LEI Nº 5.444, de 15 de junho de 1978

Procedência: Governamental

Natureza: PL 26/78

DO. 11.019 de 06/07/78

Alterada parcialmente pela Lei 6.503/84

Ver Lei 6.150/82; 6.190/82

Revogada pela Lei 6.738/85

Regulamentação Decreto: 5700-(6/09/78)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a concessão de pensão aos ex-combatentes da Segunda Grande Guerra Mundial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Governador do Estado autorizado a conceder aos ex-combatentes de Segunda Grande Guerra Mundial uma pensão mensal de valor igual ao do menor vencimento escala-padrão do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, observados os termos da presente Lei e do seu regulamento.

LEI 6.503/84 (Art. 2º) – (DO. 12.607 de 12/12/84) – revogada pela Lei 6.738/85, em 18.12.85

“Os artigos 1º, ... da Lei nº 5.444, de 15 de junho de 1978, passam a vigorar com as seguintes redações:”

“Art. 1º Fica o Governador do Estado autorizado a conceder aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial um auxílio especial, mensal, de valor igual ao do menor vencimento da escala-padrão do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, observados os termos da presente Lei e o seu regulamento.”

Art. 2º São considerados ex-combatentes para os efeitos desta Lei:

I - os portadores de diploma de medalha de campanha ou certificado de operações de guerra na Itália, participantes da Força Expedicionária Brasileira;

II - os componentes das Forças Armadas do Brasil que tenham participado, efetivamente, de operações de guerra na Europa;

III - os tripulantes de embarcações da Marinha de Guerra ou Mercante, atacados por inimigos ou que tenham comprovadamente participado de comboio de tropas ou de abastecimento.

LEI 6.503/84 (Art. 2º) – (DO. 12.607 de 12/12/84) – revogada pela Lei 6.738/85, em 18.12.85

“Os artigos ... 2º ..., da Lei nº 5.444, de 15 de junho de 1978, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 2º São considerados ex-combatentes para os efeitos desta Lei:

I – os portadores de diploma de medalha da companha ou certificado de operações de guerra na Itália, participantes da Força Expedicionária Brasileira;

II – os componentes das Forças Armadas do Brasil que tenham participado, efetivamente, de operações de guerra na Europa;

III – os tripulantes de embarcações na Marinha de guerra ou Mercante, atacados por inimigos ou que tenham comprovadamente participado de comboio de tropas ou de abastecimento.”

Art. 3º São requisitos para o obtenção da qualidade de pensionista:

I - ser catarinense;

II - para os não catarinenses, residir em Santa Catarina há mais de dez anos, até a data da publicação desta Lei, tendo cumprido a obrigação de eleitor no Estado;

III - estar isento do pagamento do imposto de renda;

IV - não perceber pensão especial da mesma natureza, concedida por outro Estado;

V - a participação efetiva em operações bélicas comprovada mediante exibição de certidões fornecidas pelos Ministérios Militares, assim como de diplomas de medalha relacionados com o disposto no artigo anterior.

LEI 6.503/84 (Art. 1º) – (DO. 12.607 de 12/12/84) – revogada pela Lei 6.738/85, em 18.12.85

“Ficam transformados em Auxílio Especial todas as pensões concedidas nos termos da Lei nº 5.444, de 15 de junho de 1978, aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial.

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo estende-se aos integrantes das Forças Armadas, ou participaram durante a Segunda Guerra Mundial, da defesa da Costa Brasileira, desde que satisfaçam os requisitos do artigo 3º da Lei nº 5.444, de 15 de junho de 1978.”

LEI 6.503/84 (Art. 2º) – (DO. 12.607 de 12/12/84) – revogada pela Lei 6.738/85, em 18.12.85

“Os artigos ... 3º ..., da Lei nº 5.444, de 15 de junho de 1978, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 3º São requisitos para a obtenção de auxílio especial:

I – ser catarinense;

II – para os não catarinenses, residir em Santa Catarina ha mais de dez anos, até a data da sua publicação desta Lei, tendo cumprido a obrigação de eleitor no Estado;

III – estar isento do pagamento do imposto de renda;

IV – não perceber outro auxílio especial da mesma natureza, concedido por outro Estado;

V – a participação efetiva em operações bélicas comprovada mediante exibição de certidões fornecidas pelos Ministérios Militares, assim como de diplomas de medalha relacionados com o disposto no artigo anterior.”

Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, para o interessado se habilitar à declaração da qualidade de pensionista, findo o qual prescreverá o direito ao benefício, tanto da parte do ex-combatentes como de seus sucessores, excluído o direito dos menores.

LEI 6.503/84 (Art. 2º) – (DO. 12.607 de 12/12/84) – revogada pela Lei 6.738/85, em 18.12.85

“Os artigos ... 4º ... da Lei nº 5.444, de 15 de junho de 1978, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, para o interessado se habilitar à declaração da qualidade de beneficiário do auxílio, findo o qual prescreverá o direito ao beneficio, tendo da parte do ex-combatente como de deus sucessores, excluído o direito dos menores.”

Art. 5º Cabe à viúva do ex-combatentes o direito de perceber a pensão quando aquele não o tenha feito em vida, uma vez satisfeitas as seguintes condições:

I - apresentação de certidão do óbito do marido;

II - comprovação de estar isenta do pagamento do imposto de renda ou, se for o caso, de estar isento o segundo cônjuge;

III - comprovação de que o marido satisfazia ao disposto no art. 3º, itens I, II, IV e V.

Parágrafo único - Perderá o direito à pensão a viúva que, tendo filhos menores, venha a contrair novas núpcias, podendo contudo requerer o benefício como representante dos menores, no caso de provar tê-los em sua companhia e sob sua dependência, atendidos os requisitos no art. 6º, § 2º.

LEI 6.503/84 (Art. 2º) – (DO. 12.607 de 12/12/84) – revogada pela Lei 6.738/85, em 18.12.85

“Os artigos ... 5º ... da Lei nº 5.444, de 15 de junho de 1978, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 5º Cabe à viúva do ex-combatente o direito de perceber o auxílio quando aquele não o tenha feito em vida, uma vez satisfeitas as seguinte condições:

I – apresentação de certidão de óbito do marido;

II – comprovação de estar isenta do pagamento do imposto de renda ou, se for o caso, de estar isento o segundo cônjuge;

III – comprovação de que o marido satisfazia ao disposto no artigo 3º, itens I, II, IV e V.

Parágrafo único. Perderá o direito ao auxílio especial a viúva que, tendo filhos menores, venha a contrair novas núpcias, podendo contudo requerer o benefício como representante dos menores, no caso de provar tê-los em sua companhia e sob a sua dependência, atendidos os requisitos do artigo 6º § 2º.”

Art. 6º A pessoa que tiver sob seus cuidados diretos e em sua exclusiva dependência filhos menores de ex-combatentes, órfãos de pai e mãe, ou quando esta, sendo viúva, venha novamente a casar, perdendo o pátrio-poder, poderá requerer a pensão em favor dos mencionados dependentes.

§ 1º Incluí-se, para efeito da pensão, entre os menores, aquele que, mesmo na maioridade, seja incapaz, por moléstia, para qualquer trabalho.

§ 2º Deverá o requerente comprovar, para o fim deste artigo:

I - a qualidade de representante legal;

II - a qualidade de ex-combatentes do pai dos menores, satisfeitos os requisitos do art. 3º, itens I, II e V;

III - a orfandade dos dependentes ou o novo casamento da viúva do ex-combatentes;

IV - a menoridade ou incapacidade absoluta para o trabalho dos filhos do ex-combatentes, assim como o estado de dependência exclusiva dos mesmos, em relação à pessoa do representante.

LEI 6.503/84 (Art. 2º) – (DO. 12.607 de 12/12/84) – revogada pela Lei 6.738/85, em 18.12.85

“Os artigos ... 6º ... da Lei nº 5.444, de 15 de junho de 1978, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 6º A pessoa que tiver sob seus cuidados diretos e em sua exclusiva dependência filhos menores de ex-combatentes, órfãos de pai e mãe, ou quando esta, sendo viúva, venha novamente a casar, perdendo o pátrio-poder, poderá requerer o auxílio especial em favor dos mencionados dependentes.

§ 1º Inclui-se, para efeito de auxílio especial, entre os menores, aquele que, mesmo na maioridade, seja incapaz, por moléstia; para qualquer trabalho.

§ 2º Deverá o requerente comprovar, para o fim deste artigo:

I – a qualidade de representante legal;

II – a qualidade de ex-combatente do pai dos menores, satisfeitos os requisitos do artigo 3º, itens I, II e V;

III – a orfandade dos dependentes ou o novo casamento da viúva do ex-combatente;

IV – a menoridade ou incapacidade absoluta para o trabalho dos filhos do ex-combatente, assim como o estado de dependência exclusiva dos mesmos, em relação à pessoa do representante.”

Art. 7º A pensão já concedida ao ex-combatentes, nesta qualidade, e na qual estiver em gozo ao falecer, transmitir-se-á à viúva e, não existindo esta, ao filho ou filhos órfãos do casal.

§1º Se a viúva tiver contraído novas núpcias, havendo filhos menores dela com o ex-combatentes, a pensão se transmitirá a estes últimos, que poderão ser representados pela mãe, se os conservar em sua companhia, ou por quem de direito.

§2º Dar-se-á a transmissão, sem necessidade de novo ato governamental, sendo suficientes as provas dos itens I, III, IV do § 2º do art. 6º, além do número de matrícula da pensão que vinha percebendo o ex-combatentes.

LEI 6.503/84 (Art. 2º) – (DO. 12.607 de 12/12/84) – revogada pela Lei 6.738/85, em 18.12.85

“Os artigos ... 7º ... da Lei nº 5.444, de 15 de junho de 1978, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 7º O auxílio especial já concedido ao ex-combatente nesta qualidade, e na qual estiver em gozo ao falecer, transmitir-se-á à viúva e, não existindo esta, ao filho ou filhos órfãos do casal.

§ 1º Se a viúva tiver contraído novas núpcias, havendo filhos menores dela com o ex-combatente, a pensão se transmitirá a estes últimos, que poderão ser representados pela mãe, se os conservar em sua companhia, ou por quem de direito.

§ 2º Dar-se-á a transmissão, sem necessidade de novo ato governamental, sendo suficientes as provas dos itens I, III e IV do § 2º do artigo 6º, além do número de matrícula da pensão que vinha percebendo o ex-combatente.”

Art. 8º A pensão requerida ou transmitida na forma dos artigos 5º, 6º e 7º terá sempre valor integral, e só se extinguirá com a morte do último dos beneficiários ou ocorrendo uma das seguintes hipóteses:

I - quanto à viúva, ao se tornar contribuinte do imposto de renda, na forma do art. 5º, item II, ou na situação prevista no §1º, do art. 7º;

II - quanto aos filhos, ao completarem a idade de dezoito anos, salvo se incapacitados física ou mentalmente para o trabalho.

LEI 6.503/84 (Art. 2º) – (DO. 12.607 de 12/12/84) – revogada pela Lei 6.738/85, em 18.12.85

“Os artigos ... 8º ... da Lei nº 5.444, de 15 de junho de 1978, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 8º O auxílio especial requerido ou transmitido na forma dos artigos 5º, 6º e 7º terá sempre valor integral, e só se extinguirá com a morte do último dos beneficiários ou ocorrendo uma das seguinte hipóteses:

I – quanto a viúva, ao se tornar contribuinte do imposto de renda, na forma do artigo 5º, item II, ou na situação prevista no § 1º do artigo 7º;

II – quanto aos filhos, ao completarem a idade de dezoito anos, salvo se incapacitados física ou mentalmente para o trabalho.”

Art. 9º Inexistindo esposa, no caso de separação de fato ou judicial do casal, a ela se equipara, para os efeitos de obtenção e transmissão da pensão, a mulher com quem o ex-combatente haja casado religiosamente ou convivido maritalmente, por prazo não inferior a dois anos.

Parágrafo único. Ficam ressalvados os direitos da esposa, que venham de alguma forma a ser reconhecidos.

LEI 6.503/84 (Art. 2º) – (DO. 12.607 de 12/12/84) – revogada pela Lei 6.738/85, em 18.12.85

“Os artigos ... 9º ... da Lei nº 5.444, de 15 de junho de 1978, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 9º Inexistindo esposa, no caso de separação de fato ou judicial do casal, a ela se equipara, para os efeitos de obtenção e transmissão do auxilio, a mulher com quem o ex-combatente haja casado religiosamente ou convivido maritalmente, por prazo não inferior a dois anos.

Parágrafo único. Ficam ressalvados os direitos da esposa, que venham de alguma forma a ser reconhecidos.”

Art. 10. À falta de outros beneficiários, poderão continuar percebendo a pensão, ou requerê-la, os ascendentes que viviam às expensas do ex-combatentes.

LEI 6.503/84 (Art. 2º) – (DO. 12.607 de 12/12/84) – revogada pela Lei 6.738/85, em 18.12.85

“Os artigos ... 10 ... da Lei nº 5.444, de 15 de junho de 1978, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 10. A falta de outros beneficiários poderão continuar percebendo auxílio especial, ou requerê-lo, os ascendentes que viviam às expensas do ex-combatente.”

Art. 11. As pensões já concedidas terão seu valor reajustado automaticamente pelos mesmos critérios desta Lei, suprimidas as parcelas familiares ou cotas de dependentes.

LEI 6.503/84 (Art. 2º) – (DO. 12.607 de 12/12/84) – revogada pela Lei 6.738/85, em 18.12.85

“Os artigos ... 11 ... da Lei nº 5.444, de 15 de junho de 1978, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 11. Os auxílios especiais já concedidos terão seu valor reajustado automaticamente pelos mesmos critérios desta Lei, suprimidas as parcelas familiares ou cotas de dependentes.

Parágrafo único. Os processos de pensão em trâmite ou paralisados na Consultoria Jurídica do Estado, por falta de documentação dos interessados, deverão ser instruídos com atendimento do disposto nesta Lei, transformado-os em auxílio especial.”

Art. 12. Os processos referentes a pensões e outras vantagens de interesse dos ex-combatentes deverão ser veiculados através das Seções Regionais das Associações da Classe, com o requerimento das partes dirigido ao Governador do Estado.

LEI 6.503/84 (Art. 2º) – (DO. 12.607 de 12/12/84) – revogada pela Lei 6.738/85, em 18.12.85

“Os artigos ... 12 ... da Lei nº 5.444, de 15 de junho de 1978, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 12. Os processos referentes aos auxílios especiais e outras vantagens de interesse dos ex-combatentes deverão ser veiculados através das Secções Regionais das Associações da Classe, com o requerimento das partes dirigido ao Governador do Estado.”

Art. 13. O direito de percepção da pensão se iniciará a partir da data da publicação do decreto governamental concessivo.

LEI 6.503/84 (Art. 2º) – (DO. 12.607 de 12/12/84) – revogada pela Lei 6.738/85, em 18.12.85

“Os artigos ... 13 ... da Lei nº 5.444, de 15 de junho de 1978, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 13. O direito de percepção do auxílio especial iniciará a partir da data da publicação do Decreto Governamental concessivo.”

Art. 14. O Poder Executivo manterá recursos orçamentários necessários à execução desta Lei.

LEI 6.503/84 (Art. 2º) – (DO. 12.607 de 12/12/84) – revogada pela Lei 6.738/85, em 18.12.85

“Os artigos ... 14 ... da Lei nº 5.444, de 15 de junho de 1978, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 14. O Poder Executivo manterá recursos orçamentários necessários á execução desta Lei.”

Art. 15. O Chefe do Poder Executivo baixará o regulamento da presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado o art. 12 da Lei nº 3.389, de 27.12.63, as Leis nºs 4.523, de 13.10.70 e 4.827 de 16.01.73, e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 03 de julho de 1978.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado