LEI Nº 4.950, de 08 de novembro de 1973

Procedência: Governamental

Natureza: PL 110/73

DO: 9.872 de 22/11/73

Revogada pela Lei 10.912/98

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a constituição do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A. - BADESC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A. — BADESC, observado, no que couber, o disposto no artigo 43, inciso V e parágrafos da Lei nº 4.547, de 31 de dezembro de 1970, bem como as disposições desta lei, será constituído sob a forma de sociedade anônima de economia mista, terá sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado.

Art. 2º O Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A. — BADESC terá por finalidade principal promover o desenvolvimento econômico e social do Estado, mediante a prática de operações financeiras compreendidas no âmbito de atuação que lhe é próprio, segundo a legislação federal pertinente, as diretrizes e as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 3º O Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A. — BADESC terá o capital inicial fixado no respectivo Estatuto, de até Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros), dividido em ações ordinárias nominativas de Cr$ 1,00 (um cruzeiros cada uma).

Parágrafo único. Poderão participar do capital do Banco as autarquias, sociedades de economia mista, pessoas físicas e jurídicas.

Art. 4º O Estado subscreverá ações que lhe assegurem a maioria do capital, inclusive nos seus futuros aumentos.

Art. 5º Independente do limite estabelecido no artigo 2º, o capital do Banco poderá ser aumentado por deliberação da Assembléia Geral.

Parágrafo o único. A qualquer tempo, independentemente de nova autorização legislativa, o Estado poderá transferir a terceiros, pelo valor próprio, as ações que possuir, excedentes a 51% (cinqüenta e um por cento) de sua participação no capital do Banco.

Art. 6º Para a constituição do capital, inicial ou subsequente, a quota-parte do Estado poderá ser realizada:

I - Em dinheiro, proveniente de recursos próprios do orçamento dos órgãos que os subscreverem;

II - pelo valor relativo à participação do Estado nos recursos próprios do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE,

III - por bens e direitos, inclusive de valores mobiliários, apropriáveis ao capital, segundo o admitir a legislação ou a regulamentação aplicáveis;

IV - pelo produto de créditos especiais;

V - por outros recursos, inclusive provenientes de operações de crédito.

Art. 7º O Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A. - BADESC, será administrado por uma Diretoria, composta por um Presidente e tantos diretores quantos necessários, acionistas ou não, cujo número e atribuições serão definidos no Estatuto, todos eleitos pela Assembléia Geral.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo ou quem por ele designado através de decreto, representará o Estado nas Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, do Banco de Desenvolvimento Estado de Santa Catarina S/A.

Art. 8º O orçamento do Estado consignará, anualmente, dotação específica, destinada a futuros aumentos de Capital do Banco, no valor equivalente a 1% (um por cento) da receita tributária própria.

Art. 9º Fica o Poder Executivo, para a constituição do capital do Banco, consoante o disposto no artigo 6º, autorizado:

I - A realizar operações de créditos até o montante de Cr$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de cruzeiros), bem como a abrir créditos especiais, à sua conta, para os fins previstos;

II - a transferir ações do seu patrimônio mobiliário, atendidos os preceitos legais aplicáveis, tantas quantas necessárias para completar o capital autorizado.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, inciso I, enquanto não amortizada a operação, os recursos previstos no artigo 8º, serão suspensos, utilizando-se o equivalente na sua liquidação.

Art. 10. O Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A. — BADESC, sucede, para todos os efeitos de direito, ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, na parte correspondente ao Estado de Santa Catarina, inclusive quanto ao pessoal, assumindo, sem solução de continuidade, o seu ativo e passivo, uma vez incorporados ao seu capital os respectivos valores, na forma do artigo 6º, inciso II, e cumpridas as demais formalidades legais.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo fica o Poder Executivo autorizado:

I - a denunciar o convênio firmado pelos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, que criou o Conselho de Desenvolvimento do Extremo Sul, e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, aprovado pelos atos legislativos nºs 744, de 17 de agosto de 1971, 1.049, de 23 de setembro de 1966 e 65, de 22 de novembro de 1971;

II - a ajustar com os Governos dos aludidos Estados a dissolução ou desmembramento do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE e a extinção do Conselho de Desenvolvimento do Extremo Sul, com a conseqüente e simultânea incorporação ao Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A. - BADESC, da parte correspondente ao Estado, segundo for disciplinando ou autorizado pelo Banco Central do Brasil.

Art. 11. O Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S. A. - BADESC reger-se-á pela legislação federal pertinente e, respeitada a competência da União, pela legislação estadual aplicável.

Art. 12. Para todos os efeitos, como executor da política de desenvolvimento do Estado, e integrante do sistema nacional de Bancos de Desenvolvimento, o Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A. - BADESC é considerado concessionário de serviços públicos, gozando de todas as vantagens, regalias e privilégios correspondentes.

Art. 13. O Poder Executivo, por decreto, mediante delegação ou convênio, em condições que satisfaçam e resguardem o interesse público, poderá atribuir ao Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A. - BADESC, as condições de agente financeiro de fundos oficiais destinados à promoção do desenvolvimento.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos estudos e adotar todas as providências indispensáveis à constituição e funcionamento do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A. - BADESC.

Art. 15. Independentemente da autorização contida no artigo 9º, I desta lei, fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o montante de Cr$ 5.000.000,00 (cindo milhões de cruzeiros) por conta de quaisquer dos recursos mencionados no artigo 43 da lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, destinado a cobrir despesas, inclusive de capital, com a constituição do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A. - BADESC.

Art. 16. Para efeito de vinculação administrativa, o Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A. - BADESC, inclusive entre os órgãos contidos no artigo 44, da Lei nº 4.547, de 31 de dezembro de 1970.

Art. 17. O inciso IV, do artigo 43, da Lei nº 4.547, de 31 de dezembro de 1970, é mantido apenas com as expressões “Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina”.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de novembro de 1973

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado