LEI Nº 5.013, de 02 de julho de 1974

Procedência: Governamental

Natureza:PL-19/74

DO.10.022 de 3/07/74

Revogada pela Lei 5.483/78

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dispõe sobre a utilização de acrescidos de marinha, a parcial alienação do domínio útil e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A utilização dos acrescidos de marinha decorrentes dos aterros nas áreas de mar fronteiras à atual orla marítima das baías Norte e Sul da Ilha de Santa Catarina e Continente, atendido o disposto no Decreto n. 73.244, de 03 de dezembro de 1973, que autorizou a respectiva cessão ao Estado, obedecerá a projeto geral de urbanização aprovado pelas autoridades competentes.

Parágrafo único. Na elaboração do projeto geral de urbanização, ao ser programado o aproveitamento do espaço, cuidar-se-á de reservar uma área de até 25% (vinte e cinco por cento) dos acrescidos destinada à alienação.

Art. 2º A alienação a que se refere o artigo anterior, limitada ao domínio útil, será subordinada às seguintes regras:

I - o preço mínimo por metro quadrado será fixado por Comissão de Avaliação designada pelo Governador do Estado;

II - é obrigatória a prévia oferta pública da área objeto de alienação, por edital com o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;

III - as propostas de aquisição indicarão a área parcial precisamente desejada, o preço oferecido, bem como o prazo reclamado para efetivo aproveitamento, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos, após ultimada a urbanização;

IV - se houver mais de uma proposta para a mesma área, proceder-se-á à licitação entre os proponentes que concordarem com o preço da melhor oferta, dando-se, afinal, preferência àquele cuja proposta for mais vantajosa aos interesses da urbanização da área;

V - a proposta se fará acompanhar:

a) de comprovante de depósito prévio, em dinheiro, de 20% (vinte por cento) do preço oferecido;

b) de prova de capacidade financeira para a realização da obra programada;

VI - as áreas para as quais não forem apresentadas propostas serão alienadas, independentemente de nova oferta pública, segundo a praxe comercial, respeitado o valor da avaliação;

VII - o aproveitamento das áreas adquiridas será feito segundo a destinação e a grandeza previstas no projeto geral de urbanização, atendidas as demais recomendações do edital e dos Órgãos competentes;

VIII - as despesas relativas as obras de implantação e pavimentação do complexo viário de acesso às áreas alienadas, bem como demais que se fizerem necessárias a utilização e habitabilidade das mesmas mas, correrão por conta poder público, não onerando, a qualquer título, os respectivos adquirentes.

§ 1º Durante o prazo do edital o projeto geral de urbanização ficará à disposição dos interessados, no horário comercial, em lugar especialmente designado.

§ 2º O saldo do preço, subseqüente à entrada inicial de 20% (vinte por cento), poderá ser pago a prazo de até 12 (doze) meses, à vista de contrato elaborado com as cautelas legais.

Art. 3º As áreas destinadas à execução de obras de interesse social, inclusive de caráter religioso, serão doadas as respectivas entidades, assegurada a reversão em caso de não aproveitamento na forma e no prazo estabelecidos.

Art. 4º A alienação poderá ser atribuída, por contrato, a empresa vinculada ao sistema financeiro estadual, incumbindo-lhe consequentemente a pratica dos atos previstos nesta lei.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo o órgão delegado fará jus à remuneração que for fixada no contrato.

Art. 5º O produto da alienação, descontadas as despesas, será aplicado em empreendimentos vinculados à construção do complexo viário previsto na amortização das dívidas contraídas para esse fim e na execução do projeto geral de urbanização.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo as importâncias arrecadadas serão depositadas no Banco do Estado de Santa Catarina S. A., a crédito do Tesouro do Estado, em conta especial.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 02 de julho de 1974.

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado