LEI Nº 5.510, de 20 de fevereiro de 1979

Procedência: Governamental

Natureza: PL 8/79

DO. 11.186 de 12/03/79

Alterada parcialmente pelas Leis: 6.087/82 (art.3º); 6.209/83

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O efetivo previsto para a Polícia Militar de Santa Catarina é fixado em 7.460 policiais militares.

LEI 6.209/83 (Art. 5º) – (DO. 12.153 de 11/02/83)

“O art. 1º da Lei n. 5.510, de 20 de fevereiro de 1979, que fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º O efetivo previsto para a Polícia Militar de Santa Catarina é fixado em 7.740 Policiais Militares”.

Art.2º O efetivo constante do artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos na Polícia Militar, na forma seguinte:

I – Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM)

- Coronel PM .....................12

- Tenente – Coronel PM ..................................26

- Major PM ........................35

- Capitão PM ......................68

- 1º Tenente PM ...............................................80

- 2º Tenente PM ...............................................84

II – Quadro de Oficiais Intendentes (em extinção)

- Major-Intendente PM ....................................01

- Capitão-Intendente PM .................................04

- 1º Tenente-Intendente PM .............................07

- 2º Tenente-Intendente PM .............................01

III –Quadro de Oficiais de Saúde (QOS)

1- Médicos

- Coronel-Médico PM ......................................01

- Tenente-Coronel-Médico ...............................01

- Major-Médico PM .........................................01

- Capitão-Médico PM ......................................03

- 1º Tenente-Médico PM ..................................01

2 – Dentistas

- Tenente-Coronel-Dentista PM ........................01

- Major-Dentista ..................01

- Capitão-Dentista PM .......................................03

- 1º Tenente-Dentista PM ..................................01

Bioquímico

- Capitão-Bioquímico PM (em extinção) ..........01

Enfermeiro

- Capitão-Enfermeiro PM (em extinção) ..........01

IV – Quadro de Oficiais Especialistas (QOE)

- 2º Tenente-Músico PM ...................................01

V – Quadro de Oficiais Capelães

- Capitão-Capelão ............................................01

VI – Praças Policiais-Militares (PM)

- Subtenente PM ..................74

- 1º Sargento PM .............................................153

- 2º Sargento PM .............................................243

- 3º Sargento PM .............................................502

- Cabo PM .........................781

- Soldado PM ..................4336

VII – Praças Bombeiros-Militares (BM)

- Subtenente BM ..................10

- 1º Sargento BM ...............................................20

- 2º Sargento BM ...............................................37

- 3º Sargento BM ...............................................80

- Cabo BM .........................189

- Soldado BM .....................700

Parágrafo único. As vagas criadas pela presente Lei preenchidas na medida em que não houver excedentes nos respectivos Quadros.

LEI 6.209/83 (Art. 6º) – (DO. 12.153 de 11/02/83)

Art. 6º Ficam acrescentados, ao efetivo da Polícia Militar, previsto no art. 2º, da Lei 5.510, de 20 de fevereiro de 1979, os itens VI e IX, remunerando-se os demais:

“Art. 2º .........................................................

I - ......................................

II - .....................................

III - ....................................

IV - ....................................

V - .....................................

VI - Quadro de Oficiais de Polícia Militar Feminina

(QOPM Fem) - 2º Tenente PM Fem.....................................2

VII - ................................................................

VIII - ...............................................................

IX - Praças PM Femininas

- 1º Sargento PM Fem.............................1

- 2º Sargento PM Fem.............................3

- 3º Sargento PM Fem.............................5

- Cabo PM Fem.....................................14

- Soldado PM Fem..............................55”

Art. 3º O efetivo de Aspirantes a Oficial PM e Alunos-Oficial PM terá número variável até o limite máximo de :

I – Aspirante-a-Oficial PM ..............................25

II – Alunos-Oficial PM ....................................75

LEI 6.087/82 (Art. 1º) – (DO. 12.007 de 09/07/82)

“O efetivo de Aspirantes-a-Oficial PM e Alunos-Oficial PM, previsto no art.3º da Lei nº 5.510, de 20 de fevereiro de 1979, terá número variável até o limite máximo de:

I – Aspirantes-a-Oficial PM..........................35

II – Alunos Oficial PM..............................105”

Art. 4º Competirá ao Chefe do Poder Executivo Estadual, observados os limites fixados nos artigos anteriores e a legislação federal específica, estabelecer os Quadros de Organização (QO) da Corporação, ouvido o Estado-Maior do Exército.

Art. 5º O aumento de efetivo será implantado de modo progressivo, mediante atos do Poder Executivo Estadual, que ativem as organizações Policiais-Militares criadas pela Lei de Organização Básica da Polícia Militar, bem como os cargos e funções previstos no Quadro de Organização (QO), ouvido o Estado-Maior do Exército.

Art.6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de verba própria consignada no orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder um escalonamento na liberação da mesma, à medida em que os efetivos previstos forem preenchidos.

Art.7º O Chefe do poder Executivo, proposta do Comandante Geral, fica autorizado a contratar Pessoal Civil, em número variável, em regime de CLT, para o exercício de funções inerentes às atividades-meio da Corporação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei n. 4.986, de 25 de abril de 1974, a Lei n. 5.073, de 22 de outubro de 1974, e de mais disposições em contrário.

Palácio do Governo, Florianópolis, em 09 de março de 1979.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado