LEI Nº 4.872, de 28 de junho de 1973

Procedência: Governamental

Natureza: PL 54/73

DO. 9.782 de 13/07/73

Ver Lei :5.085/75

Revogada parcialmente pela Lei: 5.527/79 (art. 9º § único)

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Concede aumento ao funcionalismo público estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Foco saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativo, decreta e eu sanciono a setru1rte Lei:

Art. 1º São fixados, nos valores constantes das tabelas abaixo, os vencimentos e funções gratificadas dos servidores civis e militares do Estado:

1. Pessoal Civil

1.1 - Cargos de Carreira e Isolados de Provimento Efetivo.

PF – 1..............................Cr$.....290,00

PF – 2..............................Cr$.....313,00

PF – 3..............................Cr$.....337,00

PF – 4..............................Cr$.....364,00

PF – 5..............................Cr$.....389,00

PF – 6..............................Cr$.....414,00

PF – 7..............................Cr$.....442,00

PF – 8..............................Cr$.....467,00

PF – 9..............................Cr$.....496,00

PF – 10............................Cr$.....520,00

PF – 11............................Cr$.....571,00

PF – 12............................Cr$.....621,00

PF – 13............................Cr$.....674,00

PF – 14............................Cr$.....727,00

PF – 15............................Cr$.....778,00

PF – 16............................Cr$.....908,00

PF – 17............................Cr$..1.035,00

PF – 18............................Cr$..1.165,00

PF – 19............................Cr$..1.295,00

PF – 20............................Cr$..1.555,00

PF – 21............................Cr$..1.813,00

1.2 - Cargos de Provimento em Comissão

CC – 1............................Cr$..2.484,00

CC – 2............................Cr$..2.153,00

CC – 3............................Cr$..1.822,00

CC – 4............................Cr$..1.491,00

CC – 5............................Cr$..1.160,00

CC – 6............................Cr$.....994,00

CC – 7............................Cr$.....870.00

CC – 8............................Cr$.....746,00

CC – 9............................Cr$.....663,00

CO –10...........................Cr$.....613,00

CO – 11..........................Cr$.....548,00

CO – 12..........................Cr$.....481,00

CO – 13..........................Cr$.....432,00

CO – 14..........................Cr$.....382,00

CO – 15..........................Cr$.....332,00

1.3 - Funções Gratificadas

1 – FG.............................Cr$......67,00

2 – FG.............................Cr$......58,00

3 – FG.............................Cr$......51,00

4 – FG.............................Cr$......45,00

5 – FG.............................Cr$......34,00

6 – FG.............................Cr$......32,00

7 – FG.............................Cr$......28,00

8 – FG.............................Cr$......25,00

9 – FG.............................Cr$......21,00

10 – FG...........................Cr$......18,00

2 - Pessoal Militar

Coronel..........................Cr$..1.813,00

Tenente-Coronel..........................................Cr$..1.555,00

Major.............................Cr$..1.295,00

Capitão..........................Cr$..1.165,00

1º - Tenente...................Cr$.....908,00

2º - Tenente...................Cr$.....727,00

Aspirante.......................Cr$.....621,00

Sub-Tenente..................Cr$.....571,00

1º - Sargento..................Cr$.....496,00

2º - Sargento..................Cr$.....467,00

3º - Sargento..................Cr$.....442,00

Cabo..............................Cr$.....364,00

Soldado.........................Cr$.....337,00

Alunos...........................Cr$.....290,00

Art. 2º São aumentadas em 15% (quinze por cento) as pensões concedidas pelo Estado, com base nas leis nº 3.389, de 27 de dezembro de 1963 e nº 3.482, de 21 de junho de 1964, ou por leis especiais.

Art. 3º As pensões concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC serão atualizadas segundo os novos salários de contribuição decorrentes desta lei, bem como pela elevação do teto, determinada pela lei nº 4.828, de 16 de janeiro de 1973.

§ 1º O ônus do reajustamento será custeado pelo IPESC, salvo se ficar provada a sua incapacidade financeira para atender o encargo, caso em que será este suportado pelo Estado.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, será esquematizado pela Secretaria da Fazenda um plano de transferência gradativa do ônus, até a sua anulação.

Art. 4º São aumentados, igualmente, em 15% (quinze por cento):

a) os salários do pessoal contratado pelo regime da lei nº 2.172, de 23 de novembro de 1959;

b) os salários do pessoal contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho que, no corrente ano, não tenham sido favorecidos, em igual benefício, por decorrência das leis e regulamentos do salário-mínimo, estabelecidos pelo Governo Federal;

c) os vencimentos dos servidores ocupantes de cargos não expressamente mencionados ou que, pela legislação própria não tenham padrão de vencimentos determinados em lei;

d) as gratificações por aula ministrada, constantes do art. 5º, da lei nº 4.738, de 28 de junho de 1972.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese os salários do pessoal contratado poderão ultrapassar os valores deferidos aos cargos do Quadro Geral do Poder Executivo, com atribuições semelhantes, salvo quando se tratar de contrato de trabalho para obra certa.

e) As gratificações constantes do artigo 2º, da lei nº 4.737, de 30/6/72.

Art. 5º Os níveis de vencimentos e salários estabelecidos nesta lei, estendem-se ao Quadro Especial do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 6º As disposições desta lei, no que se referem às alterações das escalas-padrão de vencimentos de cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas, aplicam-se às Autarquias.

Art. 7º É elevado para Cr$ 21,00 (vinte e um cruzeiros) o valor do salário-família.

Art. 8º Nos cálculos decorrentes da aplicação desta lei, serão arredondadas para maior as frações de cruzeiros, inclusive em relação às gratificações e vantagens calculadas com base nos vencimentos, assim como nos descontos que sobre estes incidirem.

Art. 9º Os proventos dos inativos serão reajustados aos níveis fixados na presente lei.

Parágrafo único. Passa a integrar o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina, como Disposição Permanente, o disposto no art. 21, da lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, como nova redação do art. 104, da lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970.

LEI 5.527/79 (Art. 21) – (DO. 11.227 de 11/05/79)

“Ficam revogados o ..., o parágrafo único do art. 9º da Lei Nº 4.872, de 2 de julho de 1973, ..., e demais disposições em contrário.”

Art. 10. O tempo de serviço mencionado no art. 94, da lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, será computado, igualmente, para fins de gratificação adicional (arts. 174, VIII e 184), desde que prestado anteriormente à lei nº 4.825, de 15 de janeiro de 1973, por quem, à data de sua publicação, estivesse no exercício de cargo público, mesmo em comissão, seja qual for a investidura posterior.

Art. 11. O inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 4º, da lei nº 2.681, de 27 de abril de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 4º ...................................................

§ 1º ...........................................................

I - É atribuído trienalmente, sem limite, correspondendo ao tempo de serviço prestado no exercício efetivo de cargo do Magistério.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão a conta das dotações próprias do Orçamento, a serem suplementadas com recursos da Reserva de Contingência, referida no art. 8º, da lei nº 4.796, de 06 de novembro de 1972.

Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a transferir para a Reserva de Contingência os saldos de dotações do Orçamento da Despesa.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de julho de 1973.

Florianópolis, 28 de junho de 1973

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado