LEI Nº 5.510, de 20 de fevereiro de 1979
Procedência: Governamental
Natureza: PL 8/79
DO. 11.186 de 12/03/79
Alterada parcialmente pelas Leis: 6.087/82 (art.3º); 6.209/83
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O efetivo previsto para a Polícia Militar de Santa Catarina é fixado em 7.460 policiais militares.
LEI 6.209/83 (Art. 5º) – (DO. 12.153 de 11/02/83)
“O art. 1º da Lei n. 5.510, de 20 de fevereiro de 1979, que fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º O efetivo previsto para a Polícia Militar de Santa Catarina é fixado em 7.740 Policiais Militares”.
Art.2º O efetivo constante do artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos na Polícia Militar, na forma seguinte:
I – Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM)
- Coronel PM .....................12
- Tenente – Coronel PM ..................................26
- Major PM ........................35
- Capitão PM ......................68
- 1º Tenente PM ...............................................80
- 2º Tenente PM ...............................................84
II – Quadro de Oficiais Intendentes (em extinção)
- Major-Intendente PM ....................................01
- Capitão-Intendente PM .................................04
- 1º Tenente-Intendente PM .............................07
- 2º Tenente-Intendente PM .............................01
III –Quadro de Oficiais de Saúde (QOS)
1- Médicos
- Coronel-Médico PM ......................................01
- Tenente-Coronel-Médico ...............................01
- Major-Médico PM .........................................01
- Capitão-Médico PM ......................................03
- 1º Tenente-Médico PM ..................................01
2 – Dentistas
- Tenente-Coronel-Dentista PM ........................01
- Major-Dentista ..................01
- Capitão-Dentista PM .......................................03
- 1º Tenente-Dentista PM ..................................01
Bioquímico
- Capitão-Bioquímico PM (em extinção) ..........01
Enfermeiro
- Capitão-Enfermeiro PM (em extinção) ..........01
IV – Quadro de Oficiais Especialistas (QOE)
- 2º Tenente-Músico PM ...................................01
V – Quadro de Oficiais Capelães
- Capitão-Capelão ............................................01
VI – Praças Policiais-Militares (PM)
- Subtenente PM ..................74
- 1º Sargento PM .............................................153
- 2º Sargento PM .............................................243
- 3º Sargento PM .............................................502
- Cabo PM .........................781
- Soldado PM ..................4336
VII – Praças Bombeiros-Militares (BM)
- Subtenente BM ..................10
- 1º Sargento BM ...............................................20
- 2º Sargento BM ...............................................37
- 3º Sargento BM ...............................................80
- Cabo BM .........................189
- Soldado BM .....................700
Parágrafo único. As vagas criadas pela presente Lei preenchidas na medida em que não houver excedentes nos respectivos Quadros.
LEI 6.209/83 (Art. 6º) – (DO. 12.153 de 11/02/83)
Art. 6º Ficam acrescentados, ao efetivo da Polícia Militar, previsto no art. 2º, da Lei 5.510, de 20 de fevereiro de 1979, os itens VI e IX, remunerando-se os demais:
“Art. 2º .........................................................
I - ......................................
II - .....................................
III - ....................................
IV - ....................................
V - .....................................
VI - Quadro de Oficiais de Polícia Militar Feminina
(QOPM Fem) - 2º Tenente PM Fem.....................................2
VII - ................................................................
VIII - ...............................................................
IX - Praças PM Femininas
- 1º Sargento PM Fem.............................1
- 2º Sargento PM Fem.............................3
- 3º Sargento PM Fem.............................5
- Cabo PM Fem.....................................14
- Soldado PM Fem..............................55”
Art. 3º O efetivo de Aspirantes a Oficial PM e Alunos-Oficial PM terá número variável até o limite máximo de :
I – Aspirante-a-Oficial PM ..............................25
II – Alunos-Oficial PM ....................................75
LEI 6.087/82 (Art. 1º) – (DO. 12.007 de 09/07/82)
“O efetivo de Aspirantes-a-Oficial PM e Alunos-Oficial PM, previsto no art.3º da Lei nº 5.510, de 20 de fevereiro de 1979, terá número variável até o limite máximo de:
I – Aspirantes-a-Oficial PM..........................35
II – Alunos Oficial PM..............................105”
Art. 4º Competirá ao Chefe do Poder Executivo Estadual, observados os limites fixados nos artigos anteriores e a legislação federal específica, estabelecer os Quadros de Organização (QO) da Corporação, ouvido o Estado-Maior do Exército.
Art. 5º O aumento de efetivo será implantado de modo progressivo, mediante atos do Poder Executivo Estadual, que ativem as organizações Policiais-Militares criadas pela Lei de Organização Básica da Polícia Militar, bem como os cargos e funções previstos no Quadro de Organização (QO), ouvido o Estado-Maior do Exército.
Art.6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de verba própria consignada no orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder um escalonamento na liberação da mesma, à medida em que os efetivos previstos forem preenchidos.
Art.7º O Chefe do poder Executivo, proposta do Comandante Geral, fica autorizado a contratar Pessoal Civil, em número variável, em regime de CLT, para o exercício de funções inerentes às atividades-meio da Corporação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei n. 4.986, de 25 de abril de 1974, a Lei n. 5.073, de 22 de outubro de 1974, e de mais disposições em contrário.
Palácio do Governo, Florianópolis, em 09 de março de 1979.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado