro de 1970, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 4º .....................................................

a) não ser servidor da administração pública centralizada, descentralizada ou autárquica, Municipal, Estadual ou Federal;

b) não ser beneficiário do Instituto de Previdência do Estado (IPESC), do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), do Instituto de Pensões e Aposentadorias dos Servidores do Estado (IPASE) ou, ainda, de Montepio Militar;

c) ser Catarinense e residir no Estado de Santa Catarina ou na hipótese de ter nascido em outro Estado, residir no Território Catarinense há mais de cinco (5) anos, não possuindo, alem disso, renda mensal, a qualquer título, superior ao salário mínimo vigente na Capital do Estado.”

Art. 3º - O pagamento de pensões já concedidas a ex-combatentes fica condicionado à apresentação ao órgão pagador da prova exigida na parte final da letra c do artigo anterior.

Parágrafo único. Os processos pendentes de despacho final deverão ser reexaminados e ajustados aos preceitos desta lei, vigorando o benefício a partir da data da publicação do Decreto concessivo.

Art. 4º Independentemente de qualquer outro ato mental, transfere-se à viúva do ex-combatente a pensão que a beneficiou, mediante simples requerimento instruído com a prova de óbito.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições legais, que direta ou indiretamente, a contrariarem.

Florianópolis, 15 de janeiro de 1973.

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado