LEI Nº 5.074, de 24 de outubro de 1974
Procedência: Governamental
Natureza: PL- 89/74
DO. 10.118 de 19/11/74
Revogada pela Lei 5.521/79
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a Organização Básica da Policia Militar do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Destinação, Missões, Subordinação
Art. 1º A Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, considerada força auxiliar, reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n. 667, de 02 de junho de 1969, destina-se à manutenção da ordem pública e segurança interna na área do Estado.
Art. 2º Compete à Polícia Militar:
I - Executar com exclusividade ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas o policiamento ostensivo fardado, planejado pelas autoridades competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
II - atuar de maneira preventiva, como força de dissuação em locais ou áreas específicas onde se presume ser possível a perturbação da ordem;
III - atuar, de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;
IV - atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando das Regiões Militares para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da Defesa Territorial;
V - realizar serviços de prevenção de incêndios e de extinção simultaneamente com o de proteção e salvamento de vidas e materiais no local do sinistro, bem como o de busca e salvamento prestando socorros em casos de afogamentos, inundações, desabamentos, acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas;
VI - atender, através de solicitações de ordem pré-judiciária ou requisições de ordem judiciária às autoridades policiais-militares competentes, ao fornecimento de força policial-militar;
VII - exercer:
a) as missões de honras, guardas e assistência policial-militar;
b) a guarda das sedes dos Poderes Estaduais e da Secretaria de Segurança e Informações;
c) a segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado;
d) as atividades do Gabinete Militar do Governo do Estado.
Art. 3º A Polícia Militar subordina-se ao Secretário de Segurança e Informações.
Parágrafo único. O Comandante Geral da Corporação tem precedência hierárquica sobre todos os oficiais que, no âmbito do Estado, estejam no exercício de função de natureza policial-militar, fora da Corporação.
Art. 4º A administração, o comando e o emprego da Corporação são da competência e responsabilidade do Comandante Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção.
TÍTULO II
Organização Básica da Polícia Militar
CAPÍTULO I
Estrutura Geral
Art. 5º A Polícia Militar será estruturada em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução.
Art. 6º Os órgãos de direção realizam o comando e a administração da Corporação. Incumbem-se do planejamento em geral, ficando à organização da Corporação em todos os pormenores, às necessidades em pessoal e em material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões. Acionam, por meio de diretrizes e ordens os órgãos de apoio e os de execução. Coordenam, controlam e fiscalizam a atuação desses órgãos.
Art. 7º Os órgãos de apoio atendem às necessidades de pessoal e de material de toda a Corporação; realizam, pois a atividade-meio da Corporação. Atuam em cumprimento das diretrizes e ordens dos órgãos de direção, que planejam, coordenam, controlam e fiscalizam sua atuação.
Art. 8º Os órgãos de execução realizam a atividade-fim da Corporação; cumprem as missões, ou a destinação da Corporação. Para isso, executam as diretrizes e as ordens emanadas dos órgãos de direção e são apoiados em suas necessidades de pessoal e de material pelos órgãos de apoio. São constituídos pelas unidades operacionais da Corporação .
CAPÍTULO II
Constituição e Atribuições dos Órgãos de Direção
Art. 9º Os órgãos de direção compõem o Comando-Geral da Corporação, que compreende:
I - O Comandante Geral;
II - O Estado-Maior, como órgão de direção geral;
III - As Diretorias, como órgãos de direção setorial;
IV - a Ajudância-Geral, órgão que atende às necessidades de material e de pessoal do Comando Geral;
V - Comissões; e
VI - Assessorias.
Art. 10 O Comandante Geral é o responsável superior pelo comando e pela administração da Corporação. Será um Oficial Superior Combatente do serviço ativo do Exército, preferentemente do posto de Coronel ou Tenente-Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelo Governador do Estado; excepcionalmente, ouvido o Ministro do Exército, poderá ser um oficial do mais alto posto existente na Corporação, neste caso, sempre que a escolha não recair no Oficial mais antigo da Corporação, terá ele precedência hierárquica e funcional sobre os demais Oficiais.
§ 1º O provimento do cargo de Comandante Geral será feito por ato do Governador do Estado, após ser designado por decreto do Poder Executivo Federal o Oficial que ficará à disposição do Governo do Estado para esse fim.
§ 2º Os atos de nomeação e exoneração dos Comandantes Gerais da Polícia Militar do Estado deverão ser simultâneos, obedecidas as prescrições do artigo 6° do Decreto-Lei n. 667, de 02 de julho de 1969.
§ 3º Salvo casos especiais, o substituído deverá aguardar, no comando, o seu substituto efetivo.
§ 4º O Comandante Geral disporá de um Oficial Superior Assistente e de um Capitão Ajudante-de-Ordens.
Art. 11 O Estado-Maior é o órgão de direção geral responsável, perante o Comandante Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação, inclusive dos órgãos de direção setorial. É ainda o órgão central dos sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento. Elabora as diretrizes e ordens do comando que acionam os órgãos de direção setorial e os de execução no cumprimento de suas missões.
§ 1º O Estado-Maior será assim organizado:
a) Chefe do Estado-Maior;
b) Subchefe do Estado-Maior;
c) Seções:
1) l ª Seção (PM/I): assuntos relativos a pessoal e à legislação;
2) 2ª Seção (PM/2): assuntos relativos a informações
3) 3ª Seção (PM/3 ): assuntos relativos a instrução, operações e ensino;
4) 4ª Seção (PM/4): assuntos relativos a logística e estatística.
5) 5ª Seção (PM/5): assuntos civis, e
6) 6ª Seção (PM/6): planejamento administrativo e orçamentação.
§ 2º O Chefe do Estado-Maior acumula as funções de Sub-Comandante da Corporação, sendo pois o substituto eventual do Comandante-Geral nos impedimentos deste. Deverá ser Oficial Superior do mais alto posto existente na Corporação, escolhido pelo Comandante Geral, quando a escolha não recair no Oficial mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais. Dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado-Maior. É o principal assessor do Comandante-Geral.
§ 3º O Sub-Chefe do Estado-Maior auxiliará diretamente o Chefe do Estado-Maior, de acordo com os encargos que lhe forem atribuídos por esse Chefe.
§ 4º O substituto do Chefe do Estado-Maior é o Coronel PM mais antigo.
Art. 12 As Diretorias constituem os órgãos de direção setorial organizadas sob a forma de sistemas, para as atividades de ensino, de pessoal, de administração financeira, contabilidade e auditoria e de logística. Compreenderão:
I - a Diretoria de Ensino;
II - a Diretoria de Pessoal;
III - a Diretoria de Finanças; e
IV - a Diretoria de Apoio Logístico.
Parágrafo único. As Diretorias ficam subordinadas diretamente ao Comandante Geral.
Art. 13 A Diretoria de Ensino é o órgão de direção setorial do sistema de ensino incumbido do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de formação, especialização e aperfeiçoamento de oficiais e graduados. Será assim organizada:
I - Diretor;
II - Seção Técnica (DE/1);
III - Seção de Formação (DE/2);
IV - Seção de Especialização e Aperfeiçoamento (DE/3), e
V - Seção de Expediente (DE/4).
Art. 14 A diretoria de Pessoal é o órgão de direção setorial do sistema de pessoal incumbido do planejamento, execução, controle e fiscalização das atividades relacionadas com a classificação e movimentação de pessoal, promoções, assessorando as respectivas comissões, inativos, cadastro e avaliação, direitos, deveres, incentivos, serviço social e pessoal civil. Será assim organizada:
I - Diretor;
II - Seção de Cadastro e Avaliações (DP/1);
III - Seção de Movimentação e Promoções (DP/2);
IV - Seção de Justiça e Disciplina (DP/3);
V - Seção de Inativos (DP/4);
VI - Seção de Serviço Social (DP/5); e
VII - Seção de Expediente (DP/6).
Art. 15 A Diretoria de Finanças é o órgão de direção setorial do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria. Atua também como órgão de apoio na supervisão do Comandante-Geral sobre as atividades financeiras de todo e qualquer órgão da Corporação e na distribuição de recursos orçamentários e extraordinários aos responsáveis pelas despesas, de acordo com o planejamento estabelecido. Será assim organizada:
I - Diretor;
II - Seção de Administração Financeira (DF/1);
III - Seção de Contabilidade (DF/2);
IV - Seção de Auditoria (DF/3);
V – Tesouraria-Geral, e
VI - Seção de Expediente (DF/4).
Art. 16 A Diretoria de Apoio Logístico é o órgão de direção setorial do sistema logístico; incumbe-se do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de suprimento e manutenção de material e das necessidades de apoio de saúde à Corporação. Será assim organizada:
I - Diretor;
II - Seção de Suprimento (DAL/1)
III - Seção de Manutenção (DAL/2);
IV - Seção de Saúde (DAL/3);
V - Seção de Patrimônio (DAL/4);
VI - Seção de Patrimônio (DAL/5);
Art. 17 A Ajudância-Geral tem a seu cargo as funções administrativas do Comando-Geral considerado como unidade administrativa, bem como algumas atividades de pessoal para a Corporação como um todo. Suas principais atribuições são: trabalhos de Secretaria, incluindo correspondência, correio, protocolo-geral, arquivo-geral, boletim diário e outros, serviço de embarque da Corporação, apoio de pessoal auxiliar (praças) a todos os órgãos do Comando-Geral, segurança do Quartel do Comando-Geral. Será assim organizada:
I - Ajudante-Geral;
II - Secretaria (AG/1);
III - Seção Administrativa (AG/2);
IV - Seção de Embarque (AG/3);
V - Seção de Banda de Música (AG/4);
VI - Companhia de Comando;
VII - Biblioteca e Museu; e
VIII – Arquivo-Geral.
Art. 18 Existirão normalmente a Comissão de Promoções de Oficiais presidida pelo Comandante-Geral e a Comissão de Promoção de Praças presidida pelo Chefe do Estado-Maior. A composição dessas Comissões é fixada em regulamento da Corporação. Eventualmente, poderão ser nomeadas outras comissões, quando necessário, em geral de caráter temporário e destinadas a determinados estudos, a critério do Comandante-Geral.
Art. 19 As Assessorias, constituídas eventualmente para determinados estudos que escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção, destinam-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando a Corporação, particularmente em assuntos especializados: podem ser constituídas de elementos civis contratados.
CAPÍTULO III
Constituição e Atribuições dos Órgãos de Apoio
Art. 20 Os órgãos de apoio compreenderão:
I - órgão de Apoio subordinado à Diretoria de Ensino:
a) Centro de Instrução Policial-Militar (CIPM), compreendendo: Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Oficiais (EsFAO) e Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (EsFAP);
II - órgãos de apoio subordinados à Diretoria de Apoio Logístico:
a) Centro de Suprimento e Manutenção de Material Bélico (CSM/MB); e
b) Centro de Suprimento e Manutenção de Intendências (CSM int);
c) Centro de Suprimento e Manutenção de Obras (CSM/O); e
d) Hospital da Polícia Militar (HPM);
III - Órgão de apoio subordinado à Diretoria de Pessoal; Centro Social (CeSO);
IV - Órgão de apoio subordinado ao Comando do Corpo de Bombeiros: Centro de Suprimento e Manutenção de Material Operacional.
Art. 21 O Centro de Instrução Policial-Militar é órgão de apoio do sistema de ensino e tem a seu cargo a formação, a especialização e o aperfeiçoamento de oficiais e praças da Corporação.
§ 1º A formação, a especialização e o aperfeiçoamento de oficiais poderão ser realizados em escolas de outras Corporações.
§ 2º A especialização e o aperfeiçoamento de praça, poderão ser realizados em escolas de outras corporações.
Art. 22 O Centro de Suprimento e Manutenção de Material Bélico é o órgão de apoio incumbido do recebimento da estocagem e da distribuição dos suprimentos e da execução da manutenção no que concerne a armamento e munições, a material de comunicações e a material de motomecanização. Será assim organizado:
I - Seção de Recebimento e Distribuição;
II - Seção de Oficinas; e
III - Seção de Expediente.
Parágrafo único A Seção de Oficinas contará com uma oficina de armamento, uma oficina de material de comunicações e uma oficina de motomecanização.
Art. 23 O Centro de Suprimento e Manutenção de Intendência é o órgão de apoio incumbido do recebimento, do armazenamento e da distribuição dos suprimentos e da execução da manutenção do material de intendência; tem igualmente a seu cargo o recebimento, o armazenamento e a distribuição de víveres e forragens, ou seja, o apoio de subsistência à Corporação. Será assim organizado:
I - Seção de Recebimento e Distribuição;
II - Seção de Oficinas, e
III - Seção de Expediente.
Parágrafo único A Seção de Oficinas contará com as diferentes oficinas de apoio de intendência de que disponha a Corporação, marcenaria, lavanderia, alfaiataria, artigos de couro, estofaria, topografia e outras que deverão explorar ao máximo, a mão-de-obra civil.
Art. 24 O Centro de Suprimento e Manutenção de Obras é o órgão de apoio incumbido de atender às necessidades de obras e reparos nos aquartelamentos e edifícios da Corporação. Será assim organizado:
I - Seção de Recebimento e Distribuição;
II - Seção Técnica;
III - Seção de Execução; e
IV - Seção de Expediente.
Parágrafo único A Seção de Execução contará com os diferentes serviços de execução e manutenção de obras de que disponha a Corporação: carpintaria, pintura, alvenaria, bombeiro hidráulico, eletricidade e outros, que deverão explorar ao máximo a mão-de-obra civil.
Art. 25 O apoio de saúde à Corporação será prestado pelo Hospital da Polícia Militar através de seus diferentes serviços de Policlínica, Laboratório, Odontologia, Farmácia e outros, podendo ser usada mão-de-obra civil.
CAPÍTULO IV
Constituição e Atribuições dos Órgãos de Execução
Art. 26 Os órgãos de execução da Polícia Militar constituem as Unidades Operacionais da Corporação, que são de duas naturezas:
I - Unidades de polícia militar; e
II - Unidades de bombeiros.
§ 1º As Unidades de polícia militar são as que têm a seu cargo as diferentes missões policiais-militares.
§ 2º As Unidades de bombeiros são as que têm a seu cargo as missões do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.
Art. 27 As unidades de polícia militar da Capital e as do interior ficarão subordinadas, respectivamente, ao Comando de Policiamento da Capital e ao Comando de Policiamento do Interior, órgãos responsáveis perante o Comandante-Geral pela manutenção da ordem pública na Capital e no interior do Estado, no que compete à Polícia Militar, de acordo com as diretrizes e ordens emanadas do Comando-Geral.
§ 1º Os Comandos do Policiamento da Capital (CPC) e do Interior (CPI) coordenam a atuação das unidades operacionais respectivamente da Capital e do Interior. São escalões intermediários de comando entre as unidades operacionais e o Comando-Geral.
§ 2º O Comando do Policiamento da Capital disporá de um Estado-Maior e do Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM) equipados com meios variados de comunicações com ênfase no material de radiofonia, possibilitando ligações eficientes com todas as unidades operacionais da Capital. O Comando do Policiamento do Interior disporá de um Estado-Maior e do Centro de Comunicações para o Interior, equipado com material de radiofonia, radiotelegrafia e outros, possibilitando ligação com todas as unidades operacionais do interior.
SEÇÃO I
Unidades da Polícia Militar
Art. 28 As unidades da Polícia Militar, sediadas na Capital e no interior do Estado, serão dos seguintes tipos:
I - Batalhão (ou Companhia) de Polícia Militar - BPM (ou Cia PM): unidades que têm a seu cargo as missões de policiamento ostensivo normal, a pé ou motorizado;
II - Batalhão (ou Companhia) (ou Pelotão) de Polícia de Trânsito - B P Tran (ou Cia P Tran) (ou Pel P Tran): unidades que têm a seu cargo as missões de policiamento de trânsito;
III - Companhia (ou Pelotão) de Polícia de Radiopatrulha - Cia P Rp (ou R Rp): unidades que têm a seu cargo as missões de policiamento de radiopatrulha;
IV - Batalhão (ou Companhia) (ou Pelotão) de Polícia Rodoviária — BPRv (ou Cia P RV) (ou Pel P Rv): unidade que têm a seu cargo as missões de policiamento rodoviário;
V - Companhia (ou Pelotão) de Polícia Florestal - Cia P - Flo (ou Pel P Flo): unidades que têm a seu cargo as missões de policiamento florestal e de mananciais;
VI - Batalhão (ou Companhia) (ou Pelotão) de Polícia de Guarda — B P Gd (ou Cia P GD) (ou Pel P Gd): unidades que têm a seu cargo as missões de guarda e segurança de estabelecimentos e de edifícios públicos;
VII — Regimento (ou Esquadrão) (ou Pelotão) de Polícia Montada - R Pol Mont (ou Esq Pol Mont) (ou Pel Pol Mont): unidades que tem a seu cargo as missões de policiamento ostensivo a cavalo;
VIII - Companhia (ou Pelotão) de Polícia de Choque - Cia P Chq (Pel P Chq): unidades especialmente treinadas para o desempenho de missões de contraguerrilha urbana e rural.
Art. 29 Os batalhões, as companhias e os pelotões são constituídos de um comandante, elementos de comando (companhia, Seção ou grupo) e de frações subordinadas (companhias, pelotões e grupos) em número variável, de acordo com as necessidades indicadas pela missão. Sua organização pormenorizada constará dos Quadros de organização (QO) da Corporação.
Art. 30 Os BPM e Cia PM, poderão integrar outras missões, além da missão precípua de policiamento ostensivo normal; para o desempenho de tais atribuições, deverão ser adotadas as companhias pelotões ou grupos do tipo de policiamento específico.
Art. 31 Os municípios que não são sede de BPM ou Cia. PM contarão com Destacamento de Polícia Militar (Dst PM), responsáveis pela manutenção da ordem pública no respectivo município e serão constituídos de um Pelotão PM ou um Grupo PM, com efetivos variáveis de acordo com a missão de cada destacamento. Eventualmente, um Dst PM poderá enquadrar um ou mais sub-destacamentos, localizados em distritos do município sede do Dst.
SEÇÃO II
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar
Art. 32 O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar será assim organizado:
I - Comando; e
II - Unidades Operacionais.
Art. 33 - O Comando compreenderá:
I - O Comandante;
II - O Estado-Maior;
III - A Secretaria; e
IV - A Seção de Comando.
1º O Estado-Maior será assim organizado:
a) lª Seção (B/1): pessoal;
b) 2ª Seção (B/2): informações;
c) 3ª Seção (B/3): instrução e operações;
d) 4ª Seção (B/4): fiscalização administrativa e logística;
e) 5ª Seção (B/5): assuntos civis, e
f) 6ª Seção (B/6): Seção de Serviço Técnico, incumbida de:
1) executar e supervisionar o disposto na legislação do Estado quanto à instalação de equipamentos e às medidas preventivas contra incêndios;
2) proceder a exames de plantas e perícias;
3) realizar testes de incombustibilidade;
4) realizar vistorias e emitir pareceres;
5) supervisionar a instalação da rede de hidrantes públicos.
§ 2º A Secretaria terá a seu cargo trabalhos relativos a correspondências, protocolo, arquivo, boletim diário e outros.
§ 3º A Seção de Comando terá a seu cargo:
a) o apoio de pessoal auxiliar (praças) necessário aos trabalhos burocráticos do Comando;
b) os serviços gerais e a segurança do aquartelamento.
Art. 34 O Corpo de Bombeiros disporá, como órgão de apoio específico, de um Centro de Suprimento e Manutenção de Material Operacional (CSM/MO).
Parágrafo único A exceção do apoio prestado pelo CSM/MO o Corpo de Bombeiros usufruirá de todos os demais órgãos de apoio da Corporação.
Art. 35 As Unidades Operacionais serão constituídas de:
I - Grupamentos de Incêndio (GI): unidades diretamente Subordinadas ao Comando do Corpo de Bombeiros, incumbidas de missão de extinção de incêndios; poderão integrar missões de busca e salvamento;
II - Subgrupamentos de Incêndio (S/GI): unidades igualmente com missão de extinção de incêndio; porém subordinadas a um Grupamento de Incêndio; poderão integrar, eventualmente, missão de busca e salvamento;
III - Grupamentos de Busca e Salvamento (GBS): unidades diretamente subordinadas ao Comando do Corpo de Bombeiros, incumbidas da missão de busca e salvamento.
Art. 36 Todos os grupamentos e subgrupamentos de incêndio serão assim organizados:
I - Comando;
II - Seção de Comando e Serviços; e
III - Seção de Incêndio.
§ 1º A Seção de Incêndio contará com três subseções de incêndio e uma subseção de salvamento e proteção.
§ 2º Quando uma unidade de extinção de incêndio integrar missão de busca e salvamento, deverá ser dotada de uma seção de busca e salvamento.
Art. 37 Os Grupamentos de Busca e Salvamento serão assim organizados:
I - Comando;
I - Seção de Comando e Serviços;
III - Seção de Busca e Salvamento.
Art. 38 O Quadro de Organização (QO) da Corporação estabelecerá a organização pormenorizada das Unidades de Bombeiros.
TÍTULO III
Responsabilidade das Unidades Operacionais
CAPÍTULO ÚNICO
Áreas de Responsabilidade e Desdobramento
Art. 39 O Estado será dividido em Áreas, em função das necessidades decorrentes das missões normais de Policia Militar e das Características regionais, as quais serão atribuídas à responsabilidade total dos Batalhões de Polícia Militar.
§ 1º Cada Área de Batalhão de Polícia Militar será dividida em Sub-áreas atribuídas às Companhias de Polícia Militar (Cia PM) subordinadas; as Sub-áreas serão por sua vez divididas em Setores ou Quarteirões de responsabilidade de Pelotões de Polícia Militar (Pel PM).
§ 2º Os Setores ou Quarteirões poderão ser divididos em Subsetores ou Subquarteirões, sob a responsabilidade de um Grupo de Polícia Militar (Gp PM).
§ 3º Na Capital e nas grandes cidades do interior as áreas de responsabilidade dos Batalhões de Polícia Militar poderão deixar de ser divididas em Sub áreas, se assim concluir estudo feito pelos Comandos de Policiamento da Capital e do Interior.
§ 4º Os Comandos de Batalhões em todo o Estado e os Comandos de Companhia e Pelotão de Polícia Militar no interior deverão ser sediados na Área, Sub-área ou Setor de sua responsabilidade.
Art. 40 A organização e o efetivo de cada Organização Policial-Militar operacional serão função das necessidades, das Características fisiográficas, psico-sociais, políticas e econômicas das Áreas, Sub-áreas ou Setores de responsabilidade. Assim, um BPM terá de 2 (duas) a 6 (seis) Companhias PM e os elementos de Comando e serviços; uma Companhia PM (Cia PM) terá 2 (dois) a 6 (seis) Pelotões PM e elementos de comando e serviços; um Pelotão PM (Pel PM) terá de 2 (dois) a 6 (seis) Grupos PM; um Grupo PM (Gp PM) será constituído de 1 (um) 2° ou 3° Sargento PM e 3 (três) Soldados PM, no mínimo.
Parágrafo único Quando o número de Companhias de Polícia Militar necessário a uma determinada Área ultrapassar a 6 (seis) sub-unidades, a mesma deverá dar origem a 2 (duas) novas áreas de batalhão.
Art. 41 cada município que não seja sede de BPM, Cia PM ou Pel PM, corresponderá Destacamento de Polícia Militar (Dst PM) constituído de, pelo menos, 1 (um) Gp PM.
§ 1º Os distritos municipais, cujas necessidades assim o exijam, terão um subdestacamento de Polícia Militar (Sdst PM) ou até mesmo 1 (um) Dst PM. O SDst PM será comandado por um Cabo PM e terá um efetivo mínimo de 2 (dois) Soldados PM.
§ 2º O efetivo do Dst PM e Sdst PM, respeitados os limites dispostos nesta lei, serão fixados levando-se em conta as exigências de segurança do município.
Art. 42 Sempre que o policiamento da Capital e do interior exigirem, poderão ser criados, a critério do Comando Geral, mediante aprovação da IGPM, Comandos de Policiamento de Área (CPA), escalões intermediários, subordinados, respectivamente, ao Comando de Policiamento da Capital (CPC) e ao Comando de Policiamento do Interior (CPI).
Parágrafo único Os Comandos de Policiamento de Área, em suas respectivas jurisdições, terão atribuições semelhantes aos Comandos de Policiamento da Capital e do Interior.
TITULO IV
Pessoal
CAPÍTULO I
Do Pessoal da Polícia Militar
Art. 43 O pessoal da Polícia Militar compõe-se de:
I - Pessoal da Ativa;
a) Oficiais, constituindo os seguintes quadros:
I) Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM);
2) Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM);
3) Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), compreendendo Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e Bioquímicos;
4) Quadro de Oficiais Especialista (QOE);
b) Praças Especiais da Polícia Militar, compreendendo:
1) Aspirante-a-Oficial PM; e
2) Aluno-Oficial PM;
c) Praças da Polícia Militar, compreendendo:
1) Praças Policiais-Militares (Praças PM); e
2) Praças Bombeiros-Militares (Praças BM);
II ) Pessoal Inativo:
a) Pessoal da Reserva Remunerada: Oficiais e Praças transferidos para a reserva remunerada;
b) Pessoal Reformado: Oficiais e Praças reformados;
III) Pessoal Civil Contratado ou Nomeado.
Art. 44 As praças Policiais-Militares e Bombeiros-Militares serão grupadas em Qualificações Policiais Militares Gerais e Particulares (QPMG e QPMP).
§ 1º A diversificação das qualificações previstas neste artigo terá a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das praças nela incluídas.
§ 2º O Governador do Estado baixará, em decreto, as normas para a Qualificação Policial-Militar das Praças, mediante proposta do Comandante-Geral, ouvida a IGPM.
CAPÍTULO II
Do Efetivo da Polícia Militar
Art. 45 O efetivo da Polícia Militar será anualmente fixado pelo Chefe do Poder Executivo, ouvido o Estado-Maior do Exército em lei específica - Lei de Fixação de Efetivo da Polícia Militar.
Art. 46 Respeitado o efetivo fixado na Lei de Fixação de efetivos, cabe ao Chefe do Poder Executivo aprovar, mediante decreto, os Quadros de Organização (QO), elaborados pelo Comando-Geral da Corporação, apreciados pelo Secretário de Segurança e Informações e submetido à aprovação do Estado-Maior do Exército.
TITULO V
Disposições Transitórias e Finais
CAPÍTULO I
Disposições Transitórias
Art. 47 A organização básica prevista nesta lei deverá ser efetiva progressivamente, na dependência de disponibilidade de instalações, de material e de pessoal, a critério do Governador do Estado.
Art. 48 O preenchimento dos quadros de oficiais e Praças Bombeiros-Militares será regulado por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação, que estabelecerá as normas para o aproveitamento dos atuais Oficiais e Praças da PMSC, nos quadros de Bombeiros-Militares, após devidamente submetidos à apreciação da IGPM.
Art. 49 Os Oficiais do Quadro de Oficiais Combatentes passam a constituir o Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM).
§ 1º Os Oficiais pertencentes aos quadros em extinção continuarão no exercício de suas funções, de acordo com as normas regulamentares e o interesse da Corporação, assegurando-se-lhes o direito de acesso aos postos hierárquicos, previstos e existentes, nos quadros de serviços até a data da extinção. Fica assegurado, também o direito de opção para mudança para o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), respeitada a legislação peculiar a respeito, a ser fixada mediante decreto do Poder Executivo do Estado, após prévia apreciação por parte da IGPM.
§ 2º Os atuais Oficiais pertencentes ao Quadro de Serviço de Intendência poderão optar pelo ingresso no Quadro de Oficiais Policiais-Militares, satisfeitas as exigências a serem fixadas mediante decreto do Poder Executivo do Estado, após prévia apreciação por parte da IGPM.
Art. 50 As praças de Qualificação Combatentes passam a constituir a Qualificarão de Praças Policiais-Militares (Praças PM).
Parágrafo único O aproveitamento das praças que integram o Quadro de Praças Especialistas e o de Praças artífices, em extinção, será regulado por decreto do Chefe do Poder Executivo do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação, que estabelecerá as normas para preenchimento das QPMG e QPMP devidamente submetidas à apreciação da IGPM.
Art. 51 A organização do Gabinete Militar do Governo do Estado e a Assessoria Policial-Militar da Secretaria de Segurança e Informações, bem como de outras assessorias estranhas à Polícia Militar, será regulada por decreto do Chefe do Poder Executivo do Estado, ouvido o Estado-Maior do Exército, respeitado o efetivo fixado em lei.
Parágrafo único Os Oficiais integrantes dos órgãos supracitados são considerados como agregados aos respectivos quadros.
Art. 52 São considerados em extinção os atuais quadros dos Serviços de Intendência, de Enfermeiro, de Capelão, e do Conjunto Musical (Banda de Música) e das Praças Especialistas e Artífices.
Art. 53 Enquanto não for organizado o Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares, o Comando do Corpo de Bombeiros será um Coronel PM indicado pelo Comandante-Geral.
CAPÍTULO II
Disposições Finais
Art. 54 O Comandante-Geral da Polícia Militar, na forma da legislação em vigor, poderá contratar pessoal civil para prestação de serviços à Corporação: de natureza técnica ou especializada e para serviços gerais.
Art. 55 Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, a criação, transformação, extinção, denominação localização e estruturação dos órgãos de direção, dos órgãos de apoio e dos órgãos de execução da Polícia Militar, de acordo com a organização básica prevista nesta lei e dentro dos limites de efetivos fixados na Lei de Fixação de Efetivos, por proposta do Comandante-Geral, encaminhada ao Secretário de Segurança e Informações, após apreciação e aprovação do Estado-Maior do Exército.
Art. 56 São Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares os que foram promovidos para o Quadro de Oficiais Combatentes agora extinto, bem como os que após concluírem a Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Oficiais da Corporação, forem promovidos ao posto de Segundo-Tenente PM, e os Oficiais do Extinto Quadro de Oficiais do Serviço de intendência que optarem, dentro das condições exigidas, para o ingresso no Quadro de Oficiais Policiais-Militares.
Art. 57 São Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares os que forem aproveitados na forma da legislação peculiar e os que concluírem o Curso de Formação de Oficiais Bombeiros-Militares na Corporação ou curso congênere em outra Corporação e forem promovidos ao posto de Segundo-Tenente BM.
Art. 58 O julgamento das faltas disciplinares cometidas por Policiais-Militares compete, privativamente, à autoridade policial-militar a que os mesmos estiverem subordinados.
Parágrafo único Os recursos às decisões da autoridade policial-militar competente são regulados por legislação peculiar.
Art. 59 A Polícia Militar do Estado regular-se-á por legislação peculiar. Quando não a houver, regular-se-á, no que couber, pelas leis, regulamentos, avisos e normas adotadas pelo Exército Brasileiro.
Art. 60 Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 24 de outubro de 1974
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado