LEI Nº 5.111, de 26 de junho de 1975
Procedência: Governamental
Natureza: PL 61/75
DO. 10.267 de 01/07/75
Alterada parcialmente pelas Leis: 5.159/75 (§ único do art. 19); 5.341/77; 5.374/77; 5.520/79; 5.526/79; 5527/79; 5.633/79; 5.848/80
6.040/82Ver Lei 5.194/75; 5.230/76; 5.249/76; 5.290/76; 5.461/78; 7.724/89
Revogada parcialmente pelas Leis: 5.527/79 (parágrafo único art. 13); 5.704/80 (art. 17)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre aumento de vencimentos, criação e extinção de cargos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam reajustados em 30% (trinta por cento) os valores atuais dos vencimentos, gratificações por aula ministrada, gratificação de função do pessoal ativo civil e do soldo do pessoal militar, mencionados nas Leis ns. 5.026, 5.029, 5.030 e 5.038, todas de 2 de julho de 1974.
Parágrafo único - Proventos e pensões serão calculados e pagos sob o mesmo critério adotado, para os vencimentos do pessoal ativo.
Art. 2º - São igualmente reajustados em 30% (trinta por cinto) :
I – os salários do pessoal contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, que, no corrente ano, não tenham sido atingidos pelos novos índices de salário mínimo, fixados pelo Decreto n. 75.679, de 29 de abril de 1975;
II - os contratos em vigor, sob o regime da Lei n. 2.172, de 23 de novembro de 1959;
III – os valores por aula ministrada;
IV – o salário-família.
Art. 3º - São vedadas novas contratações, sob o regime da Lei n. 2.172, de 23 de novembro de 1959, exceto nas áreas da Educação, Saúde e Transporte e Obras.
Art. 4º - Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, serão arredondadas para maior as frações de cruzeiro, inclusive em relação às gratificações e vantagens, calculadas com base nos vencimentos, assim como nos descontos que sobre estes incidirem.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos valores unitários das gratificações por aula ministrada.
§ 2º - O reajustamento, instituído por esta Lei, não incide sobre ajuda de custo e diárias.
§ 3º - Em nenhuma hipótese os salários do pessoal contratado poderão ultrapassar os valores deferidos aos cargos do Quadro Geral do Poder Executivo com atribuições semelhantes, salvo quando se tratar de contrato de trabalho para obra certa ou de contrato de especialistas, nos termos do artigo 149 da Lei n. 5.089, de 30 de abril de 1975.
Art. 5º - Os reajustamentos de que trata esta Lei, serão devidos a partir de 1º de julho de 1975.
Art.6º - O reajustamento a que se refere o artigo 1º desta Lei, não se aplica ao pessoal das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações mantidas pelo Estado.
Art.7º - As pensões concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC, serão atualizadas segundo os novos salários de contribuição, decorrentes desta Lei, bem como pela elevação do teto determinada pela Lei n. 4.828, de 16 de janeiro de 1973.
Art.8º - A concessão da gratificação pela representação de gabinete, prevista no artigo 179 da Lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, será aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º - As unidades administrativas remeterão ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, para aprovação, relação dos atuais servidores estaduais, beneficiários da gratificação de que trata esta artigo.
§ 2º - O não atendimento ao procedimento de que trata o parágrafo anterior, importará no cancelamento da gratificação pela representação de gabinete.
Art.9º - As unidades e órgãos da Administração Direta e autárquica procederão, no prazo de 30 (trinta) dias, a levantamento das concessões da vantagem horizontal, prevista no artigo 182 da Lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, para fins de ratificação pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º - A falta de ratificação implicará no cancelamento automático da percepção da vantagem referida neste artigo.
§ 2º - Aos titulares dos cargos criados pela Lei n. 5.094, de 28 de maio de 1975, vedada a concessão de gratificações pela representação de gabinete, será atribuída vantagem horizontal de 100% (cem por cento) ou 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo, desde que sejam, respectivamente, portadores de diploma de curso superior ou de certificado de conclusão de curso de segundo grau.
Art.10 - O Chefe do Poder Executivo poderá fixar gratificação para os titulares dos cargos especiais.
Parágrafo único - A gratificação, de que trata este artigo, não poderá ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) da remuneração de Secretário de Estado.
Art.11 - Consideram-se cargos especiais para fins de concessão de gratificação de que trata o artigo anterior:
I – Gabinete do Governador:
a) Assessor Especial;
b) Secretário Particular do Governador;
c) Secretário Executivo dos Conselhos de Desenvolvimento Econômico e de Desenvolvimento Social;
d) Oficial de Gabinete do Governador.
II – Casa Civil:
a) Assessor Especial;
b) Subchefe;
c) Chefe de Gabinete.
III – Casa Militar:
a) Subchefe.
IV – Gabinete do Vice-Governador:
a) Chefe de Gabinete;
b) Assessor Especial;
c) Supervisor;
d) Assistente Militar.
V – Secretaria de Estado e Procuradoria-Geral do Estado:
a) Assessor Especial;
b) Chefe de Gabinete.
VI – Administrador do Fundo Estadual de Assistência Rodoviária.
§ 1º - O titular de cargo especial não poderá perceber gratificação pela representação de gabinete, nem vantagem horizontal.
§ 2º - O Chefe do Poder Executivo poderá atribuir aos Membros da Junta Coordenadora da Reforma Administrativa a gratificação de que trata o artigo anterior
Art. 12 - A Secretaria da Administração manterá registro das concessões e ratificações da gratificação pela representação de gabinete, vantagem horizontal e gratificação prevista no artigo 10, de cujo ato dependerá o pagamento pela Secretaria da Fazenda.
Art.13 - As Entidades Autárquicas Estaduais disporão sobre as respectivas estruturas organizacionais, Quadros de Pessoal e planos de pagamento, submetendo-os à aprovação do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - Presidente, Superintendente e Diretor-Geral de Autarquia perceberão, além do vencimento correspondente ao Nível CC-1 e da vantagem horizontal, mais uma gratificação de até 100% (cem por cento) sobre a sua remuneração, vedadas quaisquer outras vantagens, exceto a gratificação adicional por tempo de serviço.
Art.14 - Estende-se aos servidores contratados da Administração Direta e autárquica do Estado, dos Poderes Legislativos e Judiciário, e Tribunal de Contas, em caráter compulsório, o regime previdenciário e assistencial vigente para os funcionários públicos estaduais, na forma da legislação e estes aplicável.
Parágrafo único - Ficam expressamente excluídos do Regime desta Lei o pessoal de obras do Estado e das Autarquias, assim como, os Servidores da Caixa Econômica Estadual.
Art.15 - Para os efeitos desta Lei, as entidades mencionadas no artigo anterior concederão, em caráter transitório, nos termos da Lei n.4.425, de 16 de fevereiro de 1970, aos respectivos servidores contratados:
a) aposentadoria, em todas as suas modalidades;
b) licença para tratamento de saúde;
§ 1º - O tempo de serviço, para obtenção da aposentadoria e cálculo dos proventos, será computado em igualdade de condições com os dos funcionários públicos estaduais.
§ 2º - Os servidores aposentados no regime desta Lei continuarão obrigatoriamente filiados à Instituição Estadual de Previdência.
§ 3º - O salário-família dos servidores mencionados no artigo anterior será diretamente custeado pelas entidades empregadoras respectivas, observada a legislação trabalhista quanto à qualificação do beneficiário e determinação do correspondente valor.
Art.16 - Fica assegurado aos servidores contratados, mantido o seu regime jurídico, atualmente segurados do INPS, cuja contribuição esteja sendo descontada regularmente, o direito de opção pela vinculação ao regime de previdência do Estado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. Aos demais servidores contratados, a presente Lei terá aplicação imediata.
Art.17 - Fica acrescentado ao artigo 10 da Lei n. 4.893, de 9 de julho de 1973, o seguinte item V:
“Art.10 ......................................................
V – doação para uso próprio da União, dos Municípios de Fundações instituídas pelo Poder Público ou entidades da Administração Indireta Federal, Estadual ou Municipal, sendo obrigatória a cláusula de reversão do bem ao patrimônio do Estado, se o donatário não o utilizar no prazo e para a finalidade estipulados em contrato”.
Art.18 - Fica alterada a redação do artigo 178, e seu parágrafo único, da Lei n. 5.089, de 14 de maio de 1975 para:
“Art.178 - Ao funcionário da União e dos Municípios, da Administração Direta ou Indireta, requisitado pelo Estado para exercer cargo em comissão e que seja posto à disposição com vencimentos, é facultada ao Poder Executivo fixar gratificação, cujo valor não ultrapasse os vencimentos do cargo imediatamente superior na escala hierárquica.
§ 1º - Ao funcionário requisitado de órgão da Administração Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, cujo regime seja o da legislação trabalhista é assegurado o pagamento pelo Estado da contribuição previdenciária patronal e a do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
§ 2º - Os Órgãos da Administração, Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, que cederem ou colocarem à disposição do Estado de Santa Catarina ou de seus órgãos da Administração Indireta ou Fundações, com vencimentos e vantagens, como se em efetivo exercício estivessem; servidores, cujas funções venham a ser consideradas de alta relevância pelo Governador do Estado, podem ser ressarcidos do ônus pelo Poder Executivo.”
Art.19 - Ressalvados os casos de acumulabilidade lícita, nenhum servidor público da Administração Direta, das Autarquias e Fundações instituídas pelo Estado, ativo ou inativo, poderá perceber, mensalmente, a qualquer título dos cofres públicos estaduais, importância superior a 90 % (noventa por cento) da remuneração fixada para Secretário de Estado, excetuados os que exerçam cargo em comissão, cujo teto não ultrapassará ao valor da remuneração de Secretário de Estado.
Parágrafo único - Ficam excluídos dos limites mencionados neste artigo:
I – o salário-família;
II – a gratificação adicional por tempo de serviço;
III – as diárias e ajudas de custo.
Art.20 - Ficam extintos e criados os cargos de provimento em comissão, constantes dos Anexos I a XIX.
Art.21 - Ficam criados no Quadro do Ministério Público 3 (três) cargos de Promotor Substituto.
§ 1º - O Procurador-Geral do Estado disporá sobre a lotação dos cargos referidos neste artigo, nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público.
§ 2º - O Promotor Substituto, designado para ter exercício na Procuradoria-Geral do Estado, receberá vencimentos e vantagens do cargo, vedada a percepção de diárias.
Art.22 - As despesas decorrentes da execução destra Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento, a serem suplementadas com recursos da Reserva de Contingência, referida no artigo 6º , da Lei n. 5.079, de 29 de novembro de1974.
Parágrafo único - O Poder Executivo fica autorizado a transferir para a Reserva de Contingência os saldos de dotações do Orçamento de Despesa.
Art.23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 26 de junho de 1974 .
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GABINETE DO GOVERNADOR
(ASSESSORIA ESPECIAL – SECRETARIA PARTICULAR – CONSELHOS)
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO |
---- |
-------------- |
---- | 4 |
Assessor Especial |
CC-1 CC-9 |
---- | 10 |
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CASA CIVIL (CONTINUAÇÃO)
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO |
4 3 |
Assessor
Coordenador Geral de Relações Públicas |
CC-1 CC-1 CC-10 | -- -- |
------------------------ ------------------------ |
-- -- |
17 | 20 |
ANEXO III
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CASA MILITAR
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO |
-- -- -- -- -- -- -- |
-------- -------- -------- -------- -------- -------- -------- |
-- -- -- -- -- -- -- | 1 1 1 1 1 1 1 |
Sub-Chefe para Assuntos do Cerimonial Sub-Chefe para Assuntos de Segurança Pessoal |
CC-1 CC-1 CC-1 CC-3 CC-3 CC-3 |
-- | 11 |
ANEXO IV
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO |
1 -- -- -- |
Chefe de Gabinete ------- -------- -------- -------- |
CC-1 -- -- -- | 1 1 8 2 |
Chefe de Gabinete Assessor Especial Assistente Militar |
CC-1 CC-1 CC-2 CC-1 |
3 | 25 |
ANEXO V
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO |
1 1 -- 1 -- -- -- | Chefe de Gabinete ------- Coordenador do Desenvol- vimento Micro-Regional e Diretor do Serviço de Administração -------- -------- | CC-1 CC-1 CC-5 -- -- | -- -- -- 1 1 | --------- Assessor Especial Chefe da Unidade de Adminis- --------- Micro-Regional e Municipal CONSELHO PENITENCIÁRIO -------- MANICÔMIO JUDICIÁRIO | -- CC-3 -- CC-1 -- CC-4 CC-5 |
ANEXO VI
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SECRETARIA DA FAZENDA
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO |
1 -- 1 |
Chefe de Gabinete ------- -------- Analista de Projetos |
CC-1 -- CC-3 | -- 1 -- |
--------- Chefe de Gabinete Assessoria Especial Fundo de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - FUNDESC |
-- CC-3 CC-2 CC-4 |
2 |
5 |
||||
ANEXO VII
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO |
1 |
Chefe de Gabinete ------- |
CC-1 | -- |
--------- Assessor Especial |
-- |
1 | 2 |
ANEXO VIII
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SECRETARIA DA SEGURANÇA E INFORMAÇÕES
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO |
1 2 |
Chefe de Gabinete ------- Oficial de Gabinete |
CC-1 CC-3 CC-10 | -- -- -- |
--------- Assessor Especial --------- |
-- -- CC-2 |
4 | 3 |
ANEXO IX
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SECRETARIA DOS TRANSPORTES E OBRAS
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO |
1 -- -- |
Chefe de Gabinete ------- Assessor -------- -------- |
CC-1 -- -- | -- 1 1 |
--------- Assessor Especial Assessor de Planejamento Fundo Estadual de Assistência Rodoviária (FEAR) Administrador Superintendência do Desenvol- Superintendente |
-- CC-1 CC-1 |
4 | 6 |
ANEXO X
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO |
1 1 -- 1 |
Chefe de Gabinete ------- Diretor Técnico do Projeto Gado Leiteiro -------- Diretor de Administração do Projeto Gado Leiteiro |
CC-1 CC-1 CC-1 CC-1 | -- -- -- -- |
-------- Assessor Especial --------- --------- --------- |
-- -- CC-3 -- CC-3 -- |
4 | 4 |
ANEXO XI
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SECRETARIA DA SAÚDE
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO |
1 -- -- |
Chefe de Gabinete ------- -------- -------- |
CC-1 -- | -- 1 1 |
-------- Assessor Especial --------- |
-- CC-1 CC-2 CC-2 |
2 | 5 |
ANEXO XII
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SECRETARIA DO GOVERNO
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO |
1 -- 1 -- -- -- 1 -- -- | Chefe de Gabinete -------- ---------- -------- -------- ------- Diretor do Departamento de Cultura ------- ------- ------- Diretor de Divisão ------- ------- | CC-1 -- CC-2 -- -- CC-3 CC-3 CC-3 | -- 1 -- 1 1 1 -- -- -- | -------- Coordenador de Assuntos -------- | -- CC-1 CC-3 CC-1 CC-2 -- CC-4 |
ANEXO XII
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SECRETARIA DO GOVERNO (Continuação )
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA | |||||||
Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO | Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO | |||
1 -- 1 1 1 1 1 |
Chefe do Escritório dos Municípios -------- Departamento Autônomo de Turismo (DEATUR) Diretor Geral Diretor da Divisão de Coordenação e Programas Procuradoria Administrativa em Brasília Diretor Secretário |
CC-8 CC-1 CC-3 CC-3 CC-3 |
-- -- -- -- -- 3 -- |
-------- -------- -------- -------- -------- Superintendência da Ação Comunitária Diretor Executivo ------- |
-- -- -- -- -- CC-1 -- |
|||
13 |
18 |
ANEXO XIII
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO |
1 |
Chefe de Gabinete --------- ---------- --------- --------- |
CC-1 | -- |
-------- |
-- |
1 | 8 |
ANEXO XIV
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SECRETARIA DA INDUSTRIA E COMÉRCIO
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO |
1 -- 1 -- 1 -- 1 | Chefe de Gabinete --------- ---------- Coordenador de Planeja- mento --------- Assessor de Imprensa Diretor do Serviço de Administração Diretor da Divisão de Análise e Controle Finan- Assessor | CC-1 -- CC-3 CC-3 CC-2 CC-3 | -- -- -- -- -- -- | -------- ------- ------- -------- | -- -- CC-3 -- CC-3 -- CC-3 |
ANEXO XIV
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO (continuação)
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO |
-- -- -- -- -- -- -- -- 1 -- |
--------- --------- ---------- --------- --------- --------- --------- --------- Coordenador de Adminis-tração e Finanças |
-- CC-1 -- -- -- -- -- -- CC-1 | 1 -- 1 1 1 1 1 1 -- |
Chefe da Unidade de Adminis- --------- |
CC-3 CC-1 CC-2 CC-2 CC-2 CC-2 CC-2 CC-2 -- CC-1 |
11 | 17 |
ANEXO XV
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SECRETARIA DA TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO |
1 -- 3 -- 1 -- | Cargos da Ex-Secretaria Chefe de Gabinete --------- ---------- Coordenador do Sistema de Planejamento e Orça- --------- Assessor Técnico Assessor de Imprensa --------- Oficial de Gabinete Assessor -------- -------- | CC-1 CC-1 CC-1 CC-4 CC-3 -- | -- -- -- -- -- 1 | -------- ------- -------- | -- -- CC-1 -- CC-3 CC-3 CC-3 |
ANEXO XV
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SECRETARIA DA TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE (continuação)
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO |
-- 1 -- -- -- -- -- -- -- |
--------- Assessor Técnico para --------- Coordenador --------- --------- Coordenador de Estudos Econômicos --------- Coordenador de Pesquisa e Estatística --------- -------- Diretor da Divisão de Pes- quisa e Estatística -------- -------- Diretor de Serviço Assistente Técnico Auxiliar de Pesquisa |
-- CC-1 CC-1 -- CC-1 -- CC-1 -- | 1 -- -- 3 -- 3 -- 1 |
Chefe da Unidade de Adminis- -------- ------- -------- -------- |
CC-3 -- -- CC-1 -- CC-1 -- CC-1 |
25 | 30 |
ANEXO XVI
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SECRETARIA DO TRABALHO E PROMOÇÃO SOCIAL
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO |
1 1 -- 2 -- 1 -- 3 -- | Cargos da Ex-Secretaria dos Serviços Sociais Chefe de Gabinete --------- ---------- --------- Diretor do Serviço de Segurança e Informações Oficial de Gabinete Assessor de Imprensa --------- Diretor do Serviço de
Administração Diretor do Serviço de Finanças -------- Assessor -------- Coordenador de Trabalho e Emprego | CC-1 CC-3 CC-10 CC-3 CC-3 -- CC-3 CC-1 | -- -- -- -- -- 1 -- -- | -------- ------- -------- -------- -------- | -- CC-1 -- -- -- CC-3 -- CC-3 CC-3 -- CC-1 |
ANEXO XVI
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SECRETARIA DO TRABALHO E PROMOÇÃO SOCIAL (continuação)
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO |
1 -- 1 -- 1 -- 1 -- 1 1 -- 1 -- | Diretor de Assistência Técnica às Associações --------- Diretor da Divisão de Coordenador de Serviços Sociais --------- Diretor da Divisão de Promoção Social Diretor da Divisão de Desenvolvimento de Comunidade Diretor da Divisão de Registro e Supervisão (Coordenação dos Serviços
Sociais) | CC-2 CC-2 CC-1 -- CC-2 CC-2 CC-2 -- CC-2 | -- -- -- -- -- -- -- | -------- -------- -------- -------- -------- --------- -------- | -- CC-2 -- CC-2 -- -- CC-2 -- -- CC-1 -- CC-2 |
ANEXO XVI
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SECRETARIA DO TRABALHO E PROMOÇÃO SOCIAL (continuação)
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO |
-- 1 -- 1 -- 1 -- |
--------- Diretor do Centro Educacional para Menores --------- Diretor do Centro de
Recepção e Triagem Educandário 25 de Novembro Diretor Geral Diretor Administrativo Diretor Técnico --------- |
-- CC-2 CC-2 CC-2 CC-10 | 1 -- -- -- 1 -- |
Diretor da Divisão de Ação -------- -------- Educandário 25 de Novembro --------- --------- |
CC-2 -- CC-2 -- CC-2 -- -- |
23 | 26 |
ANEXO XVII
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SECRETARIA DO OESTE
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO |
1 -- 1 -- -- 1 |
Chefe de Gabinete --------- ---------- Diretor do Serviço de Programa e Orçamento --------- Diretor do Serviço de Transporte Pesado --------- Diretor do Serviço de Manutenção e Reposição |
CC-1 CC-4 CC-4 -- CC-4 | -- -- -- 1 -- |
-------- ------- ------- -------- |
-- -- CC-1 -- CC-3 CC-3 -- |
4 | 5 |
ANEXO XVIII
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA PARA OS ASSUNTOS DE IMPRENSA
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO |
-- |
---------- ---------- ---------- |
-- | 1 |
Assessor Especial |
CC-1 CC-3 |
-- | 7 |
ANEXO XIX
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO |
-- |
---------- ---------- ---------- |
-- | 1 |
Assessor Especial |
CC-1 |
-- | 4 |