LEI Nº 4.986, de 25 de abril de 1974
Procedência: Governamental
Natureza: PL 159/73
DO: 10.016 de 25/06/74
Revogada pela Lei 5.510/79
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Fixa o efetivo da Polícia Militar de Santa Catarina para o exercício financeiro de 1974 e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado para o exercício financeiro de 1974 é fixado em:
06 Coronéis - todos Combatentes, podendo um ser comissionado;
14 Tenentes-Coronéis – Sendo 11 Combatentes e 3 no Quadro de Serviços;
23 Majores - sendo 20 Combatentes e 3 no Quadro de Serviços;
80 Capitães - sendo 54 Combatentes e 27 no Quadro de Serviços;
47 Primeiros-Tenentes – Sendo 38 Combatentes e 9 no Quadro de Serviços;
72 Segundos-Tenentes – Sendo 50 Combatentes e 22 no Quadro de Serviços;
100 Alunos da Escola de Formação de Oficiais;
78 Subtenentes - sendo 43 Combatentes, 33 Especialistas e 2 Artífices;
120 Primeiros-Sargentos - sendo 45 Combatentes, 72 Especialistas e 3 Artífices;
226 Segundos-Sargentos - sendo 124 Combatentes, 94 Especialistas e 8 Artífices;
492 Terceiros-Sargentos - sendo 262 Combatentes, 219 Especialistas e 11 Artífices;
574 Cabos - sendo 334 Combatentes, 233 Especialistas e 7 Artífices;
3.666 Soldados - sendo 2.895 Combatentes, 680 Especialistas e 9l Artífices.
Art. 2º Caberá ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado distribuir os efetivos fixados nesta lei.
Art. 3° No interesse da ordem e da segurança interna, o Chefe do Poder Executivo poderá transferir, ouvido o Estado Maior do Exército, através da Inspetoria Geral das Polícias Militares, a sede da Organização Policial Militar.
Art. 4º Os efetivos constantes da presente lei poderão ser alterados pelo Chefe do Poder Executivo, em caso de emergências, “ad referendum", da Assembléia Legislativa, ouvido previamente o Estado- Maior do Exército, através da Inspetoria Geral das Polícias Militares, ficando o Chefe do Poder Executivo, no caso, autorizado a abrir os créditos necessários ao pagamento das despesas deste artigo.
Art. 5º A nomeação, designação ou contratação do pessoal civil necessário ao desempenho das atividades administrativas da corporação serão reguladas por Ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 25 de abril de 1974
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado