LEI Nº 4.982, de 30 de novembro de 1973
Procedência: Governamental
Natureza: PL – 78/73
DO. 9.893 de 21/12/73
Ver Lei 5.134/75
Revogada pela Lei nº 5.164/75
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dispõe sobre a alienação de bens inservíveis e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alienação de bens inservíveis da administração direta ou autárquica far-se-á por venda ou doação, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A inservibilidade será declarada em processo regular, por despacho do Chefe da unidade a cujo patrimônio estiver vinculado o bem, aprovado pelo respectivo Secretário de Estado.
Art. 2º A alienação por venda obedecerá ao princípio da concorrência, e será precedida de avaliação.
§ 1º Se a concorrência não acudir nenhum licitante, a alienação poderá processar-se pelo regime de venda particular, mediante anúncio, com prazo de 15 (quinze) dias, no órgão oficial e no jornal de maior circulação local, devendo os interessados apresentar proposta por escrito, com as cautelas previstas para a concorrência, a partir do preço da avaliação.
§ 2º Se ainda não acudirem proponentes, será realizada nova concorrência, tendo por base o preço de nova avaliação.
§ 3º Mediante caução ou garantia de qualquer natureza, o pagamento de preço poderá ser parcelado, na hipótese do § 2º.
§ 4º É dispensada a concorrência nas alienações às Prefeituras Municipais ou às instituições beneficentes ou culturais, declaradas de utilidade pública, bem como às cooperativas ou organizações sindicais.
Art. 3º As alienações por doação, sempre autorizadas pelo Governador do Estado, poderão ser feitas para uso próprio das Prefeituras Municipais ou de instituições beneficentes ou culturais, declaradas de utilidade pública.
Parágrafo único. No caso deste artigo, os bens doados não poderão ser alienados senão depois de 2 (dois) anos.
Art. 4º A alienação, pelo princípio da concorrência, será promovida pelo Departamento Central de Compras, na qual serão transferidos os bens, depois de declarada a inservibilidade. Nos demais casos, pela própria unidade a cujo patrimônio estiver vinculado o objeto.
§ 1º Excepcionalmente, à vista de parecer motivado, a incumbência pode ser atribuída, pelo Governador do Estado, a órgão diverso.
§ 2º A declaração de inservibilidade não exclui a hipótese de transferência do bem a outro órgão da Administração que, mediante consulta, manifeste interesse em recuperá-lo.
Art. 5º Na concorrência para a alienação, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia não inferior a 20% (vinte por cento) da avaliação.
Art. 6º A alienação dos bens absolutos processar-se-á com a aplicação, naquilo que couber, das normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de novembro de 1973
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado