LEI Nº 5.029, de 02 de julho de 1974

Procedência: Governamental

Natureza: PL-56/74

DO. 10.022 de 03/07/74

Ver Lei 5.111/75

Revogada parcialmente pela Lei: 5.527/79 (art. 4º e 5º)

Dispõe sobre os vencimentos, vantagens e indenizações dos Secretários de Estado, Magistratura, Corpo Deliberativo e Especial do Tribunal de Contas, do Ministério Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Secretários de Estado, a Magistratura, o Corpo Deliberativo e Especial do Tribunal de Contas, o Ministério Público, e demais servidores mencionados nesta lei, pelo efetivo exercício do cargos que ocupam, fazem jus, à percepção de vencimentos, gratificações e outros créditos definidos em lei.

Parágrafo único. Os vencimentos dos Secretários de Estado, Desembargadores, Conselheiros, Procurador Geral do Estado e Procurador Gera da Fazenda junto ao Tribunal de Contas são fixados em Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros), e os dos demais servidores na forma desta lei ou de legislação própria.

Art. 2º Os proventos dos inativos, nos termos do artigo 104, da lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, são reajustados na forma desta lei, apostilados os respectivos títulos pelos órgãos a que estavam vinculados na atividade.

Art. 3º Nos cálculos decorrentes da execução desta lei aplicar-se-á, no que couber, o disposto no artigo 2°, da lei n. 4.885, de 04 de julho de 1973.

Art. 4º Os juizes de direito de 4ª entrância perceberão vencimento na base de 85% (oitenta e cinco por cento) do que percebem os Desembargadores e os demais uma diferença decrescente de 10 (dez por cento) da entrância que lhe for superior.

Art. 5º Os vencimentos dos Procuradores da Fazenda e Auditores do Tribunal de Contas são fixados em proporção aos respectivos cargos afins, na forma abaixo:

1) Procurador da Fazenda, correspondentes a 80% (oitenta por cento) do vencimento do Procurador Geral da Fazenda Junto ao Tribunal de Contas;

2) Auditores, correspondentes a 80% (oitenta por cento) do vencimento dos Conselheiros.

LEI Nº 5.527/79 (Art.21) – (DO.11.227 de 11/5/79)

“Ficam revogados ...os arts. 4º e 5º da Lei Nº 5.029, de 2 de julho de 1974 e demais disposições em contrário.

Art. 6º Os vencimentos de Procurador Administrativo (Brasília e Guanabara) são fixados em Cr$ 7.650,00 (sete mil e seiscentos e cinqüenta cruzeiros).

Art. 7º As despesas desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se houver insuficiência.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 1° de julho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 02 de julho de 1974.

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado